Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1423
Nº 1423/2015
Retifica o Decreto nº 2.295, de 27 de maio de 2010, que homologa a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX) denominado PRUDENTE E MONTE SINAI, no que se refere a área.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;
Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;
Considerando que o artigo acima citado prevê a elaboração de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, organizados em unidades cooperativas ou associativas, com garantia de prioridade no atendimento à assistência técnica e creditícia, na execução de obras de infraestrutura física e social, no fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado, o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;
Considerando que o Decreto Estadual n° 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê que os atos de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento serão homologados por Decreto do Governador;
Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;
Considerando a necessidade de serem instituídas diferentes modalidades de assentamentos, que favoreçam as variadas formas de acesso e uso dos recursos naturais;
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento de atividades agroextrativistas que propiciem as populações delas dependentes uma base econômica auto sustentável e assegure a manutenção das condições naturais;
Considerando a necessidade de indicar e afetar terras públicas estaduais destinadas à criação de projetos de assentamento; Considerando a necessidade de demonstrar aos futuros beneficiários da reforma agrária a intenção do Estado em criar assentamento estadual;
Considerando a reorientação da política fundiária da Estado do Pará no combate à grilagem e recuperação de terras públicas estaduais, principalmente àquelas necessárias a reforma agrária;
Considerando a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista denominado PRUDENTE E MONTE SINAI, pela Portaria nº 0787/2010-ITERPA, de 20 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 31.651, de 10 de maio de 2010, e por fim a retificação dessa Portaria feita pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA) através da Portaria nº 0651/2015, de 29 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 32.982, de 30 de setembro de 2015, que alterou a área líquida do referido PEAEX, de acordo com as peças técnicas de georreferenciamento da área em questão, constantes dos Processos nºs 2008/18583 e 2014/550870,
D E C R E T A:
"Este Decreto homologa a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista PRUDENTE E MONTE SINAI, localizado no Município de Juruti (PA), possuindo área líquida de 5.514ha.04a.34ca. (cinco mil, quinhentos e quatorze hectares, quatro ares e trinta e quatro centiares), ocupada por 51 (cinquenta e uma) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo seguinte: Partindo do marco EAS-M-7076, de coordenada N = 9.737.508,34m e E = 602.699,94m; Linha seca; deste, segue confrontando com o PEAEX CURUMUCURÍ, com a seguinte distância 13.790,65 m e azimute plano 205°06'23" até o marco EAS-M-7067, de coordenada N = 9.725.020,60m e E = 596.848,59m; Rodovia; deste, segue confrontando com a RODOVIA PA-292 e a FERROVIA DA ALCOA, com a seguinte distância 98,51 m e azimute plano 203°26'51" até o marco EAS-M-7068, de coordenada N = 9.724.930,22m e E = 596.809,39m; Linha seca; deste, segue confrontando com o PEAEX CURUMUCURÍ, com a seguinte distância 2.032,70 m e azimute plano 205°13'06" até o marco EAS-M-7070, de coordenada N = 9.723.091,25m e E = 595.943,32m; Linha seca; deste, segue confrontando com TERRAS