A seleção para o estágio de ensino superior de pós-graduação, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, atenderá o seguinte:Ireserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadores de deficiência cujas atribuições sejam compatíveis com a sua condição, conforme disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
IIreserva de pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, nos termos do que estipular o respectivo edital e o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIIreserva de pelo menos 3% (três por cento) das vagas aos candidatos que se autodeclararem indígenas, nos termos do que estipular o respectivo edital e o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IVas vagas remanescentes para estágio de nível superior serão preenchidas respeitando critérios estabelecidos em ato normativo específico a ser expedido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºQuanto à reserva de vagas de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver ingressado no programa, ficará sujeito ao desligamento, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2ºOs candidatos que concorrerem às vagas reservadas, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 3ºOs candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 4ºEm caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo respectivo candidato posteriormente classificado na mesma lista reservada.
§ 5ºNa hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 6ºA nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos, pardos ou indígenas.