Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1447
Nº 1447/2015
Nesta página
Art. 1. Art. 7. Art. 261-N. Art. 680. Art. 701. Art. 702. Art. 702-A. Art. 702-B. Art. 702-C. Art. 702-D. Art. 702-E. Art. 708. Art. 709. CAPÍTULO – , fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). PARTE E – especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
D E C R E T A:
"
"I - comprovação do capital social integralizado exigido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para o exercício da respectiva atividade.";
"X - comprovante de propriedade de pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento autorizada pela ANP a operar, assegurada a capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) de uso exclusivo, e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhõestanque próprios ou arrendados mercantilmente, com capacidade total mínima de 30m³ (trinta metros cúbicos), na hipótese de TRR;
"
"§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
"§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
"
"§ 9º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.";
"
b.1) tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155,
"b" da Constituição Federal, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à efetiva alíquota interna, entendendo-se como tal aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
b.2) tratando-se de mercadorias não contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. "ALIQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
"CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-ARE PROTETORES DE BORRACHA
"
"
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
"MVA - ST original", sem o ajuste previsto no
CAPÍTULO – , fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
6
7
8
9
XV
XVI
XVII
XVIII
I
a
b
II
XIX
XX
"
"I - mencionar na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação:
"ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);"
XXIII - o item 63 do Apêndice I do Anexo I:
"ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADORDISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA ALÍQUOTA INTERESTADUAL 7% 12% 7% 12% 63. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H) 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%";
"
"
XXVI o inciso I do § 6º do art. 50 do Anexo II:
"I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"
XXVII - a alínea "b" do inciso II do art. 101 do Anexo II: "b) até 31 de maio de 2015 - art. 100-I;";
XXVIII - a alínea "e" do inciso II do art. 101 do Anexo II:
"e) até 31 de dezembro de 2015 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 66, 67, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100, 100-E, 100-M, 100-Q, 100-T e 100-Y;";
"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do ICMS.";
"
PARTE E – especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X
XI
XII
XIII
XIV
2
3
I
II
III
IV
4
5
6
7
XXXI
XXXII - a alínea "c" do inciso I do art. 17-G do Anexo III:
"c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares."
XXXIII - o inciso III do art. 17-G do Anexo III:
"III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;";
XXXIV - o caput do § 2º do art. 17-G do Anexo III:
"§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:"
"§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas."
XXXVI - a alínea "d" do inciso II do art. 18 do Anexo III:
"d) até 31 de dezembro de 2015 - arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 17 e 17-G.";
XXXVII - a alínea "d" do inciso II do art. 12 do Anexo IV:
"d) até 31 de dezembro de 2015 - art. 2º, 3º e 11-A."
XXXVIII - o item 55 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:
"ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA 55. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I) 71,78% 71,78%";
XXXIX - o número 5 do Item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais: "ITEM ACORDO MERCADORIA 18. Convênio ICMS 74/94 [...]
5 - Piche, Pez, Betume e Asfalto - 2706.00.00 e 2714;";
XL - o item 23 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais: "ITEM ACORDO MERCADORIA 23.Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo.".
"XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.";
"§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e."
"Art. 261-LA. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".
"Art. 261-LB. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
"Art. 261-NA. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
"§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
"§ 3º O tratamento tributário de que trata este artigo aplica-se as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
"
"IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
"e) até 31 de maio de 2017 - art. 4º."
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2015.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.027, DE 09/12/2015.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