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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1365

Nº 1365/2004

Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Pará - CETRAN/PA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando as atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 12, inciso V, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN competência para estabelecer diretrizes para o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Trânsito;

Considerando a Resolução n° 150 do CONTRAN, de 8 de outubro de 2003, que estabeleceu as diretrizes para elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito;

Considerando a aprovação do Regimento Interno pelo Conselho Estadual de Trânsito do Pará - CETRAN/PA,

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Pará - CETRAN/PA, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de novembro de 2004.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO DO DECRETO Nº 1.365, DE 24-11-2004.

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ - CETRAN/PA

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Estadual de Trânsito do Pará - CETRAN/PA, nos termos dos arts. 7º, 14 e 15, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e em consonância com as diretrizes para elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN/PA, nos termos da Resolução nº 150 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 8 de setembro de 2003.
Art. 2.
O CETRAN/PA, com sede no Município de Belém, é órgão colegiado normativo, consultivo e coordenador do Sistema de Trânsito do Estado do Pará e componente do Sistema Nacional de Trânsito, e responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e dos municípios, nos casos em que a legislação estabelece.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.
Dentre outras atribuições previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, compete ao Conselho Estadual de Trânsito do Pará - CETRAN/PA, na circunscrição estadual:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IIelaborar normas no âmbito de sua competência;
IIIestabelecer seu Regimento Interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IVresponder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
Vjulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)das JARIs;
b)do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIexercer, em todo o território do Estado do Pará, amplo acompanhamento dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, solicitando às autoridades competentes a adoção das providências necessárias no desempenho de suas atribuições legais, especialmente quando irregularidades forem constatadas, para adoção de medidas cabíveis;
VIIsolicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado e Municípios relatório mensal de movimentação das receitas arrecadadas com as cobranças das multas por infrações de trânsito, com identificação de sua aplicação exclusiva em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e do repasse de 5% do valor global ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, conforme estabelece o art. 320 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e art. 6º da Lei 9.602, de 21 de janeiro de 1998;
VIIIrelatar ao órgão máximo normativo de trânsito da União, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por aquele órgão;
IXinformar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1° e 2°, do art. 333, do CTB;
Xdivulgar, promover, coordenar e participar da realização de seminários, congressos, debates e encontros sobre trânsito;
XIinstaurar procedimentos apuratórios em decorrência de atos, ações e omissões que atentem contra a legalidade, a legitimidade e a moralidade, pertinentes à matéria trânsito;
XIImanter intercâmbio técnico-científico com órgãos e entidades ligados direta ou indiretamente com o trânsito de veículos;
XIIIconvocar, sempre que necessário, autoridades de trânsito do Estado e Municípios, ou qualquer integrante do quadro dos órgãos e entidades de trânsito componentes do Sistema de Trânsito do Estado do Pará, para ouvir, discutir, inquirir ou socializar assuntos pertinentes à matéria trânsito;
XIVconstituir grupos de trabalho integrados com representações de órgãos e entidades públicas e privadas, e da própria sociedade civil, objetivando estudo e planejamento de ações que ofereçam subsídios ao desenvolvimento das atividades de responsabilidade do CETRAN/PA.

