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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1370

Nº 1370/2004

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Art. 1.
Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de matéria-prima e nas prestações de serviço de transporte vinculada à operação destinada ao processo produtivo da empresa CONALMA - CONSERVAS ALIMENTÍCIAS MARAJÓ LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.212.561-2.
Parágrafo únicoO pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada.

Concede tratamento tributário que especifica às operações realizadas pela empresa CONALMA - CONSERVAS ALIMENTÍCIAS MARAJÓ LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.369, de 24 de novembro de 2004, que homologa a Resolução nº 003, de 24 de março de 2004, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica concedido crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento) , calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado, correspondente às saídas dos produtos sucos de frutas fabricados neste Estado pela empresa CONALMA - CONSERVAS ALIMENTÍCIAS MARAJÓ LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.212.561-2.
Parágrafo únicoPara cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:
Iserão apropriados somente os créditos provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no respectivo processo de que trata o "caput" deste artigo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior;
IIas Notas Fiscais de Saída serão escrituradas, normalmente, no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto";
IIIdo ICMS apurado, mediante confronto entre o débito e o crédito tratados nos incisos anteriores, será deduzido o valor do crédito presumido, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido conforme Decreto nº 1.370, de 24/11/ 04";
IVa apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias nãobeneficiadas, em folhas distintas no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.
Art. 4.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes.
Art. 5.
O benefício fiscal previsto neste Decreto será automaticamente revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
Idos programas de produção anual e de investimentos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIdas metas constantes do Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP e seus respectivos prazos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIIdo disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e no Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, especialmente os arts. 16 e 24, respectivamente;
IVdos benefícios sociais aos empregados e à comunidade conforme o

art. 12, inciso I, alínea "b" do Decreto nº 5.615, de 2002.

Art. 6.
A empresa CONALMA - CONSERVAS ALIMENTÍCIAS MARAJÓ LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos. PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de novembro de 2004.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão PAULO FERNANDO MACHADO Secretário Executivo de Estado da Fazenda

DOE Nº 30.323, de 25/11/2004.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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