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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1619

Nº 1619/1996

Regulamenta a Lei n° 5.941, de 15 de janeiro de 1996, que dispõe sobre as Políticas de Defesa Sanitária Animal no Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 43 da Lei n° 5.941, de 15 e janeiro de 1996,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- É da competência da Secretaria de Estado de Agricultura do Pará - SAGRI, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, a execução das ações técnicas atinentes à defesa sanitária animal, em todo o território estadual, consoante o disposto neste Regulamento.
§ 1º- Para o desempenho de suas atribuições, a SAGRI poderá contar com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, bem como das Polícias Civil e Militar.
§ 2º- Sempre que julgar conveniente, a SAGRI poderá delegar a execução das ações previstas neste artigo a instituições que apresentem, a seu juízo, habilitação para o exercício de tais atividades.
Art. 2.
- Para a aplicação do disposto neste Regulamento, considerar-se-á:
Ianimal: todo mamífero, ave, peixe de cria e seus alevinos, réptil, abelha e bicho-da-seda;
IIProprietário: o indivíduo que, a qualquer título, mantenha em seu poder ou guarda um ou mais animais suscetíveis às doenças passíveis da aplicação das medidas zoosanitárias previstas no presente Regulamento;
IIIpropriedade ou unidade de criação: o local onde se criam ou se mantenham animais sob condições comuns de manejo para qualquer finalidade;
IVestabelecimento pecuário: qualquer instituição cuja atividade esteja envolvida com a exploração, beneficiamento ou comercialização de produtos e insumos pecuários como frigoríficos, laticínios, leilões, exposições e feiras de gado, casas de produtos de uso pecuário e assemelhados;
Vcaso: um animal afetado por uma doença transmissível;
VIfoco: a unidade de criação na qual tenha sido constatada a presença de um ou mais casos;
VIIárea perifocal: aquela área circunvizinha aos limites de um foco, cuja delimitação será estabelecida em função dos distintos fatores epidemiológicos e geográficos, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Animal - SDSA;
VIIImédico veterinário oficial: o médico veterinário pertencente ao quadro funcional da SAGRI;
IXmédico veterinário credenciado: o médico veterinário da iniciativa privada ou de órgãos públicos credenciados nos termos da legislação vigente;
Xproduto de origem animal: qualquer produto obtido a partir de animais, como carne, leite, ovos, pescado, etc., destinados à alimentação humana, à alimentação animal e ao uso farmacêutico ou industrial;
XIproduto biológico: qualquer insumo de natureza biológica utilizado com fins de diagnóstico, de tratamento ou de prevenção de doença animal, como sejam: reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal; soros destinados à prevenção e/ou tratamento de doença animal; vacinas inativadas ou modificadas contra qualquer doença animal;
XIIprodutos patológico: qualquer amostra de agente biológico de natureza infecto-contagiosa ou amostra de material supostamente contaminado com agente infeccioso, obtida de animal vivo ou a partir de necrópsia;
XIIIproduto veterinário: toda substância ou preparado de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinada a corrigir ou modificar as funções orgânicas e fisiológicas do comportamento animal, à manutenção da higiene ambiental ou animal e/ou à toalete animal;
XIVdefesa sanitária animal: o conjunto de ações básicas que visa à proteção dos rebanhos estaduais contra a introdução e/ou propagação interna de agentes de doenças dos animais, configurado nas seguintes atividades: 1. medidas gerais de defesa sanitária animal: vigilância epidemiológica externa e interna: - controle de entrada de animais e produtos; - controle de trânsito de animais e de recintos de concentração de animais; - controle da produção e comercialização de produtos veterinários; - notificação obrigatória; 2. visita de inspeção sanitária; isolamento dos animais e interdição da propriedade; publicação ou declaração oficial de infecção; recenseamento, avaliação e marcação dos animais; sacrifício dos animais e conseqüente destruição das carcaças,

equipamentos e materiais diversos utilizados nos focos; vigilância sanitária e desinterdição da propriedade-foco; controle de vetores e reservatórios; limpeza e desinfecção de ambientes e veículos; destinação adequada de excretas, carcaças e restos de animais; medidas especiais de defesa sanitária animal: vacinação; quimioprofilaxia.

