Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1524

Nº 1524/2016

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso VIII do art. 170:

"VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, se for o caso; o número do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte;"

IIo inciso VII do art. 191:

"VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização;"

IIIo inciso XV do art. 201:

"XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."

IVo inciso XIX do art. 207:

"XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."

Vo inciso XX do art. 222:

"XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a datalimite para utilização."

VIo inciso XIV do art. 246:

"XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."

VIIo inciso XIV do art. 265-I:

"XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, o número do PAIDF e da AIDF, a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização."

VIIIo inciso II do art. 299:

"II - as informações constantes no PAIDF, inclusive na AIDF única, verificando a sequência dos documentos fiscais solicitados;"

IXo caput do art. 301:

"

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 301.
Na expedição da AIDF declaradas a série ou subsérie e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento."
Xo inciso IX do art. 303:

"IX - comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento."

XIo § 2º do art. 305:

"§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento gráfico fica obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados."

XIIos incisos I e II do § 6º do art. 305: "I - efetuada a devolução dos documentos citados no § 2º deste artigo, quando os mesmos tiverem sido confeccionados;
IIformalizada a informação de que os documentos autorizados não foram confeccionados;"
XIIIo § 2º do art. 305-A:

"§ 2º Na ocorrência da perda de validade da AIDF, fica o usuário obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados."

XIVa Subseção III, da Seção IV, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Primeiro:

"SUBSEÇÃO III Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos"

XVo caput do art. 319:

"

Art. 319.
s estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de documentos fiscais deverão atender aos seguintes requisitos de segurança:"
XVIos incisos I e II do art. 319:

"I - verificar e conferir os documentos fiscais para prevenir defeito físico irrecuperável;

IIacondicionar os documentos em local seguro e adequado para guarda de documentos de alta segurança."
XVIIo inciso II do art. 323:

"II - reincidir no extravio não doloso de documentos fiscais até 3 (três) vezes;"

XVIII - o inciso IV do art. 324:

"IV - extraviar dolosamente documentos fiscais e formulários contínuos, agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com quaisquer objetivos."

XIXo caput do art. 329:

"

Art. 329.
s estabelecimentos gráficos emitirão na saída dos produtos confeccionados Nota Fiscal modelo 1 e 1-A acrescida do campo destinado ao ISS, devendo constar, além das demais exigências, as séries e numerações dos documentos impressos na Nota Fiscal emitida para entrega ao usuário."
XXa Seção V, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Primeiro:

"SEÇÃO V Do Cancelamento de AIDF, Devolução ou Extravio de Documentos"

XXIo caput do art. 334:

"

Art. 334.
Na impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua circunscrição acompanhado das vias da AIDF e da declaração da gráfica:"
XXIIo inciso I e II do art. 334:

"I - se total, a repartição fiscal fará o cancelamento da AIDF;

IIse parcial, a repartição fiscal fará o cancelamento da AIDF em relação a todos os documentos autorizados, providenciando nova AIDF."

XXIII - o caput do art. 335:

"

Art. 335.
Havendo extravio de documentos, os estabelecimentos gráficos ou as empresas usuárias devem comunicar ao Fisco, em 48 (quarenta e oito) horas após a publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial, quando se tratar de sinistro."
XXIVos §§ 1º e 2º do art. 335:

"§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, formulários contínuos não utilizados nem devolvidos ao Fisco, hipótese em que os responsáveis responderão pelas sanções pecuniárias e criminais.

§ 2ºEm caso de extravio, presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o de comunicação previsto no caput."
XXVo caput do art. 338:

"

Art. 338.
Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais e formulário contínuo:"
XXVIo inciso II do art. 338:

"II - os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos documentos confeccionados em seu poder;"

XXVII - o § 2º do art. 338:

"§ 2º Consideram-se infiéis depositários os estabelecimentos gráficos e os contribuintes que, dolosamente, extraviarem documentos fiscais e formulários contínuos."

XXVIII - o caput do art. 340:

"

Art. 340.
contribuinte que adquirir mercadoria e/ou serviço obriga-se a comunicar no prazo de até 3 (três) dias úteis ao órgão de sua circunscrição, os documentos com indícios de irregularidades."
XXIXo caput do art. 343: "
Art. 343.
servidor público que, por qualquer motivo, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de documento fiscal será de imediato afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990."
XXXo caput do art. 345:

"

Art. 345.
s modelos de PAIDF e AIDF constam, respectivamente, nos Anexos VIII e IX deste Regulamento."
Art. 2.
Ficam revogados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos abaixo relacionados:
Io inciso V do art. 172;
IIos §§ 4º e 5º do art. 172;
IIIos incisos IV e VII do art. 303;
IVas Subseções I e II, da Seção IV, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Primeiro;
Vos incisos I e X do § 1º do art. 314;
VIos incisos III e IV do art. 319;
VIIo art. 325;
VIIIo art. 326;
IXo art. 330;
Xo art. 333;
XIo § 2º do art. 334;
XIIo inciso I do art. 338;
XIIIo art. 339;
XIVo art. 342;
XVo art. 344;
XVIo § 1º do art. 403-E;
XVIIo inciso XI do art. 728;

XVIII - o inciso IX do art. 729;

XIXos Anexos X e XI;
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de abril de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.099, DE 01/04/2016.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.