Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1535
Nº 1535/2016
Dispõe sobre a Constituição de Grupo de Trabalho Permanente do Tapajós - GT - Tapajós.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso "V", da Constituição Estadual, e
Considerando que o Estado tem o dever de formular e executar de forma sustentável a política de desenvolvimento econômico, minas e energia, no Estado do Pará e tem em sua estrutura organizacional a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME;
Considerando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS é o órgão da Administração Direta Estadual responsável por promover a gestão ambiental integrada, compartilhada e eficiente, compatível com o desenvolvimento sustentável, assegurando a preservação, a conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;
Considerando os termos do Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, bem como o Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, a Portaria Interministerial nº 882, de 25 de julho de 1983, que cria a Reserva Garimpeira do Tapajós, a Lei Federal nº 12.678, de 25 de junho de 2012, que dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós. O Decreto Estadual nº 714, de 5 de abril de 2013, que proíbe a mineração nos tributários do Rio Tapajós e o Plano de Mineração do Estado do Pará 2014-2030, a Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM,
R E S O L V E:
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2016.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.120, DE 04/05/2016.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