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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1404

Nº 1404/2008

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Institui o Plano Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - PEPPIR, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 6.941, de 17 de janeiro de 2007, que estabelece políticas públicas específicas à população negra do Estado do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando, a necessidade de implementação de políticas específicas de promoção da igualdade de oportunidades e tratamentos para a população negra no âmbito do Estado do Pará;

Considerando, que o Brasil faz parte da Convenção Internacional para eliminação de todas as formas de discriminação racial;

Considerando, que a Constituição Federal de 1988, em vários de seus dispositivos, afirma o direito à igualdade tanto como princípio e como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil;

Considerando, que o Estado ao instituir, no âmbito, da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, a Coordenação Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - CEPPIR, com objetivo de implementar políticas públicas e atuar como órgão articulador dos diversos segmentos sociais, públicos e privados, visando à consecução dos objetivos de reduzir e eliminar as desigualdades socioeconômico-raciais que permeiam a sociedade paraense;

Considerando, que a Lei nº 6.941, de 2007, estabelece políticas públicas específicas à população negra do Estado do Pará, visando o combate às desigualdades sociais e à discriminação racial, garantindo prerrogativas na proteção dos direitos fundamentais desta parcela da população,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial - PEPPIR.
Art. 2.
O PEPPIR terá como objetivos gerais:
Idiscutir e propor no âmbito do Governo do Estado e com a sociedade civil organizada uma política direcionada à população negra do Estado do Pará e aos remanescentes quilombolas;
IIgarantir o direito à segurança alimentar, educação, saúde, geração de renda, infraestrutura, cultura e lazer à população negra;
IIIdefender e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial;
IVpromover o acesso a novas tecnologias e informação, em especial as que proporcionem a sobrevivência e subsistência da população negra.
§ 1ºO PEPPIR deverá promover, além das políticas públicas específicas já dispostas em lei, medidas especiais e concretas aptas a assegurar à população negra do Estado o exercício pleno, em condições de igualdade, dos direitos fundamentais à educação, à saúde, à segurança, ao trabalho e renda, ao acesso à terra, habitabilidade e infraestrutura e à assistência e desenvolvimento social.
§ 2ºCabe ao Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - CONEPPIR a aprovação, o controle, fiscalização, acompanhamento e avaliação do PEPPIR.
Art. 3.
Os recursos necessários à implantação das ações propostas pelo Plano Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - PEPPIR, em anexo, poderão ocorrer à conta de dotações de verbas: Federal, Estadual, Municipal ou, decorrente dos seus entes descentralizados, bem como aquelas oriundas de organismos internacionais, nacionais, estaduais e municipais, além de doações oriundas de segmentos da sociedade civil, mediante celebração de instrumento próprio.
Parágrafo únicoO recurso Estadual necessário à implementação deste Plano Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - PEPPIR correrá por conta de dotação orçamentária prevista em lei.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, através da Coordenação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, fica responsável pela organização das ações e articulações institucionais necessárias à implementação do Plano Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - PEPPIR.
Parágrafo únicoTodos os órgãos da Administração Pública Estadual deverão prestar apoio à implementação do referido Plano.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de novembro de 2008.

ODAIR SANTOS CORRÊA Governador do Estado em exercício

DOE Nº 31.318, de 16/12/2008.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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