CAPÍTULO LI – DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4.
O CETRAN/PA é composto dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
Ium presidente, escolhido pelo chefe do Poder Executivo Estadual;
IIcinco representantes do Estado e seus respectivos suplentes, sendo:
a)um do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA;
b)um do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual;
c)um da Polícia Militar do Estado do Pará;
d)um da Secretaria Executiva de Estado de Transportes - SETRAN;
e)um da Polícia Civil do Estado do Pará;
IIIcinco representantes dos Municípios e seus respectivos suplentes, sendo:
a)um da Capital do Estado (Belém);
b)um do segundo Município com a maior população (Ananindeua);
c)um do terceiro Município com maior população (Santarém);
d)um do quarto Município com maior população (Marabá);
e)um do quinto Município com maior população (Castanhal);
IVcinco representantes de entidades civis e seus respectivos suplentes correspondendo a:
a)um patronal representando empresas de transportes de passageiros;
b)um patronal representando empresa de transportes de cargas;
c)um trabalhador em transporte de passageiros;
d)um trabalhador em transporte de cargas;
e)um representante de uma organização não governamental ligada ao trânsito;
Vum representante da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, com nível superior, e seu respectivo suplente.
Art. 5.
O mandato dos membros do CETRAN/PA é de, no máximo, 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
§ 1ºCada membro titular do CETRAN/PA será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para a dos membros titulares.
§ 2ºOs membros titulares ou suplentes deverão ter residência permanente no Estado, sob pena de perda do mandato.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes do CETRAN/PA e seu Secretário Executivo farão jus a remuneração, a título de representação e também gratificação de presença (jetons), até o máximo de 2 (duas) reuniões ordinárias por mês, observada a legislação pertinente, sendo facultado o pagamento de até o máximo de 2 (duas) reuniões extraordinárias, quando se fizer necessário, em função do excesso de processos para julgamento.
Art. 6.
Os representantes das entidades civis e seus suplentes serão escolhidos por intermédio de lista tríplice, apresentada pelas entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, empresas de transporte de passageiros e carga, mediante solicitação do Governador do Estado.
Art. 7.
Não poderão fazer parte do CETRAN/PA:
Ipessoas cujo serviço, atividade ou função profissional estejam relacionadas com Centro de Formação de Condutores e Despachantes;
IIcondutor que apresentar em seu prontuário, nos últimos 12 (doze) meses, infração de natureza gravíssima.
Parágrafo únicoOs membros do CETRAN/PA são impedidos de compor as JARIs, como membros ou assessores, e de representar terceiros junto aos órgãos de trânsito.
Art. 8.
Será automaticamente destituído de suas funções, não podendo mais ser nomeado, a qualquer tempo, para compor o CETRAN/PA, o membro titular ou suplente que:
Ideixar de comparecer, sem motivo de força maior que justifique, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, em um período de 12 (doze) meses;
IIreter simultaneamente e sem justo motivo, 5 (cinco) ou mais processos, além de 30 (trinta) dias;
IIIempregar direta ou indiretamente, meios irregulares para retardar o exame ou o julgamento de qualquer processo, bem como praticar qualquer ato de favorecimento ilícito, regularmente apurado;
IVtenha sido condenado por crime de trânsito, com sentença transitada em julgado ou acumule, em seu prontuário, pontuação suscetível à suspensão do direito de dirigir.
Art. 9.
Nos casos de licença ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e os membros titulares serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Art. 10.
Nos casos de vacância ou renúncia, o suplente completará o período que faltar do mandato do Presidente ou dos membros efetivos, sendo, neste caso, escolhido novo suplente.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 11.
Cabe recurso ao CETRAN/PA:
Idas decisões das JARIs dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e órgãos rodoviários do Estado e dos Municípios;
IIdas decisões do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
§ 1ºO recurso de decisão de provimento exarada pelas JARIs será interposto pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2ºO recurso de decisão de não provimento exarada pelas JARIs será interposto pelo infrator, mediante petição apresentada à autoridade recorrida, a qual deverá remetê-lo ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Art. 12.
No julgamento do recurso pelo CETRAN/PA será admitida sustentação oral, no prazo de 10 (dez) minutos, após o voto do relator.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 13.
São atribuições do presidente do CETRAN/PA:
Iconvocar, abrir, presidir e encerrar as sessões;
IIsuspender a sessão quando a ordem não for mantida e as circunstâncias o exigirem;
IIIdesignar o Secretário Executivo;
IVestabelecer e anunciar a Ordem do Dia;
Vaprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;
VIdirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, ouvido o Conselho, apurar votações e proclamar os resultados;
VIIproferir voto de qualidade, no caso de empate de votação;
VIIIconceder vistas a assuntos constantes da pauta ou extra-pauta durante as reuniões do Conselho;
IXbaixar atos administrativos de caráter normativo;
Xrepresentar o CETRAN/PA:
a)nos convênios, contratos e documentos públicos ou privados, desde que aprovados pelo plenário;
b)nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e regulamentar da matéria de trânsito;
c)nos atos, solenidades, reuniões, simpósios, conclaves, congressos e outros, oficiais ou não, podendo delegar essa atribuição a Conselheiros ou nomear Comissões dos mesmos para a finalidade;
XIassinar as atas das reuniões, decisões, Resoluções e Deliberações do Colegiado;
XIIconvidar para participar das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, autoridades, representantes de entidades públicas e privadas e, excepcionalmente, quando assim convier, qualquer membro da sociedade civil;
XIIIdeliberar ad referendum do Conselho, nos casos de urgência e de relevante interesse público;
XIVdeterminar a instauração de procedimentos apuratórios;
XVindicar os presidentes e respectivos suplentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs que funcionarem junto a órgão e entidade executivos de trânsito e rodoviários do Estado;
XVIcelebrar convênios, contratos e assinar outros documentos afins, públicos ou privados, em nome do CETRAN/PA, aprovados pelo Plenário;
XVIIcumprir e fazer cumprir este Regimento e as Deliberações do CETRAN/PA.

