Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1508
Nº 1508/2016
Dispõe sobre medidas administrativas que visam minimizar problemas de abastecimento de pescado, nas operações interestaduais, de peixe in natura, fresco, resfriado e curado (salgado), no período de 4 a 25 de março de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, com fundamento no art. 23, inciso VIII, parte final, da Constituição Federal, que assegura a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organizar o abastecimento alimentar, e
Considerando o incremento na demanda de pescado no período da Semana Santa e o consequente aumento de preços;
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas administrativas com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis;
Considerando o que foi discutido e acordado previamente com todos os seguimentos da pesca e aquicultura o estabelecimento de parcerias com entes públicos com vistas a alcançar o objetivo de garantir o abastecimento de pescado nesse período de maior consumo,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de março de 2016.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.081, de 04/03/2016.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