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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1568

Nº 1568/2016

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Art. 1.
Fica criado o Polo de Gastronomia da Amazônia, denominado simplesmente de Polo de Gastronomia, visando o desenvolvimento ambiental, social e econômico do Estado do Pará, nos termos deste Decreto.

Cria o Polo de Gastronomia da Amazônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e tendo em vista o previsto no art. 174 da Constituição Federal, art. 230 e seguintes da Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 7.570, de 22 de novembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, e

Considerando que é atribuição do Estado regular e fomentar as atividades econômicas, conforme prevê o art. 174 da Constituição Federal e o art. 230 da Constituição do Estado do Pará;

Considerando que, conforme prevê o inciso IV, do art. 230 da Constituição do Estado do Pará, cabe ao Estado, "na promoção do desenvolvimento e da justiça social", a "elaboração e implantação de políticas setoriais que respeitando os princípios constitucionais, priorizem a desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais, a elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida, e possibilitem o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários, dando tratamento preferencial ao setor industrial, mineral, energético, comercial, turístico, agropecuário e de serviços";

Considerando que o § 2º do art. 230 da Constituição Estadual prevê ainda que: "além do tratamento preferencial mencionado no inciso IV deste artigo, o Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, adotarão política buscando proporcionar condições necessárias para o incremento do setor, assegurando respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado";

Considerando que a criação de centros gastronômicos enseja a promoção do lazer, o estímulo à atividade econômica, a valorização do patrimônio e o interesse turístico, ou seja, enseja o desenvolvimento econômico da Região;

Considerando que, de acordo com a Lei Estadual nº 7.570, de 22 de novembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME formular e executar de forma sustentável, dentre outras, a política de desenvolvimento econômico, no Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compreende o Polo de Gastronomia:
Ia Casa das Onze Janelas, localizada na Rua Siqueira Mendes s/nº, Cidade Velha;
IIo imóvel localizado na Rua Padre Champagnat, s/nº - Praça Frei Caetano Brandão, entre as Ruas Dr. Assis e Siqueira Mendes, Cidade Velha.
Art. 3.
O Polo de Gastronomia terá como atividades: Escola de Gastronomia, Restaurante, Museu de História de Gastronomia e Laboratório de Gastronomia, podendo:
Irecolher, abrigar, conservar, pesquisar, investigar, documentar, preservar e comunicar o Patrimônio Histórico, Científico e Natural, Material e Imaterial da Gastronomia da Região Amazônica, além de preservar, fomentar e divulgar a criação/experimentação dos recursos e das características dos frutos e produtos da Amazônia;
IIrealizar a comunicação das referências patrimoniais da Região, por meio de exposições e ações educativo-cultural-gastronômicas;
IIIempreender múltiplas ações educativo-cultural-gastronômicas, voltadas para o desenvolvimento dos diversos segmentos de público da gastronomia, como escolar, turistas, famílias ribeirinhas, entre outros, aliando conteúdos patrimoniais, literários, folclóricos e ambientais;
IVdivulgar os resultados de ações de pesquisa, preservação ou registro de referências patrimoniais da Região;
Vpromover sistematicamente uma ampla programação educativo-culturalgastronômica capaz de incentivar o turismo gastronômico como instrumento gerador de emprego e renda para a população local;
VIimplantar programas voltados ao desenvolvimento da população e do Estado.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME a gestão do Polo de Gastronomia, passando os imóveis constantes do art. 2º, incisos I e II, à sua administração.
Art. 5.
Poderá, dentre outras, a SEDEME:
Iexpedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto;
IIcelebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades, instituições e organizações públicas ou da iniciativa privada.
Art. 6.
A gestão do Polo de Gastronomia poderá ser em parte ou integralmente delegada à iniciativa privada, por meio de Contrato de Gestão a ser celebrado com entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social.
Parágrafo únicoAs entidades privadas sem fins lucrativos cujas finalidades institucionais tenham afinidade com as atividades do Polo de Gastronomia poderão requerer a qualificação como Organização Social perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME.
Art. 7.
O Museu de Arte Contemporânea e todo seu acervo permanecem sob a gestão da Secretaria de Estado de Cultura do Pará - SECULT, assim como seu funcionamento no local atual até o início das obras do Polo de Gastronomia, quando então serão transferidos para novo espaço a ser definido pela SECULT.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de junho de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.151, DE 20/06/2016.

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