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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1582

Nº 1582/1996

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Art. 1.
O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, instituído pelo art. 13 da Lei n° 5.940, de 15 de janeiro de 1996, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar programas, projetos e serviços de assistência social no Estado do Pará, competindo-lhe:
Icontabilizar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos para a assistência social, pela União e particulares, através de convênios e doações;
IImanter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
IIIproceder ao repasse de recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
IVprodutos das aplicações de recursos disponíveis, realizados na forma da lei;
Vprodutos de venda de materiais e publicações;
VIrecursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias;
VIIrepasse do Fundo Nacional de Assistência Social.

Regulamenta o Fundo Estadual de Assistência Social, instituído pela Lei n° 5.940, de 15 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n° 5.940, de 15 de janeiro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 3.
- O Tesouro Estadual repassará, mensalmente, os recursos a que se refere o inciso I do artigo anterior, destinados à execução das ações aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS serão aplicados:
Ipara atender ao pagamento dos benefícios eventuais, em conformidade com o disposto no art. 13, inciso I e 22 da Lei Federal n° 8.752, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
IIno apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de assistência social, aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, obedecidas as prioridades estabelecidas pelo Conselho;
IIIpara atender, em conjunto com os Municípios, as ações assistenciais de caráter emergente;
IVna capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social.
Art. 5.
- Os Municípios somente receberão recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, para financiamento das ações previstas no artigo anterior, após a instituição e funcionamento dos respectivos:
IConselho Municipal de Assistência Social;
IIFundo Municipal de Assistência Social;
IIIPlano Municipal de Assistência Social.
Art. 6.
- A transferência de recursos para órgãos governamentais e entidades e organizações não-governamentais estaduais e Municípios processar-se-á mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, observada a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Parágrafo único- Os repasses dos recursos a que se refere este artigo obedecerão aos critérios definidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, estabelecidos por meio de resoluções, à vista de avaliações técnicas periódicas realizadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Promoção Social.
Art. 7.
- Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho e Promoção Social, como órgão responsável pela Política Estadual de Assistência Social, gerir os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de acordo com as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 8.
- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, trimestralmente, acompanhados das análises e avaliações da situação econômico-financeira e sua execução orçamentária.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- São revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, 19 de agosto de 1996

ALMIR GABRIEL Governador do Estado MARIA DO SOCORRO FRANÇA GABRIEL Secretária de Estado do Trabalho e Promoção Social

DOE n° 28.281, de 20/08/1996

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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