Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1528

Nº 1528/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede Pensão Policial-Militar em favor de MARIA ASSUNÇÃO PANTOJA MARCOS e FERNANDO RIBEIRO MARCOS JÚNIOR, viúva e filho menor do Cabo FERNANDO RIBEIRO MARCOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.049, de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$ 2.497,70 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos) em favor de MARIA ASSUNÇÃO PANTOJA MARCOS e FERNANDO RIBEIRO MARCOS JÚNIOR, viúva e fi lho menor do Cabo FERNANDO RIBEIRO MARCOS, falecido em serviço no dia 6 de setembro de 2013, cabendo a cada um dos dependentes a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do montante do benefício. .
Art. 2.
A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3º Sargento PM a que o policial militar foi promovido "post-mortem", assim discriminados: Soldo de 3º Sargento PM R$ 868,77 Gratificação de Risco de Vida - 100% R$ 868,77 Habilitação Policial-Militar - 20% R$ 173,75 Gratificação de Serviço Ativo - 30% R$ 260,63 Gratificação Adicional Tempo de Serviço - 15% R$ 325,78 Provento Mensal R$ 2.497,70
Parágrafo únicoA Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada na mesma data e proporção dos aumentos concedidos aos policiais militares da ativa.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a 7 de novembro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de abril de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.386, DE 01 DE JUNHO DE 2017 ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.