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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 15

Nº 15/1966

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unico Art. 2. Art. 3.
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Concede autorização à Prefeitura Municipal de Breves autorizada a realizar uma operação de crédito com o Gôverno do Estado do Pará, através do Instituto de Desenvolvimento Econômico Social do Pará (IDESP), até o limite máximo de Cr$ 6.000.000 (Seis Milhões de Cruzeiros). Mediante condições que constituam normas uniformes para financiamento à Prefeituras do Interior.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e a Mesa promulga a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. l° - Fica a Prefeitura Municipal de Breves autorizada a realizar uma operação de crédito com o Govêrno do Estado do Pará, através do Instituto de Desenvolvimento Econômico Social do Pará (IDESP), até o limite máximo de seis milhões de cruzeiros (Cr$ 6.000.000), mediante condições que constituam normas uniformes, para financiamentos a Prefeituras do interior.

unico

Art. 2.
- Para garantia da operação de crédito de que trata o artigo antecedente, poderá a Prefeitura Municipal de Breves, caucionar as verbas dos Impostos de Renda e Consumo, referentes ao exercício de 1965, a serem recebidas no presente ano.
Art. 3.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, 20 de outubro de 1966.

João Renato Franco

Presidente

Simpliciano Medeiros 1° Secretário

Victor Paz 2° Secretário

DOE N° 20.898, DE 27/10/1966.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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