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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1510

Nº 1510/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revoga o inciso III, do art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, e altera a alínea "a", do inciso VI, do referido artigo, incluído pelo Decreto nº 1.432, de 26 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando a regra do art. 6º, § 3º da Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a reduzir o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, para o fim de evitar sua onerosidade excessiva e as peculiaridades do setor minerário;

Considerando o aumento substancial da extração de minérios no território paraense e o objetivo de manter a tributação dentro do parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a onerosidade excessiva para o contribuinte;

Considerando que o Decreto nº 1.432, de 26 de novembro de 2015, incluiu ao Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, o inciso VI ao seu art. 8º, aumentando, na alínea "a", a alíquota para o minério de bauxita, sem observar a menor onerosidade já prevista no inciso III, do mesmo artigo,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica revogado o inciso III, do art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012.
Art. 2.
Fica alterada a alínea "a" do inciso VI, do art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, incluído pelo Decreto nº 1.432, de 26 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

"VI - ... Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2016.

PALÁ CIO DO GOVERNO, 8 de março de 2016.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO Governador do Estado em exercício

DOE Nº 33.084, DE 09/03/2016.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

a)para 0,5 (meia) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA até o volume de extração de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais;
b)..."

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