Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1510
Nº 1510/2016
Revoga o inciso III, do art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, e altera a alínea "a", do inciso VI, do referido artigo, incluído pelo Decreto nº 1.432, de 26 de novembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando a regra do art. 6º, § 3º da Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a reduzir o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, para o fim de evitar sua onerosidade excessiva e as peculiaridades do setor minerário;
Considerando o aumento substancial da extração de minérios no território paraense e o objetivo de manter a tributação dentro do parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a onerosidade excessiva para o contribuinte;
Considerando que o Decreto nº 1.432, de 26 de novembro de 2015, incluiu ao Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, o inciso VI ao seu art. 8º, aumentando, na alínea "a", a alíquota para o minério de bauxita, sem observar a menor onerosidade já prevista no inciso III, do mesmo artigo,
D E C R E T A:
"VI - ... Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2016.
PALÁ CIO DO GOVERNO, 8 de março de 2016.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO Governador do Estado em exercício
DOE Nº 33.084, DE 09/03/2016.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