CAPÍTULO II

DO COMBATE ÀS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS DOS ANIMAIS

Art. 3.
- O combate às doenças dos animais, com vistas à sua erradicação ou controle, será efetuado prioritariamente sobre as doenças transmissíveis com grande poder de difusão, cujas conseqüência sócio-econômicas e de saúde pública podem ser graves e de importância no comércio interno ou internacional de animais vivos e de produtos animais.
Art. 4.
- São passíveis de aplicação das medidas de defesa animal, previstas no presente Regulamento, as seguintes doenças:
Ifebre aftosa: nos ruminantes e suínos;
IIestomatite vesicular: nos ruminantes, suínos e eqüinos;
IIIraiva: nos mamíferos;
IVpseudo-raiva (doença de Aujezsky): nos bovinos e suínos;
Vtuberculose: nos mamíferos e aves;
VIbrucelose: nos ruminantes, suínos e eqüinos;
VIIcarbúnculo hemático: nos ruminantes, suínos e equídeos;
VIIIanemia infecciosa eqüina: nos equídeos;
IXencefalomielite eqüina: nos equídeos;
Xpeste suína clássica: nos suínos;
XIdoenças de Newcastle, pulorose, cólera aviária e tifo: nas aves.
§ 1º- É igualmente passível de aplicação das medidas de defesa sanitária animal qualquer doença não identificada anteriormente no País ou no Estado do Pará.
§ 2º- A prevenção e combate às doenças relacionadas neste artigo serão executadas sob a orientação e fiscalização dos médicos veterinários da SAGRI ou credenciados na forma da legislação vigente.
§ 3º- Fica o Secretário de Estado de Agricultura autorizado a atualizar a relação prevista neste artigo, sempre que as condições sanitárias assim o indicarem.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE SANITÁRIO DE TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 5.
- No intuito de evitar a introdução e/ou propagação de doenças no rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito interestadual de animais destinados a qualquer fim.
Art. 6.
- A fiscalização do trânsito de animais no Estado do Pará será exercida por funcionário do SDSA da SAGRI ou de instituição por esta credenciada e realizada em postos fixos e móveis estrategicamente instalados, consoante a situação epidemiológica da região.
Art. 7.
- Não será permitido o ingresso, no Estado do Pará, de animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de doenças infecto-contagiosas, assim como de animais desacompanhados do documento zoosanitário competente, a Guia de Trânsito Animal - GTA, expedida no local de origem.
Parágrafo único- A Guia de Trânsito Animal - GTA deverá ser apresentada no abatedouro, no caso de animais destinados ao abate, ou no escritório local do SDSA da jurisdição da propriedade de destino, quando os animais forem destinados à criação.
Art. 8.
- O transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículo adequado à espécie transportada, tanto no que concerne ao espaço mínimo como à proteção do piso.
Art. 9.
- Os veículos transportadores de animais deverão ser limpos e desinfetados, no máximo, 24 horas após o desembarque dos animais.
Art. 10.
- Os animais em trânsito interestadual ou intra-estadual poderão ser detidos a qualquer tempo para inspeção, por funcionários do SDSA da SAGRI ou de instituição credenciada por esta.
Art. 11.
- O trânsito de animais no território do Estado do Pará somente será permitido quando acompanhado de autorização de trânsito, no modelo aprovado, expedida por médico veterinário da SAGRI ou de instituição por ela habilitada.
Art. 12.
- Para a emissão da autorização de trânsito animal serão exigidas as seguintes condições, segundo a espécie:
Ibovinos e bubalinos; terem sido vacinados regularmente contra a febre aftosa os animais destinados ao trânsito interestadual ou ao abate em frigoríficos abastecedores de mercados internacionais devem, ainda, proceder de propriedades em que, nos sessenta dias anteriores, não tenha sido constatado nenhum caso de febre aftosa e que, nas suas proximidades, num raio de 25 quilômetros, também não se tenha verificado nenhum caso nos trinta dias anteriores; para animais destinados à reprodução, exposições, feiras ou leilões exigir-seá, adicionalmente: resultado negativo do teste imuno-alérgico de tuberculina efetuado até sessenta dias do início do certame, para animais a partir de doze meses de idade, exceto quando esses animais se destinarem a cria, recria e engorda, cujo destino seja o abate; resultado negativo do exame de soroaglutinação para o diagnóstico da brucelose; alternativamente, as fêmeas até 30 meses de idade serão dispensadas do exame referido no ítem 2, desde que acompanhadas do atestado de vacinação contra a brucelose, expedido nos termos da legislação específica;
IIsuínos: proceder de propriedade onde não esteja ocorrendo febre aftosa; proceder de propriedade situada em área livre de peste suína ou estar regularmente vacinado contra essa doença; quando destinados à reprodução, apresentar, adicionalmente, resultado negativo da prova de soroaglutinação para o diagnóstico da brucelose;
IIIequídeos proceder de propriedade onde não esteja ocorrendo adenite infecciosa eqüina; apresentar resultados negativos do exame laboratorial para o diagnóstico da anemia infecciosa eqüina;
IVcaninos e felinos: estar vacinado contra a raiva, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único- Para efeito de trânsito intra-estadual, a SAGRI adotará um modelo próprio.
Art. 13.
- Na emissão da Guia Fiscal para Trânsito de Animais, a SEFA exigirá a apresentação da autorização de trânsito prevista no artigo anterior, relativa aos animais a serem movimentados para quaisquer fins.
Parágrafo único- A SAGRI deverá manter a SEFA permanentemente atualizada sobre as instituições habilitadas para emitir os documentos zoosanitários.
Art. 14.
- Sempre que animais em trânsito forem acometidos por qualquer das doenças previstas no art. 4°, sem prejuízo das demais ações de defesa sanitária animal, serão tomadas as seguintes medidas:
Ianimais a pé serão embarcados e retornarão ao ponto de origem;
IIanimais embarcados retornarão à origem.
§ 1º- Ocorrendo óbito no decorrer da viagem, o animal deverá ser imediatamente necropsiado no ponto de desembarque, para identificação da causa e aplicação das medidas sanitárias recomendadas.
§ 2º- Os animais que forem encontrados acometidos de doenças de notificação obrigatória, abandonados nas áreas de vias públicas, serão sacrificados pelo SDSA, com prévio aviso às autoridades judiciais e policiais.
Art. 15.
- Os produtos comestíveis de origem animal só terão livre trânsito quando procedentes de estabelecimentos inspecionados e acompanhados de certificado de inspeção sanitária animal fornecido por Serviço e Inspeção oficialmente habilitado.
Art. 16.
- Em se tratando de couros, peles, lãs, chifres, ossos, etc., para fins industriais, tais produtos só poderão ser transportados quando acompanhados do correspondente documento sanitário.
Parágrafo único- Tais produtos devem proceder de animais oriundos de áreas onde não esteja ocorrendo febre aftosa ou carbúnculo hemático.
Art. 17.
- Sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento, animais em trânsito que não estiverem acompanhados dos documentos sanitários exigidos serão obrigados a retornar à origem.