CAPÍTULO II

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 14.
Vice-Presidente será o representante do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA.
Art. 15.
Ao Vice-Presidente incumbe, além das atribuições dos demais Conselheiros, substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 16.
Constituem direitos e obrigações dos Conselheiros:
Icomparecer regularmente às sessões ordinárias e às extraordinárias, quando convocados;
IIrelatar a matéria que lhe for distribuída, na reunião ordinária imediatamente após o seu recebimento, exarando parecer e apresentando minuta de medida proposta, quando for o caso;
IIIsolicitar vistas de qualquer assunto ou processo constante da pauta ou apresentado extra-pauta, oferecendo parecer fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias;
IVrequerer a inclusão de assuntos na pauta ou extra-pauta, que devam ser objeto de discussão, bem como a discussão prioritária do assunto dela constante, devidamente justificada, para deliberação do plenário;
Vapresentar proposições, dentro das competências do CETRAN/PA, que objetivem a melhoria e humanização do trânsito;
VIrequerer, sem embargo das atribuições do Presidente, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para apresentação e discussão de matérias relevantes, sendo necessária a anuência de, no mínimo, um terço de seus membros;
VIIpropor ou requerer informações e esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação de matérias;
VIIIrelatar ao Conselho sobre irregularidades constatadas no exercício das atividades de órgãos e instituições integrantes do Sistema de Trânsito do Estado do Pará, para adoção das medidas cabíveis por parte do CETRAN/PA;
IXpresidir as reuniões do Conselho, na ausência e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente, encontrando-se na condição de Conselheiro mais idoso;
Xcomunicar com antecedência de 15 (quinze) dias o gozo de férias a que tem direito;
XIrepresentar o Conselho em atos que se fizerem necessários, quando designados pelo Presidente ou escolhidos pelo Colegiado.
Parágrafo únicoOs membros suplentes do CETRAN/PA deverão participar das reuniões ordinários ou extraordinárias, sem direito a voto quando presente o membro titular, contribuindo no processo de estudo e discussão das matérias e no assessoramento de seu respectivo titular.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17.
A Secretaria Executiva do CETRAN/PA será exercida e assegurada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA.
Art. 18.
s serviços da Secretaria Executiva são:
Iorganizar a pauta das reuniões do Colegiado em conformidade com este Regimento;
IIcomunicar aos Conselheiros a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIIenviar aos Conselheiros, imediatamente após sua definição, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhes tratamento confidencial;
IVprover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho, elaborando inclusive as respectivas atas;
Vmanter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CETRAN/PA, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;
VIorganizar, dirigir e manter a biblioteca técnica do CETRAN/PA que funcionará junto ao DETRAN/PA;
VIIIencaminhar ao Presidente do CETRAN/PA os expedientes recebidos devidamente autuados e instruídos;
IXremeter aos Conselheiros e membros do Comitê Executivo Estadual cópia das atas, resoluções, portarias e outras deliberações do CETRAN/PA, DENATRAN e CONTRAN;
Xresponder aos interessados sobre as deliberações do Colegiado.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES

