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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1419

Nº 1419/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, situado no Município de Marituba, Estado do Pará, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e legislação subseqüente, e

Considerando, a necessidade do Ministério Público do Estado instalar sede própria na Comarca de Marituba, tendo em vista que as atuais instalações físicas são insuficientes para a demanda de serviços solicitados pela população, Considerando, a necessidade de garantir a perfeita execução da prestação jurisdicional do Parquet Estadual;

Considerando, ainda que o imóvel atende às necessidades do Ministério Público do Estado, tendo em vista sua localização e amplitude,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado em favor do Estado do Pará, Ministério Público do Estado, por via amigável ou judicial, o imóvel urbano e suas benfeitorias, situado na Rua Cláudio Barbosa da Silva (Rua da Matriz), nº 509, no Município de Marituba, Estado do Pará, medindo 13,33m (treze metros e trinta e três centímetros) de frente, 48,20m (quarenta e oito metros e vinte centímetros) pela lateral direita, 48,20m (quarenta e oito metros e vinte centímetros) pela lateral esquerda, 11,80m (onze metros e oitenta centímetros) de travessão dos fundos, perfazendo uma área total de 605,64m2 (seiscentos e cinco metros e sessenta e quatro centímetros quadrados).
Art. 2.
A Procuradoria-Geral do Estado, adotará as medidas administrativas e/ou judiciais que se fizerem necessárias à consecução do ato expropriatório previsto no artigo anterior, ficando, desde logo, autorizada a invocar o caráter de urgência, no processo judicial de desapropriação, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações que lhe foram impostas pelo Decreto-Lei nº 1.075, de 1970, ambos recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
Art. 3.
As despesas com execução do presente Decreto correrão por conta de recursos próprios do Ministério Público do Estado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de novembro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado

DOE Nº 31.306, de 27/11/2008.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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