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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1551

Nº 1551/1993

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Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental dos Mananciais de Abastecimento de Água de Belém - APA-Belém, localizada nos municípios de Belém e Ananindeua com os seguintes objetivos:
Iassegurar a potabilidade da água dos mananciais, através da restauração e da manutenção da qualidade ambiental dos lagos Água Preta e Bolonha, do rio Aurá e respectivas bacias hidrográficas;
IIordenar com base em critérios urbanísticos e ecológicos, o uso do solo;
IIIpromover o saneamento ambiental e a urbanização das áreas ocupadas, prevendo inclusive, o emprego de tecnologias alternativas de tratamento de esgoto;
IVpromover a recuperação das áreas degradadas, incluindo o seu reflorestamento;
Vpreservar a biodiversidade representada pelas plantas, animais e ecossistemas das florestas de várzea, igapó e terra firme, remanescentes e em estágio de sucessão, e promover sua recuperação;
VIproteger o Sítio Histórico do Engenho do Murutucu;
VIIpossibilitar o adequado tratamento e reciclagem dos resíduos sólidos, dos afluentes industriais e dos resíduos oleosos;
VIIIimplementar a educação ambiental comunitária;
IXapoiar e garantir a continuidade das pesquisas científicas desenvolvidas pelas diversas entidades e proteger as áreas institucionais destinadas a este fim;
Xpropiciar o desenvolvimento de atividades culturais, educativas, turísticas, recreativas e de lazer em espaços especialmente demarcados;
XIvalorizar os municípios de Belém e Ananindeua, permitindo o incremento do ecoturismo.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE BELÉM - APA Belém.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o inciso V do artigo 135 da Constituição do Estado do Pará, e

CONSIDERANDO que o artigo 255, inciso V da Constituição do Estado do Pará, determina que compete ao Estado do Pará "criar unidades de conservação da natureza, de acordo com as diversas categorias de manejo, implantando-as e mantendo-as com os serviços indispensáveis às suas finalidades";

CONSIDERANDO que os mananciais de abastecimento de água de Belém necessitam de urgente proteção;

CONSIDERANDO que o Estudo para Proteção Ambiental dos Mananciais do Utinga e Áreas Adjacentes, desenvolvido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente indicou que a forma mais adequada de proteger esses mananciais se dará pela implantação de uma Área de Proteção Ambiental (APA), de acordo com o disposto no artigo 9° da Lei federal n° 6.902, de 27 de abril de 1981, nos artigos 29, 30, 31 e 32 do Decreto n° 99.274, de 06 de junho de 1990, e da Resolução/CONAMA N° 10, de 14 de dezembro de 1988.

DECRETA:

Art. 2.
- A APA-Belém tem por limites: iniciando pela foz do Igarapé Uriboquinha, ponto "A" e subindo por este até o ponto definido pelas coordenadas UTM 795.000 e 9.841.000 ponto "B" e daí para norte pela coordenada 795.000 até alcançar o divisor de água da bacia do rio Aurá ponto "C"; deste ponto segue pelo divisor de águas da bacia do rio Aurá até encontrar o limite municipal - Belém/Ananindeua ponto "D"; deste ponto segue acompanhando os limites municipais até encontrar o divisor de águas da bacia do lago Água Preta ponto "B"; deste ponto segue pelo divisor de águas da bacia hidrográfica do lago Água Preta, cruzando a BR-316 e a rodovia dos Coqueiros até o ponto "F"; daí segue pela referida rodovia até o ponto "G"; neste ponto segue acompanhando o divisor de águas da bacia hidrográfica do lago Bolonha até encontrar a Av. Almirante Barroso no ponto "H", tendo cruzado neste percurso, a rodovia Augusto Montenegro e Avenida Pedro Álvares Cabral, do ponto "H", segue pela Avenida Almirante Barroso, até o entronamento da mesma com a Avenida Perimetral, ponto "I", a partir de então, prossegue por esta via até encontrar os limites do Campus da Universidade Federal do Pará (UFPa) ponto "J" pelo qual, tomando-se a direção oeste prolonga-se até o Igarapé Tucunduba ponto "L"; daí descendo pelo igarapé atinge a Avenida Perimetral ponto "M"; deste ponto segue acompanhando os limites patrimoniais da UFPa até a margem do rio Guamá ponto "N"; deste ponto acompanha a margem do rio até o ponto Ä", conforme mapa anexo, parte integrante deste Decreto.
Art. 3.
- Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, administrar a APA-Belém.
Parágrafo único- A fiscalização da APA-Belém poderá, mediante acordo, ser executada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente em conjunto com organizações não governamentais de notória reputação.
Art. 4.
- Será criado o Conselho Gestor que estabelecerá as diretrizes e procedimentos para a elaboração e implementação do Plano Diretor da APA-Belém.
Art. 5.
- O Plano Diretor da APA-Belém é o instrumento dinâmico e evolutivo que orientará e definirá o desenvolvimento da APA em seus aspectos físicos, social, econômico, ecológico, administrativo, devendo contemplar:
Isituação geográfica;
IIobjetivos;
IIIdiagnóstico sócio-ambiental;
IVzoneamento ecológico;
Vmemorial descritivo de cada zona;
VIdescrição dos usos permissíveis e das restrições de cada zona;
VIIprogramas e projetos ambientais;
VIIIinfra-estrutura e equipamentos;
IXorçamentos setoriais e global;
Xcronograma
Parágrafo único- O Plano Diretor deverá ser aprovado por ato do Poder Executivo, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 6.
- Na APA-Belém de que trata este Decreto, não serão permitidas atividades de terraplenagem, mineração, dragagem e escavação que venham causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota, bem como qualquer atividade industrial, potencialmente capaz de causar poluição.
Art. 7.
- Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado dentro dos limites da APA, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que exigirá:
Iadequação com o zoneamento ecológico-econômico da área;
IIimplantação do sistema de coleta e tratamento de esgotos;
IIIsistemas de vias públicas sempre que possível em curvas de nível e rampas suaves, e dotado de sistema de drenagem e galerias de águas pluviais;
IVlotes de tamanho mínimo e suficiente para o plantio de árvore em pelo menos 20% (vinte por cento) da área do terreno;
Vprogramação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas;
VItraçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10% (dez por cento).
Art. 8.
- Os investimentos da Administração Pública em seus diferentes níveis de governo destinados a APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 9.
- O não cumprimento do presente Decreto, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 03 de maio de 1993.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração

DOE n° 27.460, de 04/05/1993

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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