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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1477

Nº 1477/2004

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Art. 1.
Fica concedido crédito presumido nos percentuais abaixo, calculado sobre o débito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.136.148-7:
Inas saídas internas, 88,23529% (oitenta e oito inteiros e vinte e três mil quinhentos e vinte e nove centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento);
IInas saídas interestaduais, 83,33334% (oitenta e três inteiros e trinta e três mil trezentos trinta e quatro centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento).
§ 1ºÉ vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 2ºA apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido conforme o Decreto nº 1.477, de 22/12/04".
§ 3ºA apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por este Decreto, em folhas distintas, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Concede tratamento tributário que especifica às operações realizadas pela empresa VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.476, de 22 de dezembro de 2004, que homologa a Resolução nº 70, de 18 de dezembro de 2003, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
Art. 3.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 4.
Ficam isentas do ICMS, relativamente:
Iao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo I;
IIa importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo II.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
Icópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;
IIextrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do conhecimento de transporte dos bens importados;
IIIlaudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2ºOs documentos mencionados nos incisos II e III somente serão apresentados quando se tratar de importação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo.
§ 3ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas e a importação do exterior não terão efeitos retroativos em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.
Art. 5.
O benefício fiscal previsto neste Decreto será automaticamente revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
Idos programas de produção anual e de investimentos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIdas metas constantes do Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP e seus respectivos prazos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIIdo disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e no Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, especialmente os arts. 16 e 24, respectivamente;
IVdos benefícios sociais aos empregados e à comunidade conforme o

art. 12, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 5.615, de 2002.

Art. 6.
A empresa VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos. PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2004.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão PAULO FERNANDO MACHADO Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.477, DE 22-12-2004.

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS ITEM QUANT. Descrição NCM 1 01 Rosca transportadora para resíduo - construída em chapas de aço inoxidável AISI 304. Pés em tubos quadrado com dimensão de 40X40mm e com regular de altura. Acionamento feito por motor redutor SEW, com potência de 0,50 kW e capacidade de transporte de resíduos de até 300 Kg/h. Diâmetro: 200mm e comprimento: 8.000mm. 3438.80 2 01 Despolpadora mecânica - estrutura de aço inoxidável, acionamento por correia e polias dentada. Motor: 10 cv - 60 Hz, tensão 220/380/440 Volts, comprimento: 1.100mm, largura: 500mm e altura 1.080mm, capacidade nominal: 500 Kg/h de entrada do produto. 8438.50 3 01 Guia para contentores de polpa - guia totalmente confeccionada em tubos de aço inoxidável, diâmetro 3/4". 8438.90 4 01 Sistema de recebimento e bombeamento de polpa - silo para polpa, totalmente construído em chapa de aço inoxidável 304, com capacidade de acondicionar 60 Kg, acionado por conjunto motor redutor SEW com potência de 1,0 cv, podendo transportar até 500 Kg/h. 8438.80 5 01 Mesa fixa para embutimento - tampa confeccionada em aço inoxidável AISI 304 e pés em tubo quadrado de aço inoxidável 40 X 40, comprimento: 1.200mm, largura: 500mm e altura 800mm 8438.90 ANEXO II DO DECRETO Nº 1.477, DE 22-12-2004. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS ITEM QUANT. Descrição ORIGEM NCM 1 01 Máquina para processar peixe com capacidade de 350 un por minuto Noruega 8438.50

DOE Nº 30.346, de 30/12/2004.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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