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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1368

Nº 1368/2004

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Altera dispositivos do Decreto nº 0481, de 29 de setembro de 2003, que concede tratamento tributário que especifica às operações realizadas pela empresa MARBORGES AGROINDÚSTRIA S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.367, de 24 de novembro de 2004, que homologa a Resolução nº 015, de 9 de junho de 2004, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 7º do Decreto nº 0481, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos."
Art. 2.
Fica acrescido o art. 3º-A ao Decreto nº 0481, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação: "Art. 3º-A. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, as operações de aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa, conforme relação anexa.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído com cópia das Notas Fiscais de aquisição das máquinas e equipamentos contendo a respectiva classificação fiscal e, em caso da falta de indicação nestas, a informação deverá ser fornecida pela empresa.
§ 2ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de novembro de 2004.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão PAULO FERNANDO MACHADO Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.368, DE 24-11-2004.*

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ITEM DESCRIÇÃO QTDE. UNID. NCM 1. Peças e materiais para o tanque de armazenagem 01 pç. 7314.50.00 de óleo de 900/ton.: 0,91 ton. 7208.51.00 40,99 ton. 7208.52.00 1,92 t on. 7208.53.00 52 pç. 7214.91.00 25 pç. 7214.99.10 02 pç. 7216.21.00 19 pç. 7216.40.10 01 pç. 7304.39.10 53 pç. 7306.30.00 01 pç. 7306.40.00 02 pç. 7606.11.90 4500 pç. 8308.20.00 2. Calhas de lã de rocha 411 pç. 6806.10.00 3. Caldeira ATA-30, com capacidade de 10.000 kg/h 01 unit. 8403.10.00 4. Roçadeira 02 unit. 8432.29.00 5. Adubadeira 02 unit. 8432.40.00 6. Pulverizador 02 unit. 8424.81.19 7. Tubos e conexões: 33 pç. 3917.40.00 129 pç. 8424.81.21 64 pç. 8424.81.29 8. Tratores: 8701.20.00 - para colheita agrícola 10 unit. - de 85 HP 02 unit. 9. Caixa basculante de 10 ton. para trator 39 unit. 8704.22.20 10. Carretas: 8716.20.00 - de 1,5 ton. para trator 10 unit. - de 4 ton. para trator 02 unit.

* Republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial do Estado nº 30.323, de 25-11-2004, em decorrência de problema técnico de editoração.

DOE Nº 30.324, DE 26/11/2004.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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