CAPÍTULO IV

DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS CONCENTRAÇÕES DE ANIMAIS

Art. 18.
- As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais das espécies bovina, bubalina, suína, ovina, caprina, eqüina, asinina e muar somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia da SAGRI.
Parágrafo único- O controle e a inspeção sanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem tais eventos serão executados por médicos veterinários da SAGRI ou credenciados na forma da legislação vigente.
Art. 19.
- Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados dos documentos zoosanitários, expedidos nos termos do art. 12 deste Regulamento.
Art. 20.
- Fica criado junto à SAGRI o Cadastro Estadual de Empresas de Leilão Rural.
Parágrafo único- As empresas que se dedicarem à realização de leilões rurais devem requerer à SAGRI sua inclusão no Cadastro, fazendo prova da quitação com as obrigações fiscais e indicando o médico veterinário oficial ou credenciado que será responsável pela assistência aos animais.
Art. 21.
- Somente poderão realizar os eventos referidos no art. 18 as empresas e entidades que atenderem ao disposto no presente Regulamento e na legislação federal vigente e fizerem comunicação à SAGRI com antecedência de, no mínimo, sessenta dias.
Art. 22.
- Fica o Secretário de Estado de Agricultura autorizado a baixar normas complementares relativas ao cadastramento das empresas e entidades organizadoras dos eventos referidos no art. 18 e ao funcionamento dos respectivos recintos.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO E UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO

