Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1418

Nº 1418/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, situado no Município de Belém, Estado do Pará, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e legislação subseqüente, e tendo em vista que constitui uma das metas prioritárias do Governo a implantação de medidas administrativas e projetos voltados às finalidades sociais em especial com aplicação de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado em favor do Estado do Pará, Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB, por via amigável ou judicial, o imóvel urbano e respectivas benfeitorias, abaixo caracterizado, constituído em uma área denominada "Comunidade Ville Verde", com 19.268,88 m2 e perímetro de 576,875m., situado na Rodovia do Coqueiro, Rua Benjamin entre Passagem Santa Rita e Canal da Cabanagem, s/nº, pertencente a Leão Comércio e Navegação LTDA., conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício, matrícula 009, Folha 009, Livro 2-H U, possuindo o imóvel as seguintes dimensões, limites, confrontações e demais especificações, assim descritas:

"Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N=9848339.46m. e E=786174.82m., situado no limite com Área Invadida, deste, segue com azimute de 78°18'49" e distância de 29.608m., confrontando neste trecho com Área Invadida, até o vértice M-02, de coordenadas N=9848345.46m. e E=786203.82m.; deste, segue com azimute de 83°18'38" e distância de 2.944m., confrontando neste trecho com Área Invadida, até o vértice M-03, de coordenadas N=9848345.80m. e E=786206.74m.; deste, segue com azimute de 77°44'07" e distância de 158.423m., confrontando neste trecho com Área Invadida, até o vértice M-04, de coordenadas N=9848379.46 m. e E=786361.55m.; deste, segue com azimute de 191°05'44" e distância de 61.178m., confrontando neste trecho com Sítio, até o vértice M-05, de coordenadas N=9848319.42m. e E=786349.77m.; deste, segue com azimute de 191°11'29" e distância de 39.784m., confrontando neste trecho com Sítio, até o vértice M-06, de coordenadas N=9848280.39m. e E=786342.05m.; deste, segue com azimute de 189°47'31" e distância de 19.926m., confrontando neste trecho com Sítio, até o vértice M-07, de coordenadas N=9848260.76m. e E=786338.66m.; deste, segue com azimute de 253°12'17" e distância de 59.932m., confrontando neste trecho com Área Invadida, até o vértice M-08, de coordenadas N=9848243.44m. e E=786281.29m.; deste, segue com azimute de 252°16'35" e distância de 31.184m., confrontando neste trecho com Área Invadida, até o vértice M-09, de coordenadas N=9848233.95m. e E=786251.58m.; deste, segue com azimute de 252°55'38" e distância de 50.246m., confrontando neste trecho com Área Invadida, até o vértice M-10, de coordenadas N=9848219.20m. e E=786203.55m.; deste, segue com azimute de 346°33'20" e distância de 29.006m., confrontando neste trecho com Bairro Cabanagem - Rua Benjamin , até o vértice M-11, de coordenadas N=9848247.41m. e E=786196.81m.; deste, segue com azimute de 346°33'20" e distância de 14.388m., confrontando neste trecho com Bairro Cabanagem - Rua Benjamin, até o vértice M-12, de coordenadas N=9848261,40m. e E=786193,46m.; deste, segue com azimute de 346°34'11" e distância de 80.256m., confrontando neste trecho com Bairro Cabanagem - Rua Benjamin, até o vértice M-01, de coordenadas N=9848339.46m. e E=786174.82m.; ponto inicial da descrição deste perímetro."

Art. 2.
A Procuradoria-Geral do Estado em conjunto com a Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB adotará as medidas administrativas e/ou judiciais que se fizerem necessárias à consecução do ato expropriatório previsto no artigo anterior, ficando, desde logo, autorizada a invocar o caráter de urgência, no processo judicial de desapropriação, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações que lhe foram impostas pelo Decreto-Lei nº 1.075, de 1970, ambos recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
Art. 3.
As despesas com execução do presente Decreto correrão por conta de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de novembro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado

DOE Nº 31.306, de 27/11/2008.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.