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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 158b

Nº 158b/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao art. 13 de Lei n. 3.759,de 3 de novembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de atribuição

conferida pelo § 1° do art. 2° do Ato Institucional n. 5, de13de dezembro de 1968, e, com base no art. 1° do Ato Complementar n. 49,de 27 de fevereiro de 1969.

D E C R E T A:

Art. 1.
- O artigo 13 da Lei n. 3.759, de 3de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - O pessoal da Fundação Educacional do Estado do Pará (FEP), será regido pela Lei n. 749, de 24 de dezembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Pará) leis subsequentes, bem assim as disposições em vigor atinentes ao pessoal variável".
Art. 2.
- O parágrafo único do art. 13 da Lei n.3.759, de 3 de novembro de 1966,passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos servidores oriundos da Fundação "Visconde de Sousa Franco", os quais regidos pela C.L.T., passaram a integrar os quadros da FEP a quando de sua instalação.
Art. 3.
- Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 31 de dezembro de 1969.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Govêrno Dr. Salvador Rangel de Borborema Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício Acy de Jesus Neves de Barros Pereira Secretário de Estado de Educação

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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