Art. 23.
- Fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do comércio e da utilização de produtos veterinários em todo o território estadual.
Art. 24.
- Os produtos de uso veterinário, elaborados no País ou importados, somente poderão ser comercializados no Estado do Pará depois de licenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 25.
- Os estabelecimentos que comercializem ou armazenem produtos biológicos, cuja conservação exija cuidados especiais, somente poderão funcionar com a prévia licença expedida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º- Para obtenção da licença exigida neste artigo, o interessado apresentará os seguintes documentos:
Irequerimento da firma ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IIcomprovante da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IIIlocal aprovado pelas autoridades competentes designadas;
IVmédico veterinário como responsável técnico;
Vcomprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-PA/AP.
§ 2º- O laudo de vistoria será concedido após a comprovação de que a firma dispõe das condições necessárias à finalidade requerida.
Art. 26.
- É vedado o comércio ambulante de produtos de uso veterinário.
Art. 27.
- A fiscalização das condições de estocagem e comercialização de vacinas e outros produtos de uso veterinário será executada, no Estado do Pará, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º- Os produtos com prazo de validade expirado e os que não possuírem registro e liberação dos órgãos oficiais para sua comercialização, ou forem considerados impróprios ao uso indicado, serão apreendidos para fins de inutilização, sem que o comerciante ou depositário tenha direito à indenização de qualquer espécie.
§ 2º- Na apresentação dos produtos de que trata o parágrafo anterior, será lavrado o auto de apreensão em quatro vias, que se destinam:
I1ª via para o infrator;
II2ª via para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III3ª via para o processo;
IV4ª via para o arquivo do SDSA.
Art. 28.
- A conservação dos produtos biológicos de uso veterinário obedecerá às normas expedidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

