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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1364

Nº 1364/2015

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 270/2015-CONSEP, de 1º de junho de 2015, editada pelo Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, que trata do "Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha de Ouvidor do SIEDS", na forma do Anexo Único deste Decreto.

Homologa a Resolução nº 270/2015-CONSEP, de 1º de junho de 2015, do Conselho Estadual de Segurança Pública, que trata do "Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha do Ouvidor do SIEDS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o art. 4º da Lei nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, combinado com o arts. 2º, 8º, inciso VII, 9º, 14 e 17, incisos I, II, III, IV, IX, X e XX do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nºs 1.555, de 9 de agosto 1996, e 294, de 4 de agosto de 2003;

Considerando que a matéria de que trata este Decreto foi submetida à apreciação e julgamento, merecendo aprovação dos Conselheiros membros presentes na 290ª Reunião Extraordinária do CONSEP, realizada em 27 de maio de 2015, e na 293ª Reunião Ordinária do CONSEP, realizada em 5 de agosto de 2015,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de setembro de 2015.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO Governador do Estado em exercício

RESOLUÇÃO Nº 270 /2015 - CONSEP

EMENTA: Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha do Ouvidor do SIEDS.

O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 4º, Lei nº 7.584/2011, c/c os Arts. 2º,8º, inciso VII, 9º, 14 e 17, incisos I,II,III,IV,IX,X e XX do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nº 1.555/96 e nº 294/03, respectivamente, e

Considerando o acatamento unânime dos membros presentes do CONSEP, no Plenário da 286ª Reunião Ordinária realizada em 04/03/2015, da proposição de instituição da Comissão Técnica encarregada do exame de viabilização do Ante-Projeto do Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha do Ouvidor do Sistema Integrado Estadual de Segurança Pública e Defesa SocialSIEDS, ensejando a edição da Resolução nº 260/CONSEP, de 05 de março de 2015, publicada no DOE nº 32.842, de 09/03/2015;

Considerando que a manifestação da Comissão Técnica, enviada a Presidência do CONSEP, através do oficio nº 094/2015-GAB.DG/CPC-RC, de 17/04/2015, ao ser apreciada pelo Plenário da Reunião Extraordinária, em 22/04/2015, foi retirada de pauta, sendo aberta o oportunidade para novas contribuições, com fixação de julgamento da matéria na sessão subseqüente;

Considerando que foi reapresentado o texto do Regulamento pela Comissão Técnica ao Plenário da 290º Reunião Ordinária, em 27/05/2015, objetivando apreciação e julgamento, constando apenas as contribuições formalizadas pelo Conselheiro representante da SUSIPE no Colegiado;

Considerando que nessa mesma sessão, verbalmente foi apresentada pelo Conselheiro Suplente da SPDDH, Advº Antonio Alberto da Costa Pimentel, uma proposta da sociedade civil, contendo alterações no texto do Regulamento da Eleição para Ouvidor do SIEDS;

Considerando finalmente, que colocada em julgamento pela Presidência do CONSEP, as duas (2) proposições formalizadas, por decisão da maioria dos Conselheiros presentes na 290ª Reunião Ordinária do Colegiado, em 27/05/2015, foi aprovada a proposta apresentada pela Comissão Técnica, constando as alterações previstas pelo Conselheiro TC PM André Luis de Almeida e Cunha/SUSIPE.

RESOLVE

Art. 1.
- Aprovar o Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha do Ouvidor do Sistema Integrado Estadual de Segurança Pública e Defesa Social-SIEDS, conforme a forma e conteúdo constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução, após homologada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência di CONSEP, em Belém 01 de junho de 2015.

