Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1423

Nº 1423/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Retifica o Decreto nº 2.295, de 27 de maio de 2010, que homologa a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX) denominado PRUDENTE E MONTE SINAI, no que se refere a área.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando que o artigo acima citado prevê a elaboração de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, organizados em unidades cooperativas ou associativas, com garantia de prioridade no atendimento à assistência técnica e creditícia, na execução de obras de infraestrutura física e social, no fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado, o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;

Considerando que o Decreto Estadual n° 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê que os atos de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento serão homologados por Decreto do Governador;

Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando a necessidade de serem instituídas diferentes modalidades de assentamentos, que favoreçam as variadas formas de acesso e uso dos recursos naturais;

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento de atividades agroextrativistas que propiciem as populações delas dependentes uma base econômica auto sustentável e assegure a manutenção das condições naturais;

Considerando a necessidade de indicar e afetar terras públicas estaduais destinadas à criação de projetos de assentamento; Considerando a necessidade de demonstrar aos futuros beneficiários da reforma agrária a intenção do Estado em criar assentamento estadual;

Considerando a reorientação da política fundiária da Estado do Pará no combate à grilagem e recuperação de terras públicas estaduais, principalmente àquelas necessárias a reforma agrária;

Considerando a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista denominado PRUDENTE E MONTE SINAI, pela Portaria nº 0787/2010-ITERPA, de 20 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 31.651, de 10 de maio de 2010, e por fim a retificação dessa Portaria feita pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA) através da Portaria nº 0651/2015, de 29 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 32.982, de 30 de setembro de 2015, que alterou a área líquida do referido PEAEX, de acordo com as peças técnicas de georreferenciamento da área em questão, constantes dos Processos nºs 2008/18583 e 2014/550870,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica retificado o art. 1º do Decreto nº 2.295, de 27 de maio de 2010, que homologa a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX) PRUDENTE E MONTE SINAI, localizado no Município de Juruti (PA), o qual a partir de agora passa a vigorar com a seguinte redação:

