Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1436

Nº 1436/2004

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O Sistema Estadual de Bibliotecas Pública do Estado do Pará passa a se estruturar nos termos deste Decreto.
Parágrafo únicoO Sistema de que trata este Decreto será representado pelo conjunto de bibliotecas que, mediante a celebração de convênios, integrarão uma rede coordenada e operacionalizada pela Diretoria de Leitura e Informação, unidade integrante da estrutura organizacional da Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves".

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Estado do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 285, § 4º, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
As bibliotecas públicas mantidas pelas prefeituras municipais do Estado do Pará constituirão o Subsistema de Bibliotecas Públicas Municipais, que deverá interagir com o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto Federal nº 520, de 13 de maio de 1992.
Parágrafo únicoEntende-se como biblioteca pública aquela que, proporcionando livre acesso aos registros do conhecimento e das idéias do homem e às expressões de sua imaginação criadora, contribui para a preservação e divulgação da memória da comunidade, dando ensejo ao crescimento cultural, assim como ao desenvolvimento do gosto pela leitura e à manutenção das atividades de consulta e empréstimo de seu acervo a todas as camadas da população, sem qualquer distinção.
Art. 3.
O Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Estado do Pará assume e incorpora às suas diretrizes gerais as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, conhecidas como "Manifesto da Unesco sobre Bibliotecas Públicas", de novembro de 1994.
§ 1ºOs programas, as ações e os serviços das bibliotecas integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Estado do Pará devem ser oferecidos com base na igualdade de acesso para todos, sem distinção de idade, raça, sexo, orientação sexual, convicções políticas ou religiosas, nacionalidade, língua ou condição social.
§ 2ºOs serviços e materiais específicos devem ser postos à disposição dos usuários que, por qualquer razão, não possam usar os serviços e os materiais correntes, como, por exemplo, minorias lingüísticas, pessoas com necessidades especiais, hospitalizadas ou reclusas.
§ 3ºO Sistema deverá promover o acesso de todos os grupos etários aos documentos adequados às suas necessidades, respeitadas as características e especialidades de cada instituição integrante do Sistema.
§ 4ºAs coleções, os serviços e os materiais das bibliotecas participantes do Sistema devem incluir todos os tipos de suporte e tecnologias modernas apropriados, além dos materiais tradicionais.
§ 5ºO Sistema deverá zelar para que as bibliotecas franqueadas à população sejam de elevada qualidade e adequadas às necessidades e condições locais.
§ 6ºOs acervos e coleções devem refletir as tendências atuais, a evolução da sociedade e a memória do esforço e da imaginação da humanidade.
§ 7ºAs coleções e os serviços devem ser isentos de qualquer forma de censura ideológica, política ou religiosa e de pressões comerciais.
Art. 4.
O Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Estado do Pará tem os seguintes objetivos:
Idemocratizar o acesso à informação, à leitura, à cultura e à educação;
IIassegurar assistência técnica e dinamização das bibliotecas associadas, visando à sua adequação às necessidades da comunidade, à valorização das características locais e à participação comunitária;
IIIincentivar a realização de convênios com as prefeituras e instituições públicas ou privadas, visando à criação, à implantação e à dinamização de bibliotecas de acesso público;
IVfomentar a capacitação de recursos humanos para as bibliotecas integrantes do Sistema;
Vfavorecer a ação de bibliotecas para que funcionem como agentes culturais em favor da leitura, do livro e do incremento da produção cultural da comunidade;
VIincentivar a expansão e a integração da rede de bibliotecas no Estado do Pará;
VIIfomentar, nas bibliotecas, condições de atendimento adequado aos usuários.
Art. 5.
Poderão participar do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Estado do Pará, mediante a celebração de convênio com o Governo do Estado, por intermédio da Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves", todas as bibliotecas existentes no Estado.
Parágrafo únicoO Presidente da Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves" só será autorizado a celebrar convênios com qualquer Município se os órgãos municipais competentes, mediante legislação própria e nas condições fixadas pela Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves", providenciarem a criação de bibliotecas públicas ou, se for o caso, a adaptação das existentes às condições antes referidas.
Art. 6.
A Fundação Cultural do Pará "Tancredo Neves" promoverá, com a Fundação Biblioteca Nacional, os entendimentos necessários à obtenção de todo apoio possível para a consecução do previsto no art. 3º do Decreto Federal nº 520, de 13 de maio de 1992.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto nº 5.766, de 1º de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2004.

SIMÃO JATENE Governador do Estado GERSON DOS SANTOS PERES Secretário Especial de Estado de Promoção Social

DOE Nº 30.335, de 14/12/2004.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.