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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1406

Nº 1406/2008

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Decreto nº 1.149, de 17 de julho de 2008, que estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região das Glebas Nova Olinda, Nova Olinda II, Curumucuri e Mamuru, Estado do Pará, nos termos do art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando, o disposto no arts. 5º, inciso XXIII e 186, inciso II da Constituição Federal;

Considerando, ainda, o disposto no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, art. 22-A, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 1.149, de 2008, que terá a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoFicam excluídas da vedação contida no caput deste artigo as atividades de manejo florestal sustentável desenvolvidas em propriedades privadas, assim regularmente configuradas como situações jurídicas constituídas anteriormente à edição deste Decreto, desde que devidamente aprovadas pelo órgão ambiental do Estado."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado

DOE Nº 31.303, de 24/11/2008.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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