"Este Decreto homologa a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista PRUDENTE E MONTE SINAI, localizado no Município de Juruti (PA), possuindo área líquida de 5.514ha.04a.34ca. (cinco mil, quinhentos e quatorze hectares, quatro ares e trinta e quatro centiares), ocupada por 51 (cinquenta e uma) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo seguinte: Partindo do marco EAS-M-7076, de coordenada N = 9.737.508,34m e E = 602.699,94m; Linha seca; deste, segue confrontando com o PEAEX CURUMUCURÍ, com a seguinte distância 13.790,65 m e azimute plano 205°06'23" até o marco EAS-M-7067, de coordenada N = 9.725.020,60m e E = 596.848,59m; Rodovia; deste, segue confrontando com a RODOVIA PA-292 e a FERROVIA DA ALCOA, com a seguinte distância 98,51 m e azimute plano 203°26'51" até o marco EAS-M-7068, de coordenada N = 9.724.930,22m e E = 596.809,39m; Linha seca; deste, segue confrontando com o PEAEX CURUMUCURÍ, com a seguinte distância 2.032,70 m e azimute plano 205°13'06" até o marco EAS-M-7070, de coordenada N = 9.723.091,25m e E = 595.943,32m; Linha seca; deste, segue confrontando com TERRAS DO ESTADO, com a seguinte distância 1.265,97 m e azimute plano 195°41'33" até o marco D18-M-1051, de coordenada N = 9.721.872,47m e E = 595.600,91m; 1.497,78 m e azimute plano 312°49'34" até o marco D18-M-1054, de coordenada N = 9.722.890,62m e E = 594.502,41m; Linha seca; deste, segue confrontando com o PAE JURUTI VELHO, com a seguinte distância 819,11 m e azimute plano 357°30'58" até o marco D18-M- 1055, de coordenada N = 9.723.708,96m e E = 594.466,91m; Rodovia; deste, segue confrontando com a RODOVIA PA-292 e a FERROVIA DA ALCOA, com a seguinte distância 60,25 m e azimute plano 354°34'17" até o marco D18-M-1053, de coordenada N = 9.723.768,94m e E = 594.461,21m; Linha seca; deste, segue confrontando com o PAE JURUTI VELHO, com a seguinte distância 150,32 m e azimute plano 356°09'59" até o marco CY4-M-1239, de coordenada N = 9.723.918,92m e E = 594.451,16m;645,70 m e azimute plano 10°53'50" até o marco D18-M-1056, de coordenada N = 9.724.552,98m e E = 594.573,23m; Igarapé; deste, segue confrontando com a margem direita do IGARAPÉ PRUDENTE, com a seguinte distância 292,95 m e azimute plano 12°31'58" até o ponto D18-P-0626, de coordenada N = 9.724.838,95m e E = 594.636,80m; 250,61 m e azimute plano 16°53'41" até o ponto D18-P-0627, de coordenada N = 9.725.078,74m e E = 594.709,63m; 374,56 m e azimute plano 34°35'18" até o ponto D18-P-0628, de coordenada N = 9.725.387,10m e E = 594.922,26m; 391,92 m e azimute plano 3°39'26" até o ponto D18-P-0629, de coordenada N = 9.725.778,22m e E = 594.947,26m; 335,12 m e azimute plano 340°19'50" até o ponto D18-P-0630, de coordenada N = 9.726.093,79m e E = 594.834,46m; 509,79 m e azimute plano 32°57'55" até o ponto D18-P-0600, de coordenada N = 9.726.521,50m e E = 595.111,85m; 303,46 m e azimute plano 11°55'06" até o ponto D18-P-0601, de coordenada N = 9.726.818,42m e E = 595.174,52m; 86,88 m e azimute plano 60°37'24" até o ponto D18-P-0602, de coordenada N = 9.726.861,04m e E = 595.250,23m; 217,47 m e azimute plano 27°53'27" até o ponto D18-P-0603, de coordenada N = 9.727.053,25m e E = 595.351,96m; 237,64 m e azimute plano 23°39'40" até o ponto D18-P-0604, de coordenada N = 9.727.270,91m e E = 595.447,33m; 202,12 m e azimute plano 44°12'22" até o ponto D18-P-0605, de coordenada N = 9.727.415,80m e E = 595.588,26m; 227,75 m e azimute plano 16°36'52" até o ponto D18-P-0606, de coordenada N = 9.727.634,04m e E = 595.653,38m; 286,42 m e azimute plano 354°32'48" até o ponto D18-P-0607, de coordenada N = 9.727.919,16m e E = 595.626,16m; 276,20 m e azimute plano 347°59'34" até o ponto D18-P-0608, de coordenada N = 9.728.189,32m e E = 595.568,70m; 241,36 m e azimute plano 29°45'52" até o ponto D18-P-0609, de coordenada N = 9.728.398,84m e E = 595.688,52m; 290,11 m e azimute plano 13°50'25" até o ponto D18-P-0610, de coordenada N = 9.728.680,53m e E = 595.757,92m; 611,82 m e azimute plano 339°10'23" até o ponto D18-P-0611, de coordenada N = 9.729.252,37m e E = 595.540,39m; 460,63 m e azimute plano 290°27'20" até o ponto D18-P-0612, de coordenada N = 9.729.413,35m e E = 595.108,81m; 508,52 m e azimute plano 329°52'16" até o ponto D18-P-0613, de coordenada N = 9.729.853,17m e E = 594.853,56m; 926,64 m e azimute plano 308°28'14" até o ponto D18-P-0614, de coordenada N = 9.730.429,64m e E = 594.128,07m; 