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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1454

Nº 1454/2015

Homologa a alteração no Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-PARÁ, aprovado pelo Decreto nº 214, de 21 de setembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-PARÁ, aprovado pelo Decreto nº 214, de 21 de setembro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a alteração no Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-PARÁ, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2105.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

DO ESTADO DO PARÁ - EMATER-PARÁ

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1.
A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-PARÁ, inscrita no CNJP nº 05402797/0001-77 e NIRE nº 15300019451, empresa pública vinculada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pela Lei nº 4.669 de 9 de novembro de 1976, pelo presente Estatuto e pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 2.
A EMATER-PARÁ terá sede e foro na Rodovia BR - 316, km 12, no Município de Marituba, Estado do Pará - CEP: 67200-970, e atuação em todo território Estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer unidades municipais e regionais.
Art. 3.
O prazo de duração da EMATER-PARÁ é indeterminado.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4.
São objetivos da EMATER-PARÁ:
Icolaborar com as instituições competentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no Estado, na formulação e execução das políticas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa do Estado do Pará;
IIplanejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e da produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Pará, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal;
IIIdesenvolver pesquisas e lavras de jazidas minerais, diretamente ou em cooperação com instituições próprias, referente à mineração e outras modalidades compreendidas na área de coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;
IVpesquisar, produzir e comercializar organismos da fauna e materiais botânicos;
Vdesenvolver tecnologias alternativas através da aplicação e experimentação;
VIexercer atividade de casa editora.
Art. 5.
Para consecução dos seus objetivos deverá a EMATER-PARÁ observar as seguintes diretrizes básicas:
Icompatibilização dos programas de assistência técnica e extensão rural com os planos plurianuais;
IIestabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com os Sistemas de Planejamento Setorial de Produção, de abastecimento e de geração de tecnologia da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca ou a esta vinculada e dos Ministérios afins;
IIIcolaboração com o Governo Federal na formulação das diretrizes e programação das atividades de assistência técnica e extensão rural do País;
IVestímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica e extensão rural, de educação, de nutrição e saúde, visando à execução de programas integrados de promoção do homem;
Vestímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa, agropecuária e os produtores rurais, tanto para identificação das necessidades destes como para geração e transferência de tecnologia e avaliação de seus efeitos;
VIestímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financiados e na avaliação dos resultados;
VIIapoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividadesfim e atividades-meio para difusão de tecnologia e promoção do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos do desenvolvimento de recursos humanos;
VIIIadequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pelos ministérios afins e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca para o desenvolvimento do setor rural, em conformidade com as necessidades regionais;
IXestímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e extensão rural estejam associadas ao crédito, à produção de insumos, à agroindústria, à preservação ambiental, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;
Xestabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica, extensão rural e pesquisa.
Art. 6.
A EMATER-PARÁ poderá ser contratada por pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica, extensão rural e pesquisa.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 7.
O capital inicial da EMATER-PARÁ será representado pelo valor dos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado a ela transferidos, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.669, de 1976, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 8.
Poderá ser autorizado, por ato do Poder Executivo, o aumento do capital da EMATER-PARÁ mediante:
Ia participação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada a participação majoritária do Estado;
IIa incorporação de lucros e reservas, e outros recursos;
IIIa reavaliação e correção monetária do ativo.
Art. 9.
Constituem recursos financeiros da EMATER-PARÁ:
Ias transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, União e Municípios;
IIos recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
IIIos créditos abertos em seu favor;
IVos recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
Va renda de bens patrimoniais;
VIos recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIIos recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e da produtividade agrícola, e a melhoria das condições de vida no meio rural;
VIIIos recursos decorrentes de leis específicas;
IXa participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, com o Poder Executivo;
Xas receitas operacionais;
XIos auxílios e subvenções internacionais ou estrangeiras, atendidas às prescrições legais;
XIIoutras receitas;
XIIIas doações e os legados que lhe forem feitos.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 10.
A administração superior que representa a EMATER-PARÁ se compõe da seguinte estrutura:
IConselho Técnico Administrativo - CTA;
IIDiretoria Executiva - DIREX;
IIIConselho Fiscal - C.F.
Art. 11.
A estrutura da EMATER-PARÁ e os órgãos que a compõem serão definidos em regulamento geral a ser aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo - CTA e homologado pelo Governador do Estado.

