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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1535

Nº 1535/2016

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Art. 1.
Criar o Grupo de Trabalho Permanente do Tapajós, denominado GT - Tapajós, com a finalidade de identificar problemas e desafios, bem como estabelecer estratégias de atuação a partir de um plano comum de trabalho com foco na mineração com ações visando o desenvolvimento sustentável do território da Região do Tapajós-Pará.

Dispõe sobre a Constituição de Grupo de Trabalho Permanente do Tapajós - GT - Tapajós.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso "V", da Constituição Estadual, e

Considerando que o Estado tem o dever de formular e executar de forma sustentável a política de desenvolvimento econômico, minas e energia, no Estado do Pará e tem em sua estrutura organizacional a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME;

Considerando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS é o órgão da Administração Direta Estadual responsável por promover a gestão ambiental integrada, compartilhada e eficiente, compatível com o desenvolvimento sustentável, assegurando a preservação, a conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando os termos do Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, bem como o Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, a Portaria Interministerial nº 882, de 25 de julho de 1983, que cria a Reserva Garimpeira do Tapajós, a Lei Federal nº 12.678, de 25 de junho de 2012, que dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós. O Decreto Estadual nº 714, de 5 de abril de 2013, que proíbe a mineração nos tributários do Rio Tapajós e o Plano de Mineração do Estado do Pará 2014-2030, a Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM,

R E S O L V E:

Art. 2.
Os integrantes do GT - Tapajós contribuirão para o cumprimento das ações oriundas do "Plano de Ação do Tapajós", no âmbito de suas competências.
Art. 3.
São atribuições do GT - Tapajós:
Iarticular, integrar, acompanhar e gerir as ações necessárias para solucionar as questões decorrentes da atividade de mineração, na Região do Tapajós;
IIpromover a implementação de um plano de ação para aprimorar a governança na Região do Tapajós.
Art. 4.
O GT - Tapajós será composto por representante titular e suplente das seguintes entidades:
ISecretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS;
IIISecretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda - SEASTER;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SEGUP;
VSecretaria Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Sociais - SEEIPS;
VIProcuradoria-Geral do Estado do Pará - PGE.
§ 1ºFica permitido o ingresso no GT - Tapajós de representante e suplente do Ministério Público Estadual - MPE mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça do Estado.
§ 2ºOs componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
Art. 5.
O GT - Tapajós convidará um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos, autarquias e entidades para comporem o grupo, caso queiram:
IAssociação dos Mineradores de Ouro do Tapajós - AMOT;
IIAssociação dos Municípios das Rodovias Transamazônica, Santarém/Cuiabá e Região Oeste do Pará - AMUT;
IIIAssociação Profissional dos Geólogos da Amazônia - APGAM;
IVCentro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
VConsórcio Tapajós;
VIDefensoria Pública do Estado do Pará;
VIIDepartamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
VIIIInstituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
IXInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
XIInstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA;
XIIMinistério Público Federal;
XIIIOrganização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
XIVServiço Geológico do Brasil - CPRM;
XVSindicato dos Mineradores do Oeste do Estado do Pará - SIMIOESPA;
XVIUniversidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA;
XVIIThe Nature Conservancy - TNC.
§ 1ºO Coordenador do Grupo de Trabalho pode, a qualquer tempo, convidar outros representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, participar de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião e subsidiar tecnicamente as decisões do GT.
§ 2ºCabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos técnicos de trabalho, a indicação de seus representantes e suplentes.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Estadual designará o seu suplente dentre os membros titulares.
Art. 6.
Compete ao Coordenador do GT - Tapajós:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIcoordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Grupo de Trabalho Estadual.
Art. 7.
O GT - Tapajós reunir-se-á ordinariamente, quadrimestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.
Art. 8.
O GT - Tapajós poderá ser composto de sub Grupos Técnicos para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre os seguintes eixos:
IFiscalização e Monitoramento Mineral;
IIRegulação Ambiental e Minerária;
IIIPolítica Social e Econômica;
IVRecuperação de Área Degradada;
VDesenvolvimento de Tecnologia e Inovação.
Parágrafo únicoOs Grupos Técnicos serão coordenados pela SEDEME e poderão se reunir de acordo com as demandas de cada eixo.
Art. 9.
A participação no GT - Tapajós, assim como nos demais grupos técnicos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 10.
s casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do GT - Tapajós.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.120, DE 04/05/2016.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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