Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1550
Nº 1550/2016
Nesta página
Art. 1. Art. 560-A. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 58-A. Art. 58-B. Art. 58-C. Art. 58-D. Art. 58-E. Art. 58-F. Art. 58-G. Art. 58-H. Art. 58-I. Art. 328. Art. 50. Art. 101. Art. 2. Art. 560-A. Art. 560-B. Art. 560-C. Art. 560-D. Art. 3. Art. 4.Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
D E C R E T A:
"
"CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
"
"I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"
"V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação."
"
"II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);"
"IV - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento)."
"d) até 30 de abril de 2017 - arts. 5º, 8º, 9º, 17 e 17-G;"
"d) até 30 de abril de 2017 - arts. 2º, 3º e 11-A;"
"CAPÍTULO VIII-A DO REGIME ESPECIAL NA REMESSADE PRODUTOS MÉDICOHOSPITALARES
"Procedimento autorizado pelo art. 560-C do RICMS-PA, com base no Ajuste SINIEF 11/14";
"Art. 100-ZC. As operações internas, interestaduais e de importação, com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (Convênio ICMS 81/15).
"f) até 30 de junho de 2017 - art. 3º."
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de junho de 2016.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.141, DE 06/06/2016.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