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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1534

Nº 1534/2016

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Art. 1.
A forma e os critérios de seleção e de composição da lista de candidatos ao cargo de Subsecretário da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, darse-á de acordo com o disposto na Lei nº 8.333, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a regulamentação do art. 7º da Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará, disciplina as carreiras que a integram e dá outras providências, e o previsto neste Regulamento.

Regulamenta a Lei nº 8.333, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a regulamentação do art. 7º da Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará, disciplina as carreiras que a integram e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea "a" da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.333, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a regulamentação do art. 7º da Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará, disciplina as carreiras que a integram e dá outras providências,

D E C R E T A:

Art. 2.
A escolha do Subsecretário da Administração Tributária far-se-á com base em lista tríplice, definida a partir da aferição da pontuação obtida pelos candidatos ao cargo em Processo Seletivo Interno a ser realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoO Processo Seletivo Interno deverá observar os procedimentos definidos na Lei nº 8.333, de 29 de dezembro de 2015, neste Regulamento e em edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3.
Participará do Processo Seletivo Interno, o candidato que:
Iapresentar, conforme previsto em edital, manifestação de interesse em participar do Processo Seletivo Interno;
IIatender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.333, de 29 de dezembro de 2015;
IIIapresentar a documentação comprovante de atendimento aos critérios de mérito de que trata o art. 4º da Lei nº 8.333, de 29 de dezembro de 2015.
§ 1ºA comprovação de atendimento aos requisitos e critérios de que tratam os incisos II e III, deste artigo, será mediante:
Ideclaração expedida por unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá informar a situação do candidato, na data de expedição da declaração, quanto:
a)ao tempo de serviço no cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
b)à lotação na Secretaria de Estado da Fazenda;
c)ao tempo de serviço na Secretaria de Estado da Fazenda;
d)à idade;
e)à experiência laboral, considerando-se a participação, formal, em grupos de trabalho, comissões técnicas, projetos e conselhos relacionados à Secretaria de Estado da Fazenda;
f)à nomeação ou designação para Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e funções gratificadas ou não, inerentes aos órgãos de Administração Tributária do Estado do Pará, desde que estabelecidas em ato formal de autoridade competente;
g)à formação acadêmica (especialização, mestrado e doutorado) e títulos (comendas, medalhas e elogios);
h)à participação em cursos de qualificação profissional nas áreas afins da Administração Tributária;
i)à participação em cursos na área gerencial;
j)à aplicação de penalidade administrativa referente à suspensão das atribuições funcionais, por período superior a trinta dias, ou condenação ou penalidade criminal, de qualquer espécie, transitada em julgado, cujos efeitos ainda perdurem na data da expedição da declaração.
IIdeclaração emitida por órgão ou unidade competente que comprove:
a)a experiência laboral do candidato, considerando-se a participação, formal, em grupos de trabalho, comissões técnicas, projetos e conselhos, em instituições públicas, com exceção da Secretaria de Estado da Fazenda;
b)nomeação ou designação do candidato para Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Funções, gratificadas ou não, inerentes aos órgãos da Administração Tributária da União, dos municípios e de outras unidades da Federação;
§ 2ºA apresentação dos documentos de que trata o § 1º, deste artigo, não desobriga o candidato de apresentação de documentação exigida na nomeação e exoneração do cargo, no final de cada exercício financeiro e no término do período de gestão.
Art. 4.
O Processo Seletivo Interno para composição da lista tríplice de candidatos ao cargo de Subsecretário da Administração Tributária será definido, coordenado e operacionalizado por Comissão Organizadora especialmente constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5.
A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Interno para composição da lista tríplice de candidatos ao cargo de Subsecretário da Administração Tributária terá as seguintes atribuições:
Ielaborar o edital do Processo Seletivo Interno;
IIorientar os candidatos quanto aos procedimentos do Processo Seletivo Interno;
IIIprovidenciar o apoio necessário à realização do Processo Seletivo Interno, inclusive elaborar, providenciar e controlar a distribuição do material necessário;
IVverificar o atendimento dos requisitos necessários à participação no Processo Seletivo Interno;
Velaborar a lista de candidatos participantes do Processo;
VIaferir a pontuação dos candidatos ao cargo de Subsecretário da Administração Tributária;
VIIelaborar lista com a classificação preliminar dos candidatos;
VIIIanalisar e encaminhar ao Conselho Superior da Administração Tributária - CONSAT os recursos interpostos pelos candidatos, caso existentes;
IXelaborar lista com a classificação final dos candidatos.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir à comissão organizadora atividades complementares às previstas neste Regulamento.
Art. 6.
A exclusão de candidato inscrito do Processo Seletivo Interno se dará nas seguintes hipóteses:
Ia pedido do candidato, em qualquer etapa do Processo, desde que apresentado formalmente ao Secretário de Estado da Fazenda;
IIse constatado, em qualquer etapa do Processo, dolo ou má fé do candidato, relativamente aos procedimentos previstos neste Regulamento.
Art. 7.
O edital do Processo Seletivo Interno deverá especificar, em especial:
Io cronograma de execução, que conterá os prazos de inscrição, desistência, divulgação da classificação, preliminar e final, de apresentação e decisão de recurso, de homologação e de publicação do resultado final, de acordo com o disposto nos arts. 6º, 7º, 8º, 12 e 13 da Lei nº 8.333, de 29 de dezembro de 2015;
IIas normas e procedimentos operacionais do Processo Seletivo Interno.
Art. 8.
Compete ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei nº 8.333, de 29 de dezembro de 2015, relativamente a cada Processo Seletivo Interno:
Iestabelecer os atos necessários a sua realização, complementares a este Regulamento, inclusive o edital do Processo;
IIhomologar e publicar as listas de que tratam os incisos V, VII e VIII do art. 5º deste Regulamento;
IIIEncaminhar ao Chefe do Poder Executivo a lista tríplice contendo a identificação dos servidores candidatos ao cargo de Subsecretário da Administração Tributária, que auferirem maior pontuação no Processo Seletivo Interno.
Parágrafo únicoOs atos de competência do Secretário de Estado da Fazenda poderão ser publicados no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.120, DE 04/05/2016.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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