Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1537
Nº 1537/2016
Art. 1.
Fica reestruturada a Comissão Estadual de Erradicação ao Trabalho Escravo - COETRAE/PA, criada pelo Decreto Estadual nº 385, de 12 de setembro de 2007, e alterada pelo Decreto Estadual nº 412, de 4 de abril de 2012, estando diretamente vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.
Dispõe sobre a reestruturação da Comissão Estadual de Erradicação ao Trabalho Escravo - COETRAE/PA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 135, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 2.
Compete à COETRAE/PA:
Iacompanhar as ações do Plano Nacional de Erradicação ao Trabalho Análogo a Escravidão;
IIelaborar e acompanhar o cumprimento das ações constantes no Plano Estadual de Erradicação ao Trabalho Escravo, propondo as adaptações necessárias;
IIIacompanhar os projetos de lei relacionados com o combate e a erradicação ao trabalho escravo, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA, bem como, propor atos normativos necessários à implementação do Plano Estadual de Erradicação ao Trabalho Escravo;
IVacompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Pará e os Organismos Nacionais e Internacionais relacionados à prevenção e erradicação do trabalho escravo;
Vpropor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e ações integradas voltadas à erradicação do trabalho escravo;
VIapoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VIIelaborar e aprovar seu regimento interno e demais alterações.
Art. 3.
Integrará a COETRAE/PA:
I1 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, que a presidirá;
II1 (um) representante das Secretarias de Estado:
a)de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda - SEASTER;
b)de Desenvolvimento Agropecuário e Pesca - SEDAP;
c)de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS;
d)de Saúde Pública - SESPA;
e)de Educação - SEDUC;
III2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SEGUP sendo, obrigatoriamente, 1 (um) representante da Polícia Militar do Pará e 1 (um) representante da Polícia Civil do Pará;
IV1 (um) representante da Universidade Estadual do Pará - UEPA;
V1 (um) representante do Instituto de Terras do Pará - ITERPA;
VIaté 8 (oito) representantes de entidades não governamentais e/ou instituições privadas de ensino que possuam notórias atividades afetas no combate ao trabalho escravo, na forma do regimento interno.
§ 1ºA indicação dos representantes e respectivos suplentes será feita pelos titulares dos órgãos e entidades, de que trata este artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
§ 2ºOs membros da COETRAE/PA, indicados no caput deste artigo, se rão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºPoderão, a qualquer tempo, integrar a COETRAE/PA temporariamente, através da indicação de 1 (um) representante titular e de 1 (um) suplente os seguintes órgãos:
IAssembleia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA;
IITribunal de Justiça do Estado do Pará - TJE/PA;
IIIMinistério Público do Estado do Pará - MPE/PA;
IVMinistério Público do Trabalho - MPT;
VMinistério Público Federal - MPF;
VIPolícia Rodoviária Federal - PRF;
VIISuperintendência da Polícia Federal - PF;
VIIIDefensoria Pública do Estado do Pará - DPE/PA;
IXDefensoria Pública da União - DPU;
XTribunal Regional Federal da 1º Região - TRF;
XISuperintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/PA;
XIITribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT8
XIIIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XIVMinistério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
§ 4ºOs representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Titulares, dos órgãos e entidades previstas no § 3º deste artigo à Secretaria de Estado e Justiça e Direitos Humanos do Estado do Pará, para posterior designação por ato do chefe do Poder Executivo Estadual, conforme período indicado pelo regimento interno da COETRAE/PA.
§ 5ºAos representantes dos órgãos e entidades convidados serão assegurados o direito a voz e voto nas reuniões da COETRAE/PA.
§ 6ºA participação dos membros na COETRAE/PA não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 4.
A COETRAE/PA poderá convidar, quando oportuno, para participar de suas reuniões, em caráter consultivo, representantes de órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, do Poder Legislativo e de entidades de classe e de representação sindical e de organizações não governamentais, nos termos do regimento interno.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da COETRAE/PA, sendo secretariado pela Coordenadoria de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo.
Art. 6.
A nova composição da COETRAE/PA dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7.
O regimento interno da COETRAE/PA disporá sobre seu funcionamento, devendo ser elaborado e aprovado por deliberação da metade mais um de seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação da sua nova composição.
Art. 8.
As deliberações da COETRAE/PA serão registradas em ata.
Art. 9.
Ficam revogados os Decretos Estaduais nºs 385, de 12 de setembro de 2007, e 412, de 4 de abril de 2012.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de maio de 2016.
SIMÃO JATENE Governador do Estado DOE Nº 33. 123, DE 09/05/2016.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