Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1524
Nº 1524/2016
"VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, se for o caso; o número do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte;"
"VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização;"
"XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."
"XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."
"XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a datalimite para utilização."
"XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."
"XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, o número do PAIDF e da AIDF, a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."
"II - as informações constantes no PAIDF, inclusive na AIDF única, verificando a sequência dos documentos fiscais solicitados;"
"
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o
art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
"IX - comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento."
"§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento gráfico fica obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados."
"§ 2º Na ocorrência da perda de validade da AIDF, fica o usuário obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados."
"SUBSEÇÃO III Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos"
"
"I - verificar e conferir os documentos fiscais para prevenir defeito físico irrecuperável;
"II - reincidir no extravio não doloso de documentos fiscais até 3 (três) vezes;"
XVIII - o inciso IV do art. 324:
"IV - extraviar dolosamente documentos fiscais e formulários contínuos, agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com quaisquer objetivos."
"
"SEÇÃO V Do Cancelamento de AIDF, Devolução ou Extravio de Documentos"
"
"I - se total, a repartição fiscal fará o cancelamento da AIDF;
XXIII - o caput do art. 335:
"
"§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, formulários contínuos não utilizados nem devolvidos ao Fisco, hipótese em que os responsáveis responderão pelas sanções pecuniárias e criminais.
"
"II - os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos documentos confeccionados em seu poder;"
XXVII - o § 2º do art. 338:
"§ 2º Consideram-se infiéis depositários os estabelecimentos gráficos e os contribuintes que, dolosamente, extraviarem documentos fiscais e formulários contínuos."
XXVIII - o caput do art. 340:
"
"
XVIII - o inciso IX do art. 729;
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de abril de 2016.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.099, DE 01/04/2016.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