SEÇÃO I

Do Conselho Técnico Administrativo

Art. 12.
Conselho Técnico Administrativo - CTA, órgão de caráter normativo e deliberativo, será integrado pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, que o presidirá;
IIrepresentante do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado - SFA;
IIIrepresentante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
IVrepresentante da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA;
Vrepresentante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, no Estado;
VIrepresentante da Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA;
VIIrepresentante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI;
VIIIrepresentante da Associação dos Servidores da EMATER-PARÁ - ASSEMPA;
IXrepresentante do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará - SENGE-PA;
XDeputado(a) Estadual, representante da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
XIrepresentante do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR-Bio;
XIIrepresentante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.
§ 1ºO Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca é membro nato e os demais serão nomeados pelo Governador do Estado para exercerem mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2ºOs demais membros serão indicados pelas respectivas organizações ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, que encaminhará ao Governador do Estado para efeito de designação.
§ 3ºA remuneração dos membros do Conselho Técnico Administrativo será fixada pelo Governador do Estado, atendidas às prescrições legais.
§ 4ºO Conselho Técnico Administrativo só poderá se reunir com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 5ºAs decisões do Conselho Técnico Administrativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 6ºOs membros da Diretoria Executiva da EMATER-PARÁ participarão das reuniões do Conselho Técnico Administrativo com direito a voz e sem direito a voto.
§ 7ºNas ausências e impedimentos, os membros do Conselho Técnico Administrativo serão substituídos pelos suplentes, indicados pelas entidades que representam, o que deverá ser feito por escrito, tão logo sejam designados, devendo a designação recair sobre pessoa de reconhecida capacidade.
§ 8ºO Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca indicará o suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Art. 13.
Conselho Técnico Administrativo reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo únicoAs reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser caminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
Art. 14.
Compete ao Conselho Técnico Administrativo:
Ifixar as políticas de ação da EMATER-PARÁ;
IIaprovar os programas anuais e plurianuais da EMATER-PARÁ e respectivos orçamentos;
IIIaprovar os relatórios financeiros da Diretoria, acompanhado de laudo de auditoria, e apresentar recomendações sobre as evoluções das receitas e despesas da EMATERPARÁ;
IVapreciar os balanços e as prestações de contas da EMATER-PARÁ, após exame pelo Conselho Fiscal;
Vapreciar o Relatório Anual de Atividade da Diretoria Executiva;
VIaprovar o aumento de capital da Empresa com base no parecer do Conselho Fiscal, sempre que necessário, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado;
VIIaprovar o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens da EMATER-PARÁ, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado;
VIIIaprovar o Regulamento Geral da EMATER-PARÁ e suas modificações;
IXdelegar competência à Diretoria Executiva, quando julgar necessário;
Xautorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER-PARÁ;
XIexaminar e encaminhar ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca o presente Estatuto e suas eventuais alterações;
XIIdeliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 15.
A Diretoria da EMATER-PARÁ será composta de um Presidente e 2 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1ºA escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos brasileiros, de formação superior nas áreas de ciências agrárias ou ciências humanas ou ciências sociais, de comprovada experiência administrativa e reputação ilibada.
§ 2ºCompete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca a indicação, ao Governador do Estado, dos nomes para compor a Diretoria Executiva.
Art. 16.
A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da EMATER-PARÁ serão fixadas por Lei Estadual.
Art. 17.
À Diretoria Executiva cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da EMATER-PARÁ, competindolhe especificamente:
Icumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações do Conselho Técnico Administrativo;
IIelaborar e submeter à aprovação do Conselho Técnico Administrativo o Regulamento Geral da EMATER-PARÁ;
IIIestabelecer as normas operacionais e administrativas que geram as atividades da EMATER-PARÁ, respeitadas as disposições do presente Estatuto;
IVsubmeter à aprovação do Conselho Técnico Administrativo os programas anuais e plurianuais, bem como o respectivo orçamento;
Vsubmeter à apreciação do Conselho Técnico Administrativo os relatórios anuais de atividades e financeiro;
VIsubmeter ao Conselho Fiscal o balanço, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATER-PARÁ;
VIIcriar e operar os mecanismos necessários à articulação com os outros serviços do Poder Público e do Setor Privado, especialmente o de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, agroindustrialização, preservação ambiental, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores;
VIIIestabelecer órgãos locais e regionais para execução dos projetos de assistência técnica, extensão rural e pesquisa;
IXsubmeter à aprovação do Conselho Técnico Administrativo o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens da EMATER-PARÁ;
Xaprovar convênios, contratos e ajustes;
XIautorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis da empresa, bem como transigência, renúncia e desistência de direito e ação, e propor ao Conselho Técnico Administrativo a aquisição e gravame ou a alienação de bens e móveis;
XIIparticipar das reuniões do Conselho Técnico Administrativo;
XIIIencaminhar ao Conselho Técnico Administrativo e Conselho Fiscal proposta de aumento de capital da EMATER-PARÁ, mediante prévia aprovação do Governador do Estado;
XIVautorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, com a aprovação do Conselho Técnico Administrativo, para o serviço de auditoria;
XVdesignar os substitutos dos Diretores em seus impedimentos.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Dos Diretores

