Qualifica como Organização Social, nos termos da Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, e do Decreto Estadual n° 21, de 14 de fevereiro de 2019, a Associação dos Renais Crônicos e Transplantados do Pará - ARCT/PA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996;
Considerando o disposto no art. 2° e no art. 5°, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 21, de 14 de fevereiro de 2019;
Considerando as informações constantes no Processo nº 2019/610510,
D E C R E T A:
Art. 1.
Fica qualificado como Organização Social, nos termos da Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, e do Decreto Estadual n° 21, de 14 de fevereiro de 2019, a Associação dos Renais Crônicos e Transplantados do Pará - ARCT/PA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ sob o nº 03.405.201/0001-67.
Art. 2.
O Instituto acima qualificado tem como finalidade a prestação de assistência à saúde e quantos buscarem seus serviços; prestação de serviços na área da saúde em geral, incluindo atividades clínicas hospitalares, ambulatoriais e de maternidade; concorrência para a promoção de educação sanitária; promoção a reabilitação do incapacitado físico; prestação de assistência educacional em saúde; divulgação ao público em geral de temas relacionados à promoção da saúde visando à prevenção de doenças; apoio as pessoas para enfrentarem as doenças, bem como apoio aqueles que realizaram transplantes; apoio, participação e promoção de campanhas e outras ações que visem ao incentivo à doação de órgãos e tecidos e a doação de sangue; desenvolvimento de programas, projetos e ações que apoiem a promoção dos direitos e da boa qualidade de vida das pessoas; interação com instituições de ensino, médicas e similares que direta e indiretamente se relacionem com a prevenção e com o tratamento de doenças; colaboração com a ampliação e melhoria dos serviços de saúde existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dos planos de saúde e das instâncias governamentais; participação de colegiados cuja missão seja relativa à gestão de políticas públicas de fundos e de serviços de saúde, em quaisquer instâncias governamentais, assim como nos de âmbito privado; colaboração com o Sistema Nacional de Transplantes e seus órgãos gestores; promoção, na medida de suas possibilidades, atividades recreativas, sociais, culturais, educacionais e assistenciais direcionadas aos associados; prestação de serviços e execução de programas e projetos, de forma permanente, continuada e planejada, voltados ao fortalecimento do IBRAS; prestação de serviços e execução de programas e projetos voltados ao melhor atendimento às pessoas na área da saúde.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de junho de 2021.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 34.611, DE 15/06/2021.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.
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