DO ESTADO, com a seguinte distância 1.265,97 m e azimute plano 195°41'33" até o marco D18-M-1051, de coordenada N = 9.721.872,47m e E = 595.600,91m; 1.497,78 m e azimute plano 312°49'34" até o marco D18-M-1054, de coordenada N = 9.722.890,62m e E = 594.502,41m; Linha seca; deste, segue confrontando com o PAE JURUTI VELHO, com a seguinte distância 819,11 m e azimute plano 357°30'58" até o marco D18-M- 1055, de coordenada N = 9.723.708,96m e E = 594.466,91m; Rodovia; deste, segue confrontando com a RODOVIA PA-292 e a FERROVIA DA ALCOA, com a seguinte distância 60,25 m e azimute plano 354°34'17" até o marco D18-M-1053, de coordenada N = 9.723.768,94m e E = 594.461,21m; Linha seca; deste, segue confrontando com o PAE JURUTI VELHO, com a seguinte distância 150,32 m e azimute plano 356°09'59" até o marco CY4-M-1239, de coordenada N = 9.723.918,92m e E = 594.451,16m;645,70 m e azimute plano 10°53'50" até o marco D18-M-1056, de coordenada N = 9.724.552,98m e E = 594.573,23m; Igarapé; deste, segue confrontando com a margem direita do IGARAPÉ PRUDENTE, com a seguinte distância 292,95 m e azimute plano 12°31'58" até o ponto D18-P-0626, de coordenada N = 9.724.838,95m e E = 594.636,80m; 250,61 m e azimute plano 16°53'41" até o ponto D18-P-0627, de coordenada N = 9.725.078,74m e E = 594.709,63m; 374,56 m e azimute plano 34°35'18" até o ponto D18-P-0628, de coordenada N = 9.725.387,10m e E = 594.922,26m; 391,92 m e azimute plano 3°39'26" até o ponto D18-P-0629, de coordenada N = 9.725.778,22m e E = 594.947,26m; 335,12 m e azimute plano 340°19'50" até o ponto D18-P-0630, de coordenada N = 9.726.093,79m e E = 594.834,46m; 509,79 m e azimute plano 32°57'55" até o ponto D18-P-0600, de coordenada N = 9.726.521,50m e E = 595.111,85m; 303,46 m e azimute plano 11°55'06" até o ponto D18-P-0601, de coordenada N = 9.726.818,42m e E = 595.174,52m; 86,88 m e azimute plano 60°37'24" até o ponto D18-P-0602, de coordenada N = 9.726.861,04m e E = 595.250,23m; 217,47 m e azimute plano 27°53'27" até o ponto D18-P-0603, de coordenada N = 9.727.053,25m e E = 595.351,96m; 237,64 m e azimute plano 23°39'40" até o ponto D18-P-0604, de coordenada N = 9.727.270,91m e E = 595.447,33m; 202,12 m e azimute plano 44°12'22" até o ponto D18-P-0605, de coordenada N = 9.727.415,80m e E = 595.588,26m; 227,75 m e azimute plano 16°36'52" até o ponto D18-P-0606, de coordenada N = 9.727.634,04m e E = 595.653,38m; 286,42 m e azimute plano 354°32'48" até o ponto D18-P-0607, de coordenada N = 9.727.919,16m e E = 595.626,16m; 276,20 m e azimute plano 347°59'34" até o ponto D18-P-0608, de coordenada N = 9.728.189,32m e E = 595.568,70m; 241,36 m e azimute plano 29°45'52" até o ponto D18-P-0609, de coordenada N = 9.728.398,84m e E = 595.688,52m; 290,11 m e azimute plano 13°50'25" até o ponto D18-P-0610, de coordenada N = 9.728.680,53m e E = 595.757,92m; 611,82 m e azimute plano 339°10'23" até o ponto D18-P-0611, de coordenada N = 9.729.252,37m e E = 595.540,39m; 460,63 m e azimute plano 290°27'20" até o ponto D18-P-0612, de coordenada N = 9.729.413,35m e E = 595.108,81m; 508,52 m e azimute plano 329°52'16" até o ponto D18-P-0613, de coordenada N = 9.729.853,17m e E = 594.853,56m; 926,64 m e azimute plano 308°28'14" até o ponto D18-P-0614, de coordenada N = 9.730.429,64m e E = 594.128,07m; 106,48 m e azimute plano 24°52'49" até o ponto D18-P-0621, de coordenada N = 9.730.526,24m e E = 594.172,87m; 1.313,16 m e azimute plano 313°56'18" até o ponto D18-P-0622, de coordenada N = 9.731.437,42m e E = 593.227,28m; 932,20 m e azimute plano 307°06'03" até o ponto D18-P-0623, de coordenada N = 9.731.999,74m e E = 592.483,78m; 636,89 m e azimute plano 