Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1568
Nº 1568/2016
Cria o Polo de Gastronomia da Amazônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e tendo em vista o previsto no art. 174 da Constituição Federal, art. 230 e seguintes da Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 7.570, de 22 de novembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, e
Considerando que é atribuição do Estado regular e fomentar as atividades econômicas, conforme prevê o art. 174 da Constituição Federal e o art. 230 da Constituição do Estado do Pará;
Considerando que, conforme prevê o inciso IV, do art. 230 da Constituição do Estado do Pará, cabe ao Estado, "na promoção do desenvolvimento e da justiça social", a "elaboração e implantação de políticas setoriais que respeitando os princípios constitucionais, priorizem a desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais, a elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida, e possibilitem o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários, dando tratamento preferencial ao setor industrial, mineral, energético, comercial, turístico, agropecuário e de serviços";
Considerando que o § 2º do art. 230 da Constituição Estadual prevê ainda que: "além do tratamento preferencial mencionado no inciso IV deste artigo, o Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, adotarão política buscando proporcionar condições necessárias para o incremento do setor, assegurando respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado";
Considerando que a criação de centros gastronômicos enseja a promoção do lazer, o estímulo à atividade econômica, a valorização do patrimônio e o interesse turístico, ou seja, enseja o desenvolvimento econômico da Região;
Considerando que, de acordo com a Lei Estadual nº 7.570, de 22 de novembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME formular e executar de forma sustentável, dentre outras, a política de desenvolvimento econômico, no Estado do Pará,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de junho de 2016.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.151, DE 20/06/2016.