Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, localizado no Município de Santa Bárbara, Estado do Pará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e legislação subseqüente, e
Considerando o déficit habitacional do Estado do Pará que atinge significativa parcela da sua população urbana, notadamente os segmentos mais carentes;
Considerando a necessidade de implantar programas que visem diminuir os deficits habitacionais nas cidades paraenses, incorporando às áreas urbanas habitações estruturadas, de forma a melhorar o nível de vida das populações locais;
Considerando a necessidade de, por intermédio da política habitacional, estimular as socioeconomias locais com a geração de emprego e renda;
Considerando a necessidade de produzir soluções habitacionais voltadas ao atendimento da demanda de baixa renda;
Considerando, finalmente, que é dever do Poder Público Estadual formular política urbana que vise solucionar, na medida do possível, a questão de moradia dos segmentos mais carentes da população, nos termos do que preceitua o
art. 236, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1.
Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PARÁ, a área A, área passível de desapropriação pelo Governo do Estado do Pará, onde processa-se o projeto do Loteamento Residencial Jardim das Andorinhas, localizado na Rodovia PA-391, Rua Miguel Elias da Silva ou Estrada do Candeua, no Município de Santa Bárbara, Estado do Pará, apresentando descrição, limites e dimensões conforme abaixo discriminado: 1. DESCRIÇÃO, LIMITES E DIMENSÕES: Partindo do marco M-01, localizado no vértice frontal direito da poligonal, definido pela coordenada geográfica com latitude 1º13'46,22" sul e longitude 48º17'46,62" oeste, (DATUM WGS - 84) e coordenada plana UTM 9.863.950,016 metros norte e 800.899,431 metros leste, referida ao meridiano central 51º WG, com azimute plano de 92º30'53", seguindo-se 108,49 metros, limitando-se pela lateral direita com quem de direito, chega-se ao marco M-11; com azimute plano de 152º23'13", seguindo-se 251,40 metros, limitando-se pelos fundos com quem de direito, chega-se ao marco M-10; com azimute plano de 58º59'24", seguindo-se 40,36 metros, limitando-se pelos fundos com quem de direito, chega-se ao marco M-09; com azimute plano de 153º45'56", seguindo-se 20,39 metros, limitando-se pelos fundos com a Rua Éder Cardoso, chega-se ao marco V-08; com azimute plano de 152º11'58", seguindo-se 7,46 metros, limitando-se pelos fundos com a Rua Éder Cardoso, chega-se ao marco V-07; com azimute plano de 137º06'49", seguindo-se 3,59 metros, limitando-se pelos fundos com a Rua Éder Cardoso, chega-se ao marco V-06; com azimute plano de 150º12'17", seguindo-se 18,30 metros, limitando-se pelos fundos com a Rua Éder Cardoso, chega-se ao marco M-08; com azimute plano de 62º02'43", seguindo-se 83,28 metros, limitando-se pelos fundos com quem de direito, chega-se ao marco M-07; com azimute plano de 152º51'23", seguindo-se 27,94 metros, limitando-se pelos fundos com a Rua Fernando Ferreira, chega-se ao marco M-06; com azimute plano de 234º39'54", seguindo-se 125,84 metros, limitando-se pela lateral esquerda com quem de direito, chega-se ao marco M-05; com azimute plano de 328º13'10", seguindo-se 1,92 metros, limitando-se pela lateral esquerda com quem de direito, chega-se ao marco M-04; com azimute plano de 256º52'39", seguindo-se 256,58 metros, limitando-se pela lateral esquerda com quem de direito, chega-se ao marco V-05; com azimute plano de 248º05'51", seguindo-se 88,19 metros, limitando-se pela lateral esquerda com quem de direito, chega-se ao marco M-03; com azimute plano de 336º14'28", seguindo-se 25,76 metros, limitandose pela lateral esquerda com quem de direito, chega-se ao marco M-02; com azimute plano de 51º12'59", seguindo-se 46,89 metros, limitando-se pela frente com a Rua Miguel Elias da Silva ou Estrada do Candeua, chega-se ao marco V-04; com azimute plano de 40º34'30", seguindo-se 41,37 metros, limitando-se pela frente com a Rua Miguel Elias da Silva ou Estrada do Candeua, chega-se ao marco V-03; com azimute plano de 29º10'54", seguindo-se 86,28 metros, limitando-se pela frente com a Rua Miguel Elias da Silva ou Estrada do Candeua, chega-se ao marco V-02; com azimute plano de 18º21'06", seguindo-se 27,40 metros, limitando-se pela frente com a Rua Miguel Elias da Silva ou Estrada do Candeua, chega-se ao marco V-01; com o azimute plano de 351º21'35", seguindo-se 196,90 metros, limitando-se pela frente com a Rua Miguel Elias da Silva ou Estrada do Candeua, chega-se ao marco V-00; com azimute plano de 334º06'46", seguindo-se 19,88 metros, limitando-se pela frente com a Rua Miguel Elias da Silva ou Estrada do Candeua, chega-se ao marco M-01, que fecha a poligonal. 2. CONFRONTAÇÕES: Frente: Rua Miguel Elias da Silva ou Estrada do Candeua Lateral direita: com quem de direito Lateral esquerda: com quem de direito Fundos: com quem de direito, Rua Éder Cardoso e Rua Fernando Ferreira O terreno descrito apresenta forma irregular e dimensões já mencionadas, com a área de 68,799,643 metros quadrados e perímetro de 1.478,2358 metros, a partir do levantamento topográfico contratado pela COHAB-PARÁ.
Art. 2.
A desapropriação a que se refere o artigo anterior será feita em caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e legislação subseqüente.
Art. 3.
A discriminação e avaliação das áreas objeto do presente Decreto serão realizadas pela Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PARÁ.
Art. 4.
Caberá a COHAB-PARÁ adotar as providências administrativas necessárias à consecução do ato expropriatório, ficando a Procuradoria-Geral do Estado encarregada de promover as medidas judiciais porventura indispensáveis à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 5.
É outorgada à Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PARÁ competência para promover as medidas indispensáveis ou complementares à implantação de infra-estrutura urbana nas áreas expropriadas, mediante o auxílio de outros órgãos e concessionárias de serviços públicos, visando à sua adequada e correta utilização.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2004.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 30.335, de 14/12/2004.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
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