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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1378

Nº 1378/2015

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1ºO débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na lei estadual vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2ºAs disposições deste Decreto também se aplicam a saldos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de programas anteriores que trataram desta mesma matéria.

Institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 6.429, de 27 de dezembro de 2001, e no Convênio ICMS 91, de 18 de agosto de 2015, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

D E C R E T A:

Art. 2.
O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
Iem parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de setembro de 2015;
IIem até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
IIIem até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros;
IVem até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;
Vem até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros;
VIem até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;
VIImediante dação em pagamento de bem imóvel.
§ 1ºNa hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II a VI do caput observar-se-á:
Io recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2015;
IIo vencimento das demais parcelas ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
IIIo valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 2ºNo pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3ºA adesão ao Programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4ºCaso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.
§ 5ºO número máximo de parcelas mensais variará em função do valor total do débito referente a cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do Anexo Único.
Art. 3.
A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1ºA desistência dos recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de desistência devidamente protocolizadas.
§ 2ºA desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro de 2015, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, conforme o caso.
§ 3ºA adesão ao Programa suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado.
§ 4ºO recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas.
Art. 4.
A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com:
Ia opção do contribuinte, até o dia 30 de setembro de 2015, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis;
IIo recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até o dia 30 de setembro de 2015.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda não se responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilite a transferência de dados.
Art. 5.
A adesão ao Programa de parcelamento será homologada no momento do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
Art. 6.
Implica revogação do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
Ia inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
IIo atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
IIIo inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa;
IVo descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoA revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implica:
Io imediato cancelamento dos benefícios previstos nos incisos II a VI do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento os valores originários das multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;
IIem se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
IIIem se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 7.
A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
Inão dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;
IInão autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.
Parágrafo únicoOs honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do parcelamento aplicados, na forma deste Decreto.
Art. 8.
Para efeito do disposto no inciso VII do art. 2º deste Decreto, poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis urbanos ou rurais, livres de quaisquer ô nus, situados neste Estado, desde que matriculados no Cartório de Registro de Imóveis e que sejam de interesse ou necessidade por parte do Estado.
§ 1ºO valor dos bens imóveis ofertados deverá constar de laudo de avaliação e vistoria procedidas por comissão integrada por funcionários fazendários, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, para esse fim específico, mediante portaria.
§ 2ºCompete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão final sobre o requerimento de dação em pagamento.
§ 3ºA aceitação de imóvel integrante de um todo maior fica condicionada ao desmembramento do mesmo junto a Serventia de Registro de Imóveis competente, devendo estar devidamente demarcado.
§ 4ºNão será aceito em dação em pagamento imóvel locado ou ocupado a qualquer

TÍTULO – , salvo no caso de locação ou utilização pelo Poder Público Estadual.

5

I

II

6

I

II

7

Art. 9.
Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 10.
As demais normas necessárias à consecução deste Decreto serão estabelecidas em ato do Titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 8 de setembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Contribuinte com faturamento anual até R$ 2,52 milhões Contribuinte com faturamento anual acima de R$ 2,52 milhões Valor total do débito Nº máximo de parcelas Valor total do débito Nº máximo de parcelas De 400 a 10.000 15 De 400 a 10.000 10 De 10.001 a 20.000 18 De 10.001 a 20.000 15 De 20.001 a 40.000 20 De 20.001 a 40.000 18 A partir de 40.001 30 De 40.001 a 60.000 20 A partir de 60.001 30

DOE Nº 32.965, DE 04/09/2015.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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