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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1652

Nº 1652/2021

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Programa de Estágio de Pós-Graduação, lato ou stricto sensu, para estudantes graduados matriculados em instituições oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1ºPara alcançar os fins a que se destina o Programa, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, os programas e os calendários dos sistemas de ensino.
§ 2ºO estágio de que trata o caput deste artigo pode ser realizado por estudantes que estejam regularmente matriculados em cursos do ensino superior de pós-graduação lato ou stricto sensu em instituições de ensino oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 3ºA realização do estágio se dará em setores da Procuradoria-Geral do Estado que tenham condições de proporcionar experiência prática, mantida a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 4ºCompete à Procuradoria-Geral do Estado a realização da seleção dos estagiários, bem como a gestão do Programa de Estágio de Pós-Graduação.

Institui o Programa de Estágio de Pós-Graduação, lato ou stricto sensu, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõem a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, o Decreto Estadual nº 1.941, de 14 de dezembro de 2017, e o art. 15, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 41, de 29 de agosto de 2002,

D E C R E T A:

Art. 2.
A instituição certificadora da pós-graduação indicará o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos estagiários.
Art. 3.
O Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado é responsável pela coordenação do Programa de Estágio de Pós-Graduação.
Art. 4.
Caberá ao Chefe de cada unidade da Procuradoria-Geral a indicação do(s) responsável(eis) pela supervisão do estágio no respectivo âmbito.
Art. 5.
O estudante em estágio de ensino superior de pós-graduação terá direito a bolsa e a auxílio-transporte.
Parágrafo únicoO auxílio-transporte será pago com a bolsa-estágio, pecuniariamente, em valor proporcional aos dias efetivamente estagiados.
Art. 6.
O Procurador-Geral do Estado, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixará o número de vagas a ser disponibilizado, o valor da bolsa, a jornada do estágio, bem como indicará a área de formação do estagiário que será exigida na seleção.
§ 1ºO edital de abertura do processo seletivo estabelecerá os cursos de pós-graduação cujas matérias guardem pertinência temática com as atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºRealizada a seleção, o Centro de Estudos indicará os órgãos e setores da Procuradoria-Geral do Estado em que os estagiários desenvolverão suas atividades.
§ 3ºO estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento, considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área da Procuradoria-Geral do Estado e para se adequar às possibilidades e às necessidades relacionadas com a estrutura de estágio disponibilizada.
Art. 7.
A seleção para o estágio de ensino superior de pós-graduação, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, atenderá o seguinte:
Ireserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadores de deficiência cujas atribuições sejam compatíveis com a sua condição, conforme disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
IIreserva de pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, nos termos do que estipular o respectivo edital e o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIIreserva de pelo menos 3% (três por cento) das vagas aos candidatos que se autodeclararem indígenas, nos termos do que estipular o respectivo edital e o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IVas vagas remanescentes para estágio de nível superior serão preenchidas respeitando critérios estabelecidos em ato normativo específico a ser expedido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºQuanto à reserva de vagas de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver ingressado no programa, ficará sujeito ao desligamento, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2ºOs candidatos que concorrerem às vagas reservadas, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 3ºOs candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 4ºEm caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo respectivo candidato posteriormente classificado na mesma lista reservada.
§ 5ºNa hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 6ºA nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos, pardos ou indígenas.
Art. 8.
A jornada de estágio de pós-graduação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 1ºSerá admitida a compensação de horários da jornada do estagiário, observadas a conveniência da Procuradoria-Geral do Estado e a não ultrapassagem de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2ºSerá descontada da bolsa-estágio a parcela referente às ausências não justificadas, às entradas tardias e às saídas antecipadas do estagiário.
Art. 9.
O período de estágio não excederá 2 (dois) anos.
Parágrafo únicoÉ vedada a continuidade de qualquer estágio após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino superior, salvo se, de forma ininterrupta, encontrar-se este devidamente matriculado em outra instituição de ensino.
Art. 10.
É assegurado ao estagiário, após 1 (um) ano de estágio, o recesso de 30 (trinta) dias, com percepção da bolsa, na forma estabelecida no art. 11 do Decreto Estadual nº 1.941, de 14 de dezembro de 2017.
Parágrafo únicoO período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 11.
A Procuradoria-Geral do Estado celebrará com o estudante e a respectiva instituição de ensino Termo de Compromisso de Estágio, no qual constarão as condições mínimas da realização do estágio, como a carga horária, valor da bolsaestágio, causas da rescisão ou de desligamento, tempo de duração, obrigações das partes.
Art. 12.
Centro de Estudos encaminhará ao Procurador-Geral do Estado, no mês de dezembro de cada ano, o Projeto Anual de Estágio para o ano subsequente, com quantitativo, estimativa de valor da bolsa, curso, nível desejado e Município, para fins de aprovação.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral do Estado fixará o valor da bolsa, atendendo às estimativas de mercado coletadas pelo Centro de Estudos e os limites orçamentários e financeiros do órgão.
Art. 13.
Fica vedado ao ocupante de cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a participação no Programa de Estágio de Pós-Graduação da Procuradoria-Geral do Estado do Pará.
Art. 14.
estágio de ensino superior de pós-graduação, no âmbito da ProcuradoriaGeral do Estado, observará o disposto neste Decreto, na Lei Federal nº 11.788, de 2008, e, no que couber, as regras previstas no Decreto Estadual nº 1.941, de 2017.
Art. 15.
A realização da atividade de estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 16.
Programa de Estágio de Pós-Graduação de que trata este Decreto será custeado com recursos disponíveis para o pagamento de bolsas semelhantes, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 17.
A Procuradoria-Geral do Estado expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de junho de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.612, DE 16/06/2021.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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