CAPÍTULO VI

DA NOTIFICAÇÃO, DA VIGILÂNCIA ATIVA, DO ATENDIMENTO A FOCOS E DO CONTROLE AMBIENTAL

Art. 29.
- É obrigatória a notificação, ao escritório local do SDSA, da ocorrência, ou suspeita de ocorrência de qualquer das doenças citadas no art. 4° deste Regulamento, bem como daquelas não identificadas anteriormente no País ou no Estado.
Parágrafo único- A notificação referida deve ser efetivada no prazo máximo de 72 horas do aparecimento da suspeita.
Art. 30.
- Ficam responsabilizados pela notificação os médicos veterinários, os proprietários de animais ou seus prepostos, ou qualquer cidadão que tenha conhecimento da presença de animais doentes ou suspeitos de tais doenças.
Art. 31.
- A infração ao disposto no art. 30 facultará à SAGRI, cumulativamente com as penalidades administrativas, quando aplicáveis, a representação contra o infrator, junto ao ministério Público, para apuração das responsabilidades cabíveis.
Art. 32.
- A SAGRI organizará um sistema de informação sanitária, com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de doenças dos animais, indicando as medidas de prevenção recomendadas.
Parágrafo único- Inquéritos regulares, inclusive com base em testes sorológicos ou alérgicos nas diferentes espécies animais, poderão ser conduzidos com o objetivo de monitorar a situação com respeito a diferentes doenças animais.
Art. 33.
- Os médicos veterinários, os laboratórios de diagnósticos, hospitais e clínicas veterinárias e outros serviços veterinários de quaisquer naturezas, quando solicitados, ficam obrigados a fornecer à SAGRI os dados sobre doenças animais identificadas.
Art. 34.
- Todas as notificações de doenças deverão ser prontamente investigadas por médico veterinário oficial ou credenciado, resguardados os princípios da defesa sanitária animal e da saúde pública.
Art. 35.
- Comprovada a ocorrência de doenças transmissíveis de notificação obrigatória, o SDSA da SAGRI adotará as medidas zoosanitárias indicadas, comunicando de imediato ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único- Para assegurar a tranqüilidade pública e evitar divulgação de suspeitas infundadas, com prejuízos de conseqüências irreparáveis, a condução do trabalho de investigação de focos deve ser revestida do necessário sigilo até sua conclusão, quando caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a declaração oficial de infecção.
Art. 36.
- Sempre que for verificado foco de doenças de notificação obrigatória em animais domésticos, o SDSA poderá proceder à interdição da propriedade, compreendendo a proibição de movimentação de animais, produtos de origem animal e materiais que constituam risco à difusão da doença, podendo, inclusive, esta medida ser estendida à área perifocal.
§ 1º- Serão igualmente interditados os recintos de exposição e outras aglomerações de animais, sempre que se verifique a ocorrência de casos de doença transmissível nos animais expostos.
§ 2º- Caberá à SAGRI a decisão sobre o destino dos animais, bem como a adoção das medidas de defesa sanitária animal recomendadas consoante a doença constatada.
Art. 37.
- Quando se tratar de doença transmissível, ainda não reconhecida oficialmente como existente no Brasil, é obrigatório o sacrifício dos animais afetados e dos que forem necessários para a defesa dos rebanhos estadual e nacional.
Art. 38.
- As carcaças dos animais mortos por doenças transmissíveis ou por outras causas devem ser imediatamente destruídas, mediante inumação profunda, ou pelo fogo, ou por outro procedimento recomendado.
Art. 39.
- Instruções baixadas pela SAGRI estabelecerão a forma mais indicada para:
Ia deposição adequada de resíduos, excretas, carcaças e restos animais;
IIa limpeza e desinfecção de ambientes e veículos;
IIIo controle de vetores e reservatórios.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 40.
- As medidas de caráter especial, relativas à profilaxia de cada doença transmissível, serão estabelecidas em instruções aprovadas pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 41.
- É obrigatória, no Estado do Pará, a vacinação contra a febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos, a partir dos primeiros meses de idade, revacinando os primovacinados três meses após, e daí em diante, a cada seis meses, obedecendo ao calendário sanitário elaborado pelo SDSA da SAGRI.
§ 1º- A dose da vacina e a via de aplicação obedecerão ao aprovado no registro oficial e constante do rótulo da vacina.
§ 2º- As vacinações serão custeadas e efetuadas pelo proprietário dos animais e sua efetivação será obrigatoriamente comprovada junto ao escritório local do SDSA da SAGRI, no prazo máximo de quinze dias.
§ 3º- Outras espécies suscetíveis à febre aftosa poderão ser vacinadas a critério da SAGRI, sempre que as condições epidemiológicas assim o indicarem.
Art. 42.
- O registro da vacinação e correspondente controle serão de competência do SDSA da SAGRI, sendo exigido para sua comprovação o seguinte:
Inota fiscal de compra da vacina, contendo o nome do proprietário, nome da propriedade onde se encontra o rebanho, número da partida da vacina, nome do laboratório e data de validade do produto;
IIdata da vacinação;
IIInúmero de animais vacinados, classificados por faixa etária.
Art. 43.
- Caso a vacinação não tenha sido realizada no período estabelecido, o SDSA da SAGRI a fará compulsoriamente, correndo as despesas por conta do proprietário dos animais.
Art. 44.
- Constatada a ocorrência de febre aftosa em uma propriedade, esta será interditada pelo SDSA da SAGRI, que adotará as medidas adequadas para impedir a propagação da doença.
Art. 45.
- o Serviço de Defesa Sanitária Animal da SAGRI manterá registros atualizados de todos os trabalhos executados, fornecendo aos proprietários todas as informações, certificados e outros documentos necessários ao atendimento da legislação.
Art. 46.
- Por proposta da SAGRI, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de testes para o diagnóstico de doenças, vacinação e tratamento, sempre que necessário par a salvaguarda dos rebanhos estaduais.
Parágrafo único- Os procedimentos indicados neste artigo serão realizados e custeados pelo proprietário dos animais e sua efetivação deve ser comunicada à SAGRI na forma que dispuserem as instruções específicas, baixadas pelo Secretário de Estado de Agricultura.

