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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1647

Nº 1647/2021

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto Estadual nº 1.392, de 19 de março de 2021, que instituiu benefício emergencial, no âmbito do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia a disseminação do SARS-COV2, causador da COVID-19;

Considerando o disposto no art. 2º-A da Lei Estadual nº 9.139, de 29 de outubro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto Estadual nº 1.392, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ............................... ..........................................

XVtaxistas;
XVImotoristas de aplicativos;
XVIImotoristas de van escolar;

XVIII - mototaxistas;

XIXmotoristas de van;
XXmotofretista. .........................................
§ 2ºAs demais categorias compreendidas nos incisos V a XX do caput deste artigo serão contempladas em todo território estadual, independentemente da classificação de risco."

"Art. 3º .............................

IVcom contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica, no caso das ocupações previstas nos incisos V a XI, XIII a XX do caput do art. 2º deste Decreto".

"Art. 4º ...........................

§ 3ºO cadastramento das categorias listadas nos incisos I a IV, XV a XX do caput do

art. 2º poderá ser realizado em cooperação com os respectivos Municípios".

"

Art. 5.
O benefício consistirá em auxílio financeiro pago em: ...........................................
IIparcela única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas físicas com as ocupações previstas nos incisos V a XX do caput do art. 2º."

"Art. 7º ..............................

Icoordenar as ações para o cadastramento dos beneficiários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente às ocupações previstas nos incisos I a VI, XIII a XX do art. 2º. .........................................."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de junho de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.611, DE 15/06/2021.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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