Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1489

Nº 1489/2016

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado - COSIT, com a finalidade de integrar todos os Sistemas de Informações e Telecomunicações da Administração Estadual e coordenar a sua operacionalidade.
§ 1ºA Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações - COSIT será vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET, ou ao ente da administração direta que vier lhe suceder.
§ 2ºO funcionamento da Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações - COSIT não implica em criação de novos cargos e despesas para o Estado.

Institui e regulamenta a Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações - COSIT, e revoga o Decreto Estadual nº 144, de 25 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações:
Iorientar, planejar, definir, promover, coordenar e acompanhar as atividades de sistemas de tecnologias de informação e telecomunicações, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta;
IIestabelecer e executar a política para o setor, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta;
IIIconsolidar as estratégias no âmbito das Tecnologias da Informação e Comunicação para o Estado em consonância com o Plano Plurianual, norteando a execução dos Programas e Ações que visem à consecução das mesmas junto aos órgãos estaduais;
IVdefinir diretrizes, limites e orientações para compras e contratações ligadas à área dos Sistemas de Informação e Telecomunicações, no âmbito do Estado.
§ 1ºTodas as compras e contratações de serviços de Tecnologia de Informação e Telecomunicações devem ser compatibilizadas com os Projetos de TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação) do Governo do Estado e quando os serviços não puderem ser prestados pela PRODEPA, suas especificações técnicas serão analisadas por esta entidade estatal, de acordo com as normas definidas pela COSIT.
§ 2ºOs valores orçamentários destinados aos Programas e Ações de TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação) dos órgãos públicos deverão, prioritariamente, ser aportados em prol das estratégias gerais e governamentais, sendo a PRODEPA a responsável por analisar, otimizar e racionalizar o uso dos recursos aportados nos orçamentos individuais dos órgãos, em prol dos interesses e projetos globais do Estado.
Art. 3.
Integram a Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações - COSIT, os titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET;
IISecretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IIISecretaria de Estado de Administração - SEAD;
IVSecretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
VSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS;
VISecretaria de Estado de Educação - SEDUC;
VIICasa Civil;
VIIIEmpresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará - PRODEPA.
§ 1ºA Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações será presidida pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET.
§ 2ºCada um dos membros de que tratam os incisos deste artigo contará com um suplente, indicado pelo membro titular ou instituição representada.
§ 3ºDas matérias em que não houver consenso, será realizada votação com a participação de todos os membros do Conselho presentes à reunião.
§ 4ºAs recomendações e decisões da Comissão serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes.
§ 5ºO Presidente do Conselho terá sempre direito a voto.
§ 6ºEm caso de empate nas votações, o voto de minerva será do Presidente do Conselho.
Art. 4.
A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações - COSIT, para cumprir suas finalidades, terá os seguintes objetivos:
Iestabelecer as políticas e diretrizes para a área de Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações, a serem adotadas pelos órgãos da Administração Estadual;
IIsugerir políticas de recursos humanos para o setor de Sistemas de Informação e Telecomunicações no âmbito da Administração Estadual;
IIIacompanhar as ações dos órgãos da Administração Estadual que digam respeito às atividades relacionadas com os Sistemas de Informação e Telecomunicações;
IVpromover a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços de sistemas de informação da Administração Estadual, através da coordenação e integração de recursos, visando à simplificação e democratização do acesso à informação;
Vapoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo dos Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações relacionadas à Administração Estadual;
VIpropor parcerias com instituições de ensino e pesquisa em ações que promovam inovação tecnológica para efetivação de inclusão digital no Estado.
Art. 5.
À PRODEPA, como Entidade Estatal Central de Execução de Modelo de Gestão de Informática e Telecomunicação Pública, compete realizar as seguintes atividades centralizadas:
Idesenvolver e manter sistemas corporativos, sensíveis e críticos;
IIdefinir e orientar a utilização de padrões de desenvolvimento de produto de softwaree utilização de ferramentas de software;
IIIparticipar ativamente na definição do padrão metodológico de desenvolvimento de aplicações;
IVfornecer suporte aos sistemas distribuídos, ao desenvolvimento de sistemas setoriais e ao usuário final;
Vpromover pesquisa e desenvolvimento tecnológico, orientados à melhoria do uso das Tecnologias de Informação pelos Órgãos da Administração Estadual;
VIefetuar difusão e transferência tecnológicas;
VIIgerenciar os serviços da rede de dados, de voz corporativa da Rede do Governo e buscar suas interligações e operação, sendo a única responsável pela supervisão técnica e manutenção da infraestrutura das redes de telecomunicações vinculadas ao Programa NAVEGAPARÁ e pertencentes ao Estado do Pará, conforme o Decreto nº 796, de 15, de julho de 2013;
VIIIgerenciar a administração de dados e buscar sua integração;
IXelaborar especificações técnicas de produtos e serviços de informática;
Xoperacionalizar a integração de projetos cooperados e parcerias;
XIpromover a adoção e a utilização de normas e padrões técnicos;
XIItreinar e capacitar recursos humanos para a utilização dos sistemas de informação corporativos e telecomunicações;
XIIIpromover e incentivar a adoção de soluções de softwarelivre;
XIVexecutar serviços de apoio técnico e administrativo de natureza executiva, necessários aos objetivos da Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado;
XVsubsidiar a COSIT com informações necessárias à tomada de decisão;
XVImanter registro de todas as bases de dados e sistemas de informações, no âmbito do Estado;
XVIIatuar como facilitador nas ações de cooperação institucional;

XVIII - desempenhar outras atividades demandadas pela COSIT.

Parágrafo únicoTodas as atividades demandadas à PRODEPA deverão estar suportadas por orçamento e contrato.
Art. 6.
A participação dos representantes da COSIT, instituída por este Decreto, constituirá serviço relevante e não será remunerado.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto Estadual nº 144, de 25 de abril de 2007.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de fevereiro de 2016.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO Governador do Estado em exercício

DOE Nº 33.071, DE 19/02/2016.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.