Art. 18.
Compete ao Presidente da EMATER-PARÁ:
Irepresentar a EMATER-PARÁ em juízo ou fora dele, e constituir procuradores;
IIdirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas da EMATER-PARÁ;
IIIconvocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
IVcumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria e do Conselho Técnico Administrativo;
Vatribuir responsabilidades específicas aos Diretores, principalmente no que concerne à coordenação e à supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMATER-PARÁ;
VIassinar ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e ajustes;
VIIencaminhar aos Conselhos Técnico Administrativo e Fiscal, às instituições competentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca e a outras entidades competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da EMATER-PARÁ, no que couber, dentro dos prazos regulamentares, especialmente:
a)programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;
b)prestação de contas;
c)relatório anual de atividades;
d)avaliação de resultados;
e)relatórios especiais, quando solicitados.
Idar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, depois de aprovados;
IIadmitir, promover, transferir e dispensar pessoal da EMATER-PARÁ, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;
IIIreceber, depositar e movimentar os recursos em conjunto com um Diretor da EMATER-PARÁ, podendo delegar esta competência a outro diretor ou funcionário, ressalvado o disposto no art. 20;
IVcontrolar a aplicação e promover a comprovação de recursos recebidos de acordo com as normas vigentes;
Vdesignar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos.
Art. 19.
s Diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e normas, cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria.
Art. 20.
A competência para movimentar contas bancárias, quando delegadas pelo Presidente, será sempre exercida em conjunto por um Diretor da EMATER-PARÁ, e/ou dirigente da unidade administrativa, ou por este, ou por outra pessoa expressamente autorizada pela Diretoria.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 21.
Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Governador do Estado pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a recondução por mais um período apenas.
Parágrafo únicoA remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca e homologada pelo Governador do Estado.
Art. 22.
Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar os balanços, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATERPARÁ, restituindo-os ao Presidente com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
IIacompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER-PARÁ, podendo examinar livros e documentos, e requisitar informações;
IIIarticular-se com auditorias a serem indicadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca e/ou contratadas pela EMATER-PARÁ, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestação de contas;
IVmanifestar-se sobre os gravames ou alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa;
Voferecer parecer às propostas de aumento do capital social.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 23.
regimento jurídico do pessoal da EMATER-PARÁ será da legislação trabalhista e respectiva legislação complementar.
§ 1ºEm todos os trabalhos firmados pela EMATER-PARÁ será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado do Pará, de acordo com as necessidades de serviço.
§ 2ºEnquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria da EMATER-PARÁ são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
§ 3ºO ingresso no quadro de pessoal da EMATER-PARÁ será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
§ 4ºPara a execução de serviços especializados a EMATER-PARÁ poderá contratar pessoas físicas e jurídicas de reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes do Conselho Técnico Administrativo e da Diretoria Executiva.
Art. 24.
A remuneração do pessoal da EMATER-PARÁ deverá respeitar a legislação vigente.
Art. 25.
Todo o pessoal técnico e administrativo da EMATER-PARÁ será submetido periodicamente a uma avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados no alcance dos objetivos da EMATERPARÁ.
Parágrafo únicoA avaliação de que trata este artigo será realizada por meio de critérios constantes do Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens da EMATER-PARÁ.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 26.
exercício social da EMATER-PARÁ corresponderá ao ano civil, levantandose, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano civil, para todos os fins de direito.
Art. 27.
s resultados apurados em balanço, atendida a legislação pertinente, terão a destinação que o Governo do Estado determinar, por proposta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de capital social da Empresa.
Parágrafo únicoÉ vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para concessões de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da EMATER-PARÁ.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
Este Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Técnico Administrativo e encaminhado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, que a submeterá à homologação do Governador do Estado.
Art. 29.
Em caso de extinção da EMATER-PARÁ seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e às pessoas jurídicas que participaram da formação de seu capital, proporcionalmente à respectiva integralização.

DOE Nº 33.033, DE 17/12/2015.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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