Art. 19.
CETRAN/PA realizará reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1ºSerão realizadas duas reuniões ordinárias por mês.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou na forma prevista no inciso VI do artigo 16, sendo no máximo 2 (duas) mensais.
§ 3ºO Presidente marcará dia e hora para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mediante comunicação da Secretaria.
§ 4ºAs reuniões do CETRAN/PA serão realizadas com qualquer número de Conselheiros, exigindo-se, para deliberação e aprovação de matéria, a presença de número correspondente à metade mais um de seus membros com direito a voto, observada a paridade de representação.
§ 5ºas reuniões ordinárias e extraordinárias serão secretariadas pelo Secretário Executivo e, no seu impedimento, por um servidor público designado pelo presidente.
§ 6ºNão havendo quorum para deliberações, as reuniões serão realizadas para efeito de cômputo de presença e continuidade dos trabalhos dos conselheiros que comparecerem.
§ 7ºAs decisões deverão ser fundamentadas e aprovadas em deliberação pela maioria de votos, cabendo a cada Conselheiro um voto e ao Presidente, ainda, o de qualidade, sempre que houver empate.
Art. 20.
CETRAN/PA estabelecerá normas por meio de portaria, deliberação e resolução.
Parágrafo únicoAs resoluções serão assinadas pelo Presidente do CETRAN/PA, homologadas pelo Governador do Estado e seu resumo publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 21.
A ordem dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:
Iabertura da reunião pelo Presidente ou seu substituto legal;
IIverificação do número de presença;
IIIleitura, discussão, votação e aprovação da ata da reunião anterior;
IVapresentação da Ordem do Dia;
Vapresentação de processos, proposições, comunicações e sugestões de assuntos relacionados com as atribuições do CETRAN/PA;
VIdiscussão e aprovação de Deliberações, Pareceres e demais expedientes;
VIIdistribuição de processos e designação de Relatores ou Comissões.
Parágrafo únicoA juízo do CETRAN/PA, e desde que devidamente justificado, poderá haver preferência de apreciação da matéria na reunião.
Art. 22.
A reunião será aberta pelo presidente, para posterior verificação de quorum para deliberação e aprovação de matéria, conforme previsão do § 4º do art. 19.
Art. 23.
expediente lido ou citado na reunião poderá ser despachado ou distribuído pelo Presidente.
Art. 24.
Ressalvadas as hipóteses excepcionais, o exame dos processos na reunião observará a ordem cronológica de entrada no CETRAN/PA.
§ 1ºSempre que for o caso, e se o desejar, poderá o Conselheiro propor inclusão de matéria na Ordem do Dia, para discussão prioritária.
§ 2ºOs assuntos constantes na Ordem do Dia, que por qualquer razão não forem discutidos e votados, constarão prioritariamente da pauta da reunião subseqüente.
Art. 25.
As matérias submetidas ao pronunciamento do CETRAN/PA serão distribuídas pelo Presidente aos Conselheiros, isoladamente ou em comissão, designado relator.
§ 1ºSe o relator designado ou um dos componentes da Comissão declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente redistribuirá o feito ou designará substituto.
§ 2ºO relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de exigências, medidas complementares ou prestação de informações necessárias, por intermédio da Secretaria.
Art. 26.
Parecer será apresentado pelo relator, que poderá prestar os esclarecimentos, eventualmente solicitados na reunião e finalmente submetidos à discussão e votação.
Art. 27.
s pareceres, as deliberações, as portarias e as resoluções serão publicados no Diário Oficial do Estado e, posteriormente, em jornais de grande circulação, sempre que possível.
Art. 28.
s Conselheiros poderão fazer uso da palavra pelo tempo de 10 (dez) minutos, com prorrogação, a critério do Presidente.
Art. 29.
As reuniões poderão ter caráter reservado ou não, a critério do CETRAN/PA.
Art. 30.
As reuniões terão duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas a critério do Presidente ou por aprovação da maioria dos Conselheiros presentes.
Parágrafo únicoDurante o mês de julho, o CETRAN/PA entrará em recesso, funcionando somente sua Secretaria.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31.
Regimento Interno do CETRAN/PA poderá ser alterado mediante proposta de 1 (um) terço dos Conselheiros, submetida à apreciação do Colegiado e aprovada por maioria de no mínimo dois terços.
Art. 32.
suporte técnico, administrativo e financeiro do CETRAN/PA será prestado pelo Governo do Estado do Pará, através do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA.
Art. 33.
Sendo o exercício de mandato do Conselheiro considerado serviço relevante para o Estado, disso deverá ser cientificado o órgão ou a entidade a que pertencer o membro do CETRAN/PA.
Art. 34.
s órgãos da administração de trânsito proporcionarão aos membros do CETRAN/PA todas as facilidades necessárias ao eficiente exercício legal de suas funções.
Art. 35.
As deliberações do CETRAN/PA, em forma de resolução, decisão e portaria aprovadas antes da edição da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e sua legislação complementar, continuam em pleno vigor, desde que não estejam em conflito com a nova legislação de trânsito.
Art. 36.
As dúvidas sobre casos omissos neste Regimento ou na efetivação de sua prática, constituirão questão de ordem.
Art. 37.
A questão de ordem resolvida será registrada a fim de servir de norma para casos futuros.
Art. 38.
Este Regimento deverá ser homologado pelo chefe do Poder Executivo do Estado do Pará.
Art. 39.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário.

ANA AMÉLIA SEFER DE FIGUEIREDO

Presidente SULEIMA FRAIHA PEGADO DETRAN/PA RUBENS LAMEIRA BARROS POLÍCIA MILITAR JOSÉ OLÍVIO DE FIGUEIREDO CÂMARA SETRAN/PA FERNANDO MARTINS CARNEIRO CTBEL LAURA MARIA MARANHÃO PONTES ANANINDEUA ROBERTO CÉSAR LAVOR DOS SANTOS SANTARÉM JOSÉ CIDADE SINTRITUR MÁRIO MARTINS JÚNIOR SETRANS-BEL

DOE Nº 30.323, de 25/11/2004.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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