106,48 m e azimute plano 24°52'49" até o ponto D18-P-0621, de coordenada N = 9.730.526,24m e E = 594.172,87m; 1.313,16 m e azimute plano 313°56'18" até o ponto D18-P-0622, de coordenada N = 9.731.437,42m e E = 593.227,28m; 932,20 m e azimute plano 307°06'03" até o ponto D18-P-0623, de coordenada N = 9.731.999,74m e E = 592.483,78m; 636,89 m e azimute plano 323°29'02" até o ponto D18-P-0624, de coordenada N = 9.732.511,60m e E = 592.104,80m; 834,74 m e azimute plano 275°33'39" até o ponto D18-P-0625, de coordenada N = 9.732.592,49m e E = 591.273,99m; 138,43 m e azimute plano 333°01'00" até o marco D18-M-1050, de coordenada N = 9.732.715,85m e E = 591.211,18m; Igarapé; deste, segue confrontando com a margem esquerda do IGARAPÉ AÇÚ, com a seguinte distância 476,88 m e azimute plano 67°17'31" até o ponto D18-P-0631, de coordenada N = 9.732.899,94m e E = 591.651,09m; 631,21 m e azimute plano 76°32'49" até o ponto D18-P-0632, de coordenada N = 9.733.046,79m e E = 592.264,98m; 529,82 m e azimute plano 73°30'23" até o ponto D18-P-0633, de coordenada N = 9.733.197,21m e E = 592.773,00m; 655,11 m e azimute plano 87°51'56" até o ponto D18-P-0634, de coordenada N = 9.733.221,61m e E = 593.427,66m; 299,04 m e azimute plano 69°27'59" até o ponto D18-P-0635, de coordenada N = 9.733.326,50m e E = 593.707,70m; 420,66 m e azimute plano 120°27'55" até o ponto D18-P-0636, de coordenada N = 9.733.113,22m e E = 594.070,28m; 373,52 m e azimute plano 326°06'41" até o ponto D18-P-0637, de coordenada N = 9.733.423,29m e E = 593.862,01m; 519,45 m e azimute plano 273°13'09" até o ponto D18-P-0638, de coordenada N = 9.733.452,46m e E = 593.343,38m; 525,43 m e azimute plano 56°50'00" até o ponto D18-P-0639, de coordenada N = 9.733.739,91m e E = 593.783,21m; 814,17 m e azimute plano 58°47'28" até o ponto D18-P-0640, de coordenada N = 9.734.161,78m e E = 594.479,56m; 591,03 m e azimute plano 73°13'52" até o ponto D18-P-0641, de coordenada N = 9.734.332,30m e E = 595.045,46m; 1.121,43 m e azimute plano 75°45'42" até o ponto D18-P-0642, de coordenada N = 9.734.608,12m e E = 596.132,44m; 758,05 m e azimute plano 107°08'31" até o marco D18-M-1057, de coordenada N = 9.734.384,69m e E = 596.856,82m; Igarapé; deste, segue confrontando com a margem esquerda do IGARAPÉ TUCANDEIRA, com a seguinte distância 187,59 m e azimute plano 14°23'36" até o ponto D18-P-0643, de coordenada N = 9.734.566,39m e E = 596.903,45m; 217,98 m e azimute plano 13°47'25" até o ponto D18-P-0644, de coordenada N = 9.734.778,09m e E = 596.955,41m; 249,59 m e azimute plano 51°36'53" até o ponto D18-P-0645, de coordenada N = 9.734.933,07m e E = 597.151,05m; 282,54 m e azimute plano 117°09'10" até o ponto D18-P-0646, de coordenada N = 9.734.804,13m e E = 597.402,45m; 1.728,08 m e azimute plano 62°45'50" até o ponto D18-P-0620, de coordenada N = 9.735.595,00m e E = 598.938,93m; 326,88 m e azimute plano 90°39'26" até o ponto D18-P-0619, de coordenada N = 9.735.591,25m e E = 599.265,79m; 420,49 m e azimute plano 114°02'25" até o ponto D18-P-0618, de coordenada N = 9.735.419,95m e E = 599.649,81m; 546,69 m e azimute plano 46°10'45" até o ponto D18-P-0617, de coordenada N = 9.735.798,48m e E = 600.044,25m; 677,49 m e azimute plano 67°21'54" até o ponto D18-P-0616, de coordenada N = 9.736.059,22m e E = 600.669,56m; 622,44 m e azimute plano 52°45'42" até o marco D18-M-1052, de coordenada N = 9.736.435,88m e E = 601.165,10m; Linha seca; deste, segue confrontando com o PAE SOCÓ I, com a seguinte distâncias 1.872,41 m e azimute plano 55°03'23" m até o marco EAS-M-7076, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir do vértice geodésico D18-M-1050, de coordenada N 9.732.715,85m e E 591.211,18m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57°00', fuso -21, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M".

Art. 2.
No perímetro do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX) denominado PRUDENTE E MONTE SINAI foram deduzidos da ÁREA DEMARCADA GERAL de 5.514,0434ha (cinco mil quinhentos e quatorze hectares, quatro ares e trinta e quatro centiares), as áreas de servidão da Rodovia PA-292 e da Ferrovia da ALCOA, de 18,9081ha. Ficando com área líquida de 5.495,1353ha e perímetro de 46.202,84 m.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de outubro de 2015.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.999 26/10/2015.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.