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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1374

Nº 1374/2004

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Altera dispositivos do Decreto nº 5.260, de 25 de abril de 2002, que concede tratamento tributário que especifica às operações realizadas pela empresa VINHOS DUELO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.373, de 24 de novembro de 2004, que homologa a Resolução nº 020, de 9 de junho de 2004, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 5º e o inciso IV do art. 6° do Decreto nº 5.260, de 25 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
A operação de aquisição ou de transferência da matriz, localizada em Pinheiros Preto - SC, para a filial localizada neste Estado, de 1 (uma) máquina Sopradora para fabricação de embalagens PET, composta de compressor de ar parafuso, motor 20HP, com sistema sigma pressão 15 bar alta e regulador de pressão para movimentos 7 bar vazão 68pcm, classificada no código 8477.30.90 da NCM, destinada ao ativo permanente da empresa, fica isenta do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" será concedida por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído com cópia da Nota Fiscal de aquisição da máquina contendo a respectiva classificação fiscal e, em caso da falta de indicação nesta, a informação deverá ser fornecida pela empresa.
§ 2ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto." "Art. 6° ......................................................................................... ...................................................................................................
IVdo disposto na Lei 6.489, de 27 de setembro de 2002, e no Decreto n° 5.615, de 29 de outubro de 2002, especialmente os arts. 16 e 24, respectivamente."
Art. 2.
O art. 6° do Decreto n° 5.260, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: "V - do requisito de manutenção ou geração de benefícios sociais aos empregados e à comunidade, conforme o art. 12, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 5.615, de 29 de dezembro de 2002."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de novembro de 2004.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão PAULO FERNANDO MACHADO Secretário Executivo de Estado da Fazenda

DOE Nº 30.323, de 25/11/2004.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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