Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1461
Nº 1461/2015
"LII - DAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO."
"CAPÍTULO LII DAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista a Lei nº 8.288, de 23 de julho de 2015 que proibe a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas contas de energia elétrica aos templos de qualquer culto,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2015.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.040, DE 30/12/2015.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