Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1552

Nº 1552/1993

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Fica criado o Parque Ambiental de Belém, bem público destinado ao uso comum do povo, de acordo com o artigo 66 do Código Civil e com o artigo 1°, parágrafo 2° do Decreto Federal n° 84.017, de 21 de setembro de 1979.

* Este Decreto foi alterado pelo DECRETO N° 1.330, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008, PUBLICADO NO DOE Nº 31.268, DE 03/10/2008, dentre as quais acrescenta parágrafo único ao ART. 6º.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE AMBIENTAL DE BELÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o inciso V do artigo 135 da Constituição do Estado do Pará, e

CONSIDERANDO que o Parque Ambiental de Belém situa-se dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental dos Mananciais de Abastecimento de Água de Belém - APA Belém, instituída pelo Decreto n° 1.551 de 03 de MAIO de 1993, e, portanto, insere-se no contexto dos objetivos que resultaram na criação daquela Unidade de Conservação; CONSIDERANDO ainda, as diretrizes e recomendações constantes do Estudo para a Proteção Ambiental dos Mananciais do Utinga e Áreas Adjacentes e do Estudo Ambiental do Parque Estadual do Utinga, desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente,

DECRETA:

Art. 2.
- Para os fins a que se refere o artigo 5° alínea "a" da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, fica estabelecida como de utilidade pública ou interesse social, e área estabelecida por este Decreto para fins de implantação do Parque, sendo vedadas as iniciativas de obras, planos atividades ou projetos que alterem sua substância ou destinação.
Parágrafo único- As terras, as florestas, a fauna, os rios e as belezas naturais constitutivas da área abrangida pelo Parque, ficarão sujeitas às disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 3.
- O Parque Ambiental de Belém tem por objetivos:
Ipropiciar um espaço de lazer para a comunidade, bem como possibilitar o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educativas, turísticas e recreativas
IIassegurar a potabilidade da água através do manejo dos mananciais e da recuperação das águas degradadas;
IIIampliar a vida útil dos lagos Bolonha e Água Preta;
IVpreservar os animais silvestres que se refugiam no local devido a expansão das áreas urbanas circunvizinhas;
Vassegurar a integridade das florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente existentes na área, de acordo com o estabelecido no artigo 2° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, cuja remoção é vedada, com vistas a contribuir na consecução de um índice mínimo de cobertura florestal na Região Metropolitana de Belém;
VIconservar amostras representativas da biodiversidade paraense, constituindo um banco genético em condições de fornecer propágulos para projetos de arborização e reflorestamentos ecológicos, bem como para pesquisas científicas;
VIIproteger a paisagem;
VIIIassegurar o convívio da população humana com outras formas de vida vegetal e animal;
IXvalorizar os municípios de Belém e Ananindeua permitindo o desenvolvimento do turismo;
Xpromover a manutenção das condições ambientais proporcionadas pela vegetação, resultando em benefícios para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 4.
- Os limites da área do Parque Ambiental de Belém são aqueles indicados no mapa em anexo, constituindo parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único- A demarcação física da área do Parque deverá ser procedida com base nos elementos constantes do mapa referido neste artigo, promovendose os ajustes necessários de forma a minimizar as interferências e os impactos sobre os patrimônios e as populações.
Art. 5.
- Fica vedado na área do Parque:
Iqualquer obras, aterros e escavações que não se restrinjam ao previsto no Plano de Manejo;
IIexploração mineral de qualquer natureza, em especial pedreiras, saibreiras e argileiras;
IIIa deposição de lixo e outros resíduos;
IVa coleta de plantas ornamentais e da lenha;
Vo abate e o corte de plantas nativas, o plantio de árvores, arbustos e demais formas de vida vegetal exóticas, bem como, o porte de instrumento destinado à corte;
VIa perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna, bem como o porte de armas e outros tipos de artefatos utilizados para a captura e o extermínio;
VIIa introdução de espécies de animais exóticas e a presença de animais domésticos, salvo o caso de animais que possam oferecer serviços a critério da administração do Parque e que tenham sua área de confinamento definida;
VIIIa prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio;
IXatividades religiosas, reuniões associativas ou outros eventos que possam trazer prejuízos ao patrimônio natural;
Xa instalação ou a fixação de placas, tapumes, avisos ou sinais ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com programas interpretativos;
XIa prática de esportes nocivos ao ambiente;
XIIqualquer forma de ocupação agrícola ou pecuária.
Art. 6.
- Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente implantar e administrar o Parque Ambiental de Belém devendo para tanto:
Iformular, coordenar e executar o Plano de Manejo;
IIelaborar o Regulamento do Parque;
IIIfiscalizar e exercer o poder de polícia;
IVconstruir a sede da administração e recepção de visitantes e os postos de vigilância.
Parágrafo únicoA competência a que se refere este artigo será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, ouvido sempre o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Utinga.

* Este parágrafo único foi acrescido ao Art. 6º através do DECRETO N° 1.330, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008, PUBLICADO NO DOE Nº 31.268, DE 03/10/2008.

Art. 7.
- Excepcionalmente, o Diretor do Parque poderá autorizar o manejo de árvores, arbustos e demais formas de vida vegetal nativa, nos seguintes casos:
Irecuperação de áreas degradadas ou ocupadas por plantas exóticas:
IIenriquecimento florístico.
§ 1º- Os exemplares de espécies exóticas somente poderão ser removidos ou eliminados, com aplicação de métodos que minimizem perturbações ao ambiente e sob a responsabilidade de técnicos especialistas devidamente registrados em seus conselhos de classe.
§ 2º- Somente poderá ser efetuada a remoção de espécies exóticas, bem como o controle de pragas e doenças, mediante autorização e supervisão do Diretor do Parque, ouvido o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, com base em projeto embasado em conhecimentos técnicos e científicos fundamentados.
Art. 8.
- Poderão ser promovidas atividades de atração da fauna, mediante a simulação artificial de abrigos ou exigências de habitat.
Art. 9.
- Os proprietários de imóveis vizinhos a área do Parque deverão ser notificados, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de sua situação e respectivas precauções que devem adotar quanto ao uso do solo, decorrentes desta proximidade.
Art. 10.
- A visitação e utilização do Parque fica condicionada ao pagamento de tarifas fixadas através de Decreto do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 11.
- A direção do Parque poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados às finalidades de interpretação ambiental.
Art. 12.
- O não cumprimento ao presente Decreto, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 03 de MAIO de 1993.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração

DOE n° 27.460, de 04/05/1993. ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.