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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1638

Nº 1638/1996

Art. 1.
- A concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, será efetivada desde que obedecidas as seguintes condições:
Ia empresa distribuidora de combustível deverá:
a)possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;
b)ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
c)estar devidamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda;
IIa embarcação pesqueira deverá:
a)possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos: 1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição; 2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual; 3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
b)possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c)comprovar a sua regularidade referente ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1º- A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente na Secretaria de Estado da Fazenda e à comprovação, junto à distribuidora, do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 2º- O credenciamento previsto no parágrafo anterior será efetuado por meio de requerimento, pelas entidades representativas do setor pesqueiro, à Diretoria de Fiscalização, instruído com os documentos mencionados no inciso II do art. 1°.
§ 3º- Para efeito do credenciamento previsto no alínea "c" do inciso I do art. 1°, a empresa distribuidora deverá encaminhar requerimento à Diretoria de Fiscalização.
§ 4º- O documento de credenciamento será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;
II2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;
III3ª via - Secretaria de Estado da Fazenda.

*Este Decreto foi REVOGADO pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, publicado no DOE nº 29.480, de 20 de junho de 2001.

*Este Decreto foi ALTERADO pelo Decreto nº 1.638, de 05 de novembro de 1996,

Estabelece procedimentos para operacionalização e controle da saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira contemplada com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da competência que lhe é

conferida pelo art. 135, V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 2.
- REVOGADO *Este Artigo foi REVOGADO pelo Decreto nº 1.638, de 05 de novembro de 1996,
Art. 3.
- Até o dia trinta de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, contendo no mínimo as seguintes indicações:
IIdentificação da embarcação detalhando:
a)potência;
b)nome do proprietário;
c)consumo mensal;
d)ano de fabricação;
e)nome da embarcação e seus números de registro no IBAMA e na Capitania dos Portos;
IIquantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

Nova Redação:

