Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1509

Nº 1509/2016

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre os procedimentos relativos aos processos de criação e reestruturação de órgãos e entidades do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos que visam à criação e à reestruturação de órgãos e entidades do Poder Executivo, imprimindo-lhes celeridade e eficiência;

Considerando as funções da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Estado de Planejamento, essenciais à avaliação de viabilidade dos anteprojetos de lei de que trata este Decreto,

D E C R E T A:

Art. 1.
Para a proposição, manifestação e tramitação de anteprojetos de leis de criação e de reestruturação de órgãos e entidades do Poder Executivo, serão observados os seguintes procedimentos:
Icabe aos órgãos e entidades a remessa à Secretaria de Estado de Administração dos anteprojetos de lei, inclusive em mídia digital, que versem sobre a criação, reestruturação de órgãos e entidades e criação de cargos, acompanhados de análise jurídica prévia, quadro de custos e minuta de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado;
IIcompete à Secretaria de Estado de Administração a análise técnica e jurídica do anteprojeto de lei, em conjunto com o órgão ou entidade interessados, bem como a avaliação dos custos com pessoal e impacto na folha de pagamento, remetendo os autos à apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento;
IIIà Secretaria de Estado de Planejamento, cabe a análise de viabilidade orçamentária da proposta, inclusive à luz da lei de responsabilidade fiscal, e posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado;
IVno âmbito da Procuradoria-Geral do Estado o anteprojeto recebe exame jurídico de conformidade constitucional e legal, consoante previsão na Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, sendo posteriormente encaminhado à Casa Civil da Governadoria do Estado, para a estruturação final do anteprojeto de lei.
Parágrafo únicoAs alterações sugeridas no curso da tramitação do anteprojeto de lei devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Administração para redirecionamento das ações.
Art. 2.
O anteprojeto de lei deverá compor um processo único que tramitará em cada um dos órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto, sem formação de cópias para tramitação paralela, afim de que todas as manifestações exaradas fiquem consolidadas em um só documento.
Art. 3.
É obrigatória a participação da Secretaria de Estado de Administração nos processos de negociação coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 4.
Após a publicação das leis de criação e de reestruturação, o órgão ou entidade encaminhará proposta de regimento interno à Secretaria de Estado de Administração para análise e posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 419, de 18 de abril de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de março de 2016.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO Governador do Estado em exercício

DOE Nº 33.084, DE 09/03/2016.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.