Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1432
Nº 1432/2015
Altera o Decreto nº 386, de 23 de março de 2012 que regulamenta a Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ , no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará , e
Considerando a regra do art. 6º, § 3º da Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a reduzir o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, para o fim de evitar sua onerosidade excessiva e as peculiaridades do setor minerário;
Considerando que a arrecadação da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM cresce proporcionalmente ao aumento do volume de minério extraído pelo contribuinte;
Considerando o aumento substancial da extração de minérios no território paraense e o objetivo de manter a tributação dentro do parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a onerosidade excessiva para o contribuinte,
D E C R E T A:
"II - para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA na extração do caulim, calcário calcítico, cobre, manganês e níquel".
"IV - No caso da extração de minério de ferro: extração de 10.000.000 (dez milhões) toneladas mensais;
extração de 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas mensais;
o volume que superar 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas mensais;
extração de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais;
o volume que superar 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais;
extração de 80.000 (oitenta mil) toneladas mensais;
o volume que superar 80.000 (oitenta mil) toneladas mensais."
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de novembro de 2015.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.021, DE 27/11/2015.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