323°29'02" até o ponto D18-P-0624, de coordenada N = 9.732.511,60m e E = 592.104,80m; 834,74 m e azimute plano 275°33'39" até o ponto D18-P-0625, de coordenada N = 9.732.592,49m e E = 591.273,99m; 138,43 m e azimute plano 333°01'00" até o marco D18-M-1050, de coordenada N = 9.732.715,85m e E = 591.211,18m; Igarapé; deste, segue confrontando com a margem esquerda do IGARAPÉ AÇÚ, com a seguinte distância 476,88 m e azimute plano 67°17'31" até o ponto D18-P-0631, de coordenada N = 9.732.899,94m e E = 591.651,09m; 631,21 m e azimute plano 76°32'49" até o ponto D18-P-0632, de coordenada N = 9.733.046,79m e E = 592.264,98m; 529,82 m e azimute plano 73°30'23" até o ponto D18-P-0633, de coordenada N = 9.733.197,21m e E = 592.773,00m; 655,11 m e azimute plano 87°51'56" até o ponto D18-P-0634, de coordenada N = 9.733.221,61m e E = 593.427,66m; 299,04 m e azimute plano 69°27'59" até o ponto D18-P-0635, de coordenada N = 9.733.326,50m e E = 593.707,70m; 420,66 m e azimute plano 120°27'55" até o ponto D18-P-0636, de coordenada N = 9.733.113,22m e E = 594.070,28m; 373,52 m e azimute plano 326°06'41" até o ponto D18-P-0637, de coordenada N = 9.733.423,29m e E = 593.862,01m; 519,45 m e azimute plano 273°13'09" até o ponto D18-P-0638, de coordenada N = 9.733.452,46m e E = 593.343,38m; 525,43 m e azimute plano 56°50'00" até o ponto D18-P-0639, de coordenada N = 9.733.739,91m e E = 593.783,21m; 814,17 m e azimute plano 58°47'28" até o ponto D18-P-0640, de coordenada N = 9.734.161,78m e E = 594.479,56m; 591,03 m e azimute plano 73°13'52" até o ponto D18-P-0641, de coordenada N = 9.734.332,30m e E = 595.045,46m; 1.121,43 m e azimute plano 75°45'42" até o ponto D18-P-0642, de coordenada N = 9.734.608,12m e E = 596.132,44m; 758,05 m e azimute plano 107°08'31" até o marco D18-M-1057, de coordenada N = 9.734.384,69m e E = 596.856,82m; Igarapé; deste, segue confrontando com a margem esquerda do IGARAPÉ TUCANDEIRA, com a seguinte distância 187,59 m e azimute plano 14°23'36" até o ponto D18-P-0643, de coordenada N = 9.734.566,39m e E = 596.903,45m; 217,98 m e azimute plano 13°47'25" até o ponto D18-P-0644, de coordenada N = 9.734.778,09m e E = 596.955,41m; 249,59 m e azimute plano 51°36'53" até o ponto D18-P-0645, de coordenada N = 9.734.933,07m e E = 597.151,05m; 282,54 m e azimute plano 117°09'10" até o ponto D18-P-0646, de coordenada N = 9.734.804,13m e E = 597.402,45m; 1.728,08 m e azimute plano 62°45'50" até o ponto D18-P-0620, de coordenada N = 9.735.595,00m e E = 598.938,93m; 326,88 m e azimute plano 90°39'26" até o ponto D18-P-0619, de coordenada N = 9.735.591,25m e E = 599.265,79m; 420,49 m e azimute plano 114°02'25" até o ponto D18-P-0618, de coordenada N = 9.735.419,95m e E = 599.649,81m; 546,69 m e azimute plano 46°10'45" até o ponto D18-P-0617, de coordenada N = 9.735.798,48m e E = 600.044,25m; 677,49 m e azimute plano 67°21'54" até o ponto D18-P-0616, de coordenada N = 9.736.059,22m e E = 600.669,56m; 622,44 m e azimute plano 52°45'42" até o marco D18-M-1052, de coordenada N = 9.736.435,88m e E = 601.165,10m; Linha seca; deste, segue confrontando com o PAE SOCÓ I, com a seguinte distâncias 1.872,41 m e azimute plano 55°03'23" m até o marco EAS-M-7076, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir do vértice geodésico D18-M-1050, de coordenada N 9.732.715,85m e E 591.211,18m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57°00', fuso -21, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M".
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de outubro de 2015.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.999 26/10/2015.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