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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1433

Nº 1433/2015

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Regulamenta a Lei Estadual nº 8.312, de 26 de novembro de 2015, que regulamentou, no âmbito do Estado do Pará, o disposto na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído Fundo de Reserva, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e da Lei Estadual nº 8.312, de 26 de novembro de 2015, destinado a garantir a restituição ou pagamento referente aos depósitos judiciais, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.
§ 1ºO Fundo de Reserva será constituído de 30% (trinta por cento) do total dos depósitos em dinheiro vinculados a processos judiciais, acrescido da remuneração fixada neste Decreto.
§ 2ºO Fundo de Reserva será gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado e mantido em conta específica no BANPARÁ.
Art. 2.
O Estado garantirá a manutenção do Fundo de Reserva dentro do saldo limite de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para Títulos Federais.
Art. 4.
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado, como gestor do Fundo de Reserva, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado, nos termos da Lei Estadual nº 8.312, de 2015, discriminando:
Io valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
IIo valor da parcela do depósito mantido no Fundo de Reserva, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no art. 3º.
Art. 5.
Os recursos de que trata o art. 2º da Lei Estadual nº 8.312, de 2015, serão registrados como receita orçamentária corrente, em sub alínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos detalhada.
Art. 6.
As eventuais despesas financeiras resultantes da aplicação do art. 1º correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento de Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 355, de 21 de agosto de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de novembro de 2015.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.021, DE 27/11/2015.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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