CAPÍTULO VIII

DO CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS

Art. 47.
- Fica a SAGRI autorizada a aceitar atestados zoosanitários firmados por médicos veterinários da iniciativa privada ou de instituições habilitadas, desde que previamente credenciados.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAGRI expedirá instruções estabelecendo as exigências para o credenciamento desses profissionais e instituições.
Art. 48.
- a aceitação dos atestados a que se refere o artigo anterior fica condicionada à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais e à comprovação, pelo médico veterinário, do conhecimento da legislação de defesa sanitária animal e das normas de combate às doenças objeto de programas de controle ou erradicação que venham a ser implementados pela SAGRI.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 49.
- Sem prejuízo de outras sanções, aos infratores deste Regulamento serão aplicadas multas na seguinte graduação, considerando o dispositivo da Lei 5.941, de 15 de janeiro de 1996:
Iadvertência;
IImulta de 75 a 1.500 UFIR, pela infração do art. 8°;
IIImulta de três UFIR por bovino, bubalino ou eqüídeo; por lote de cinco suínos ou fração; por lote de cem aves ou fração, pela infração do art. 13 e seu parágrafo único;
IVmulta de 150 a 750 UFIR por veículo, pela infração do art. 23;
Vmulta de quinze UFIR por bovino, bubalino ou eqüídeo; por lote de cinco suínos ou fração; por lote de dez ovinos, caprinos ou fração; por lote de cem aves ou fração, destinados ao abate, pela infração do art. 25;
VImulta de 7,5 UFIR por bovino, bubalino ou eqüídeo; por lote de cinco suínos ou fração; por lote de dez ovinos, caprinos ou fração; por lote de cem aves ou fração, destinados ã reprodução, cria ou recria, pela infração do art. 25;
VIImulta de 1.500 a 7.500 UFIR, pela infração do art. 27;
VIIImulta de 750 a 15.000 UFIR, pela infração do art. 32, aplicável ao comerciante;
IXmulta de 1.500 a 7.500 UFIR, pela infração do art. 33, além de interdição do estabelecimento a té seu licenciamento no órgão competente.
Parágrafo único- As multas serão dobradas sucessivamente na reincidência até três vezes.
Art. 50.
- As multas serão arbitradas pela SAGRI em seguida à emissão do Auto de Infração, cabendo recurso ao Secretário de Estado de Agricultura, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da data da notificação ao infrator.
§ 1º- O valor das multas deverá ser recolhido à SAGRI no prazo de trinta dias, contados da data da notificação ao infrator.
§ 2º- Os valores de multas não recolhidos no prazo estabelecido neste artigo serão inscritos na Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51.
- São deveres dos proprietários de animais:
Icadastrar suas propriedades junto ao escritório local do Serviço de Defesa Sanitária Animal de sua jurisdição, prestando todas as informações pertinentes, relativas a seus rebanhos;
IImanter seus animais em boas condições de alimentação e saúde, adotando as práticas de profilaxia de doenças e higiene geral recomendadas:
IIIcomunicar a ocorrência ou suspeita de ocorrência das doenças previstas no art. 4° deste Regulamento e facilitar as ações de prevenção estabelecidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal da SAGRI;
IVsomente movimentar ou transportar animais acompanhados dos documentos exigidos pelo art. 11 deste Regulamento;
Vcomprovar, junto ao escritório local do SDSA, haver realizado as medidas sanitárias de sua obrigação legal;
VIacatar e cumprir as disposições deste Regulamento;
VIIvacinar regularmente seus animais contra a febre aftosa e comprovar a vacinação junto ao escritório local da SAGRI ou instituições credenciadas.
Art. 52.
- A SAGRI deverá promover, continuamente, ações no sentido de conseguir a participação da comunidade no combate às doenças dos animais, por intermédio da educação sanitária e da divulgação de suas atividades.
Art. 53.
- O médico veterinário oficial terá livre acesso às propriedades onde existam animais a inspecionar e poderá determinar a adoção das medidas de defesa sanitária animal previstas neste Regulamento, isolada ou cumulativamente.
Art. 54.
- Os transportadores de animais ficam obrigados à limpeza e desinfecção de seus veículos e embarcações, e os organizadores dos eventos à limpeza e desinfecção dos locais de embarque e desembarque, currais, bretes e todas as instalações que tenham sido ocupadas pelos animais.
Art. 55.
- Os estabelecimentos que abatem animais para o consumo, exportação ou outros fins ficam obrigados a fornecer mensalmente, ao SDSA, os documentos zoosanitários correspondentes aos animais abatidos.
Art. 56.
- Os estabelecimentos de leite e derivados somente poderão receber leite in natura de propriedades cujos proprietários comprovem a vacinação regular de seus rebanhos contra febre aftosa, sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes.
Parágrafo único- Os estabelecimentos deverão remeter mensalmente, ao SDSA, a relação das propriedades que fornecerem leite no período.
Art. 57.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 1996

ALMIR GABRIEL

Governador HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES Secretário de Agricultura.

DOE N° 28.290, de 02/09/1996. ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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