Art. 4.
- A entidade representativa do setor pesqueiro devrá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, encaminhar à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda relatório informando a previsão de consumo de óleo diesel para o mês subseqüente, para a devida autorização da cota mensal por embarcação, por empresa
Iserá concedida no próprio relatório e devolvida à entidade representativa do setor pesqueiro até o quinto dia do pedido de autorização;
IIserá encaminhada pela entidade referida no inciso anterior às empresas distribuidoras até o quinto dia do recebimento da autorização.
Art. 5.
- O volume máximo das cotas mensais de óleo diesel, a ser faturado sem substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S.A., será calculado em função da previsão de consumo mensal das empresas pesqueiras, acrescido de uma reserva técnica de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6.
- No encerramento de cada mês, a quantidade em estoque de óleo diesel adquirido pelas empresas distribuidoras conforme autorização prevista no art. 4° e ainda não vendida será abatida da quantidade autorizada para o mês seguinte, observada a reserva técnica a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único- O resultado do cálculo referido no caput:
Ise positivo, corresponderá à quantidade autorizada de óleo diesel a ser adquirida pela empresa distribuidora;
IIse negativo, obriga a empresa distribuidora a efetuar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o recolhimento do imposto que deixou de ser retido pelo contribuinte substituto.
Art. 7.
- As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 58/96, remeterão à Diretoria de Fiscalização - DFI, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:
Ivolume de entrada de óleo diesel a cada compra e o total mensal em m3;
IInúmero das Notas Fiscais e data das compras do mês;
IIIvolume da cota mensal do mês em m3
IVsaldo de fechamento do mês em m3;
Vabertura e saldo de estoque do mês subseqüente em m3;
VIvolume da cota mensal do mês subseqüente em m3;
VIIvolume excedente de estoque sujeito ao recolhimneto do ICMS em m3;
VIIIquantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente, com identificação do destinatário, do número e da data das respectivas Notas Fiscais.
Art. 8.
- As distribuidoras de combustíveis informarão à petróleo Brasileiro S.A. sobre a necessidade de suprimento de óleo diesel, baseado na reposição do volume já comercializado, e a previsão de consumo mensal autorizado, conforme resultado de cálculo previsto no inciso I do parágrafo único do art. 6°.
Art. 9.
- A Petróleo Brasileiro S.A. remeterá à Diretoria de fiscalização - DFI, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações, relatório contendo as seguintes informações relativas ao fornecimento de óleo diesel na forma autorizada neste Decreto, destinado às distribuidoras de combustíveis deste Estado:
Ia quantidade e o valor do óleo diesel fornecido mensalmente;
IIa identificação do destinatário, o número e a data das respectivas Notas Fiscais."
Art. 2.
- Fica revogado o art. 2° do Decreto n° 1.638, de 5 de setembro de 1996. *Estes Artigos foram ALTERADOS pelo Decreto nº 1.638, de 05 de novembro de 1996, Redação Antiga:
Art. 4.
- A entidade representativa do setor pesqueiro devrá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, encaminhar à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de estado da Fazenda relatório informando a previsão de consumo de óleo diesel para o mês subseqüente, para a devida autorização da cota mensal por embarcação, por empresa
Iserá concedida no próprio relatório e devolvida à entidade representativa do setor pesqueiro até o quinto dia do pedido de autorização;
IIserá encaminhada pela entidade referida no inciso anterior às empresas distribuidoras até o quinto dia do recebimento da autorização.
Art. 5.
- O volume máximo das cotas mensais de óleo diesel, a ser faturado sem substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S.A., será calculado em função da previsão de consumo mensal das empresas pesqueiras, acrescido de uma reserva técnica de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6.
- No encerramento de cada mês, a quantidade em estoque de óleo diesel adquirido pelas empresas distribuidoras conforme autorização prevista no art. 4° e ainda não vendida será abatida da quantidade autorizada para o mês seguinte, observada a reserva técnica a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único- O resultado do cálculo referido no caput:
Ise positivo, corresponderá à quantidade autorizada de óleo diesel a ser adquirida pela empresa distribuidora;
IIse negativo, obriga a empresa distribuidora a efetuar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o recolhimento do imposto que deixou de ser retido pelo contribuinte substituto.
Art. 7.
- As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 58/96, remeterão à Diretoria de Fiscalização - DFI, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:
Ivolume de entrada de óleo diesel a cada compra e o total mensal em m3;
IInúmero das Notas Fiscais e data das compras do mês;
IIIvolume da cota mensal do mês em m3
IVsaldo de fechamento do mês em m3;
Vabertura e saldo de estoque do mês subseqüente em m3;
VIvolume da cota mensal do mês subseqüente em m3;
VIIvolume excedente de estoque sujeito ao recolhimneto do ICMS em m3;
VIIIquantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente, com identificação do destinatário, do número e da data das respectivas Notas Fiscais.
Art. 8.
- As distribuidoras de combustíveis informarão à petróleo Brasileiro S.A. sobre a necessidade de suprimento de óleo diesel, baseado na reposição do volume já comercializado, e a previsão de consumo mensal autorizado, conforme resultado de cálculo previsto no inciso I do parágrafo único do art. 6°.
Art. 9.
- A Petróleo Brasileiro S.A. remeterá à Diretoria de fiscalização - DFI, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações, relatório contendo as seguintes informações relativas ao fornecimento de óleo diesel na forma autorizada neste Decreto, destinado às distribuidoras de combustíveis deste Estado:
Ia quantidade e o valor do óleo diesel fornecido mensalmente;
IIa identificação do destinatário, o número e a data das respectivas Notas Fiscais."

Nova Redação:

Art. 10.
- A entidade representativa do setor pesqueiro devrá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, encaminhar à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de estado da Fazenda relatório informando a previsão de consumo de óleo diesel para o mês subseqüente, para a devida autorização da cota mensal por embarcação, por empresa
Iserá concedida no próprio relatório e devolvida à entidade representativa do setor pesqueiro até o quinto dia do pedido de autorização;
IIserá encaminhada pela entidade referida no inciso anterior às empresas distribuidoras até o quinto dia do recebimento da autorização.
Art. 11.
- O volume máximo das cotas mensais de óleo diesel, a ser faturado sem substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S.A., será calculado em função da previsão de consumo mensal das empresas pesqueiras, acrescido de uma reserva técnica de 50% (cinqüenta por cento). *Estes Artigos foram ALTERADOS pelo Decreto nº 1.638, de 05 de novembro de 1996,

Redação Antiga:

Art. 10.
- As instruções complementares a este Decreto serão baixadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 05 de setembro de 1996.

ALMIR GABRIEL

Governador JORGE ALEX NUNES ATHIAS Secretário da Fazenda

DOE N° 28.295, de 09/09/1996.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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