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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1486

Nº 1486/2004

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Reserva área de terras situada no Município de Jacundá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que é dever do Poder Público utilizar o patrimônio fundiário do Estado dentro dos critérios que atendam ao interesse maior da coletividade;

Considerando que os arts. 137 e seus parágrafos e 139, alínea "h", do Decreto nº 7.454, de 19 de fevereiro de 1971, dispõem que o "Estado fará reserva das terras que não devam ser alienadas por se destinarem a finalidades especiais", e que "as terras reservadas poderão ter como destino a criação ou aumento de centros urbanos";

Considerando, ainda, o que consta nos autos do Processo nº 2003/66.995 - ITERPA,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica reservada à Prefeitura Municipal de Jacundá uma área de terras denominada "Morada do Sol", localizada na banda oriental da Rodovia PA-150, medindo 18ha35a21ca (dezoito hectares, trinta e cinco ares e vinte e um centiares), com os seguintes limites e confrontações: Partindo do marco M-29, definido pela coordenada geográfica de Latitude 4º27'32,51'' Sul e Longitude 49º06'57,68'' Oeste, Elipsóide SAD 69, e pela coordenada plana UTM 9.506.866,028 metros Norte e 709.047,329 metros Leste, referida ao meridiano central 51º WGr; deste, seguindo pela margem esquerda do Igarapé Arraia, com uma distância de 231,24 metros, chega-se ao marco M-39; deste, seguindo pela margem esquerda do Igarapé Arraia com uma distância de 500,81 metros, chega-se ao marco M-38; deste, seguindo pela margem esquerda do Igarapé Arraia com uma distância de 469,34 metros e com o azimute plano de 236º25'02'', chega-se ao marco M-30; deste, seguindo com uma distância de 606,77 metros e com o azimute plano de 354º20'51'', chega-se ao marco M-29, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
Fica determinado que as terras constantes da presente reserva, sendo imprescritíveis, não poderão ser objeto de alienação ou penhora.
Art. 3.
Fica o Instituto de Terras do Pará - ITERPA autorizado a executar todas as medidas necessárias à expedição do Título Definitivo, ficando ressalvados os direitos porventura incidentes na área.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2004.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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