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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1547

Nº 1547/2016

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Dispõe sobre a dispensa do preenchimento e entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica dispensada a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do Pará, referente aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g", e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2.
A dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que apurem o ICMS na forma do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações para outras unidades da federação onde possua a inscrição estadual como substituto tributário.
Art. 3.
Os contribuintes obrigados à emissão da DeSTDA deverão seguir as regras estabelecidas para o aplicativo instituído pelo Ajuste SINIEF 12/2015.
Art. 4.
Este Decreto entra na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de junho de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.141, DE 06/06/2016.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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