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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1496

Nº 1496/2004

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Art. 1.
Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo promovidas pela indústria moageira situada no Estado do Pará, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo únicoO imposto correspondente à importação de trigo em grão deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.

Dispõe sobre as operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo promovidas pela indústria moageira situada no Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
Na saída interna de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo promovida pela indústria moageira, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo únicoFica assegurada a manutenção integral dos créditos fiscais relativos às saídas de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 3.
Nas saídas internas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira situada neste Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, correspondente às operações subseqüentes.
§ 1ºPara cálculo do ICMS referente à substituição tributária, observarse-á o seguinte:
Ia aplicação da margem de agregação de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da operação;
IIa redução da base de cálculo do ICMS no percentual de 63,529% (sessenta e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento);
IIIsobre a base de cálculo do ICMS reduzida aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação interna; e
IVdo valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior será deduzido o crédito da operação anterior constante na Nota Fiscal.
§ 2ºAs subseqüentes saídas internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 4.
No período de que trata o art. 6º, não se aplicam as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
Io art. 113 do Anexo I, no que concerne à referência ao item 10 do Apêndice I, passando a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo a não compor a relação dos produtos da cesta básica;
IIo art. 121 do Anexo I, que trata de redução de base de cálculo do ICMS; e
IIIo inciso I do art. 130 do Anexo I, no que se relaciona à farinha de trigo e à mistura de farinha de trigo.
Art. 5.
Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo sujeitas à antecipação do imposto, será observado o prazo de recolhimento previsto na alínea "b" do inciso VII do art. 108 do RICMS-PA.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2005, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário anterior. PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2004.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão PAULO FERNANDO MACHADO Secretário Executivo de Estado da Fazenda

DOE Nº 30.344, de 28/12/2004.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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