Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1379

Nº 1379/2004

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Os dispositivos do Decreto nº 0268, de 25 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: Fica concedido crédito presumido nos percentuais abaixo, calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado, correspondente às saídas dos produtos fabricados e envasados neste Estado pela empresa AMACÔCO - ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.181.890-8.
Io "caput" do art. 1º e inciso IV do § 2º do art. 1º: "
Inas saídas dos produtos água de coco natural, Kero Shake e bebidas energéticas á base de água de coco, 80% (oitenta por cento);
IInas saídas dos produtos suco de frutas, 95% (noventa e cinco por cento). ................................................................................................
§ 2º.........................................................................................
IVa apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas, em folhas distintas no livro Registro de Apuração do ICMS."
IIart. 5º: "

Altera dispositivo do Decreto nº 0268, de 25 de julho de 2003, que concedem tratamento tributários que especifica às operações realizadas pela empresa AMACÔCO - ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.377, de 24 de novembro de 2004, que homologa a Resolução nº 004, de 24 de março de 2004, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,

Considerando o disposto no Decreto nº 1.378, de 24 de novembro de 2004, que homologa a Resolução nº 023, de 10 de agosto de 2004, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 10 (dez) anos."
Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Decreto nº 0268, de 25 de julho de 2003, com a seguinte redação:
Iart. 1º-A: "Art. 1º-A. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas da matéria-prima poupa de fruta regionais e nas prestações de serviço de transporte vinculada à operação destinada ao processo produtivo da empresa AMACÔCO - ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.181.890-8.
Parágrafo únicoO pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada."
IIart. 2º-A e B: "Art. 2º-A. Ficam isentas do ICMS, relativamente ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo Único.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverá ser informado pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.
§ 2ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto, ainda que constem da relação anexa.
Art. 2-
B. O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se o Decreto nº 5.116, de 27 de dezembro de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de novembro de 2004.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão PAULO FERNANDO MACHADO Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.379, DE 24-11-2004.

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ITEM QUANT. Descrição NCM SUCOS DE FRUTAS 1 03 Empilhadeira manual hidráulica capacidade 500 kg, modelo entonador de tambor metálico 8427.90 2 01 Tanque em aço inox para mistura, com capacidade para 2.000 litros 7309.00 3 01 Câmara frigorifica com capacidade para 28 toneladas 8418.91 4 01 Equipamento de laboratório 9027.80 BEBIDAS A BASE DE ÁGUA DE COCO 1 01 Máquina aplicadora de tampas s/embalagens cartonadas 8479.89.99 2 01 Tanque em aço inox isotérmico com capacidade para 20.000 litros 7309.00.90 3 01 Bomba centrífuga para tanque 8413.70.90 4 01 Trocador de calor a placas para tanque 8419.90.39

DOE Nº 30.323, de 25/11/2004.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.