O CERH/PA será composto por 29 (vinte e nove) conselheiros, sendo:I12 (doze) representantes do Poder Público Estadual, indicados, proporcionalmente, pelos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS;
b)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP;
c)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET;
d)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDOP;
e)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME;
f)Secretaria de Estado de Planejamento do Pará - SEPLAN;
g)Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH;
h)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER/PA;
i)Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA;
j)Procuradoria-Geral do Estado do Pará - PGE;
k)Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará - FAPESPA;
l)Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR-Bio;
II3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados conforme abaixo:
a)1 (um) representante de entidade constituída por representações das Secretarias Municipais de Meio Ambiente do Estado do Pará;
b)2 (dois) representantes de consórcios e/ou associações de municípios;
III7 (sete) representantes dos usuários de recursos hídricos indicados, proporcionalmente, pelos seguintes seguimentos:
a)transporte hidroviário e navegação;
b)indústria;
c)agropecuário;
d)hidreletricidade;
e)pesca e aquicultura;
f)mineração e água mineral;
g)instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IV7 (sete) representantes das organizações civis legalmente constituídas, com objetivos, interesse e/ou efetiva atuação na área de recursos hídricos, indicados conforme abaixo:
a)2 (dois) representantes dos órgãos profissionais;
b)1 (um) representante das populações tradicionais e indígenas;
c)2 (dois) representantes das organizações não governamentais e organizações de trabalhadores;
d)2 (dois) representantes das instituições técnicas e de ensino e pesquisa.
§ 1ºO número de representantes dos Poderes Públicos Estadual e Municipal (incisos I e II) não poderá exceder à metade mais um do total de membros.
§ 2ºOs representantes dos incisos I, III e IV deste artigo serão indicados após processo de eleição, precedido de edital de habilitação expedido pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.