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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1495

Nº 1495/2004

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Altera dispositivos do Decreto nº 5.115, de 27 de dezembro de 2001, que concede tratamento tributário que especifica às operações realizadas pela empresa SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002; Considerando o disposto no Decreto nº 1.494, de 22 de dezembro de 2004, que homologa a Resolução nº 011, de 9 de junho de 2004, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.115, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Fica concedido crédito presumido de 68,25% (sessenta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com inscrição estadual nº 15.213327-5."
Io "caput" do art. 1º: "
IIo art. 4º: "
Art. 4.
Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, as operações de aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa, conforme relação em anexo.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído com cópia das Notas Fiscais de aquisição das máquinas e equipamentos contendo a respectiva classificação fiscal e, em caso da falta de indicação desta, a informação deverá ser fornecida pela empresa.
§ 2ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto."
IIIos incisos II e III do art. 5º: "II - das metas constantes do Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP e seus respectivos prazos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará; do disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e no Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, especialmente os arts. 16 e 24, respectivamente."
IVo art. 6º: "
Art. 6.
A empresa SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará."
Art. 2.
Fica acrescido o art. 4º-A ao Decreto nº 5.115, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 4º-A. O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2004.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão PAULO FERNANDO MACHADO Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ITEM QTDE. DESCRIÇÃO NCM 1. 01 Forno de aquecimento a gás misto - 1,2m de largura 8417.20.00 2. Máquinas e partes: 8438.10.00 02 - amassadeira vertical 2 velocidades e 60 - bacias para amassadeira vertical 8438.90.00 01 - descarregamento de massa por gravidade - 270mm 01 - descarregamento de massa por gravidade - 450mm 01 - laminador contínuo automático com corte e sobreposição 01 - estampadora rotativa de 1,20 de largura 01 - quebrador de massa de 1,2 de largura 01 - moldeadora rotativa de 1,20 de largura 01 - equipamento para resfriamento aéreo 01 - máquina agrupadora (empilhadeira) de 1,2m de largura 01 - mesa de empacotamento com 11m de comprimento por 1,20m de largura 01 - equipamento para preparação de açúcar invertido 02 - dosador de água

DOE Nº 30.343, de 27/12/2004.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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