Gen Div Jeannot Jansen da Silva Filho

Presidente do CONSEP Secretario de Estado de Segurança Pública e Defesa Social

ANEXO I

RESOLUÇÃO Nº 270 /2015 - 01/06/2015

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO OUVIDOR DO SIEDS

Art. 1.
O Presidente do CONSEP convoca por meio de Edital, a eleição para escolha do Ouvidor do SIEDS, responsabilizando-se por decidir os casos omissos relacionados ao processo.
Art. 2.
A Comissão Técnica, criada e constituída por três (3) Conselheiros, escolhidos dentre os membros natos e titulares das Instituições, tem missão de conduzir e coordenar o processo eleitoral que alude o artigo 1º, responsabilizando-se pela produção do Edital de Convocação, que disporá as regras norteadoras do certame, definir a habilitação das entidades da Sociedade Civil e aprovação dos indicados, além de elaborar a metodologia a ser utilizada na argüição pública individual dos candidatos pelo Plenário do CONSEP.
Art. 3.
A Entidade da Sociedade Civil que desejar participar do processo eleitoral para escolha de Ouvidor do SIEDS, além dos requisitos previstos no inciso IX, do Art. 17, do Regimento Interno do CONSEP, deve comprovar:

I. Não ter fins lucrativos;

II. Que tem objetivos compatíveis com as políticas de Direitos Humanos e de Segurança Pública e Defesa Social, demonstrando explicitamente que constam de seu estatuto;

III. Comprovar legalmente sua constituição, no Estado do Pará, a mais de dois (2) anos considerada, a data de publicação desta Resolução, comprovando através da inscrição e situação cadastral no CNPJ, e do seu Estatuto devidamente registrado.

IV. Não ter qualquer vinculação com órgãos integrantes do SIEDS.

Art. 4.
A Entidade da Sociedade Civil, deve providenciar sua habilitação junto a Comissão Técnica, dentro do prazo estabelecido no Edital de Convocação, conforme os ditames abaixo:

I. Estar regulamente constituída e apresentando cópia do Estatuto em vigor, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica;

II. Apresentar cópia da ata de eleição da diretoria, dentro do período do mandato vigente.

III. Apresentar ata da reunião que aprovou a indicação do candidato a ser inscrito no processo eleitoral para Ouvidor do SIEDS, comprovando o vínculo do escolhido com a Entidade, e participante de seu quadro social pelo menos a dois (2) anos.

IV. Cópia do cartão de inscrição da entidade ou organização no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V. Provar sua regularidade para com as Fazendas Federal (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), Estadual e Municipal, do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;

VI. Provar regularidade relativa à Seguridade Social junto ao INSS (Certidão Negativa de Débitos - CND) e ao FGTS (Certificado de Regularidade de Situação - CRS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 5.
São considerados exigências e requisitos para o candidato a Ouvidor do SIEDS.
IPossuir formação de nível superior em qualquer área do conhecimento (art. 6º, do Decreto nº 755, de 11/06/2013);
IITer exercido função ou cargo de gestão em período não inferior a dois (2) anos, na entidade que atualmente estiver vinculado;
IIINão ter sofrido condenação criminal transitada em julgada;
IVTer nacionalidade brasileira;
VEstar em pleno exercício dos direitos políticos;
VIPossuir idade mínima de 35 anos;
VIISer legalmente filiado a mais de dois (2) anos a entidade da sociedade civil indicada;
VIIINão integrar e nem ter sido integrante dos órgãos que compõem o SIEDS, ou possuir parentesco até o 3º(terceiro) grau, ascendente, descendente ou colateral, com os seus atuais membros.
Art. 6.
No Edital de Convocação deverá constar, entre outros:
IO prazo que a Entidade da Sociedade Civil deve se habilitar a indicar seu candidato;
IIFixar o local onde os documentos deverão ser entregues;
IIIEstabelecer a localidade, data e hora da sessão que o candidato será submetido à arguição pública e ao processo de eleição pelo Plenário do CONSEP.
IVOutros considerados essenciais, a critério da Comissão Técnica elaboradora.
Parágrafo único- Encerrado o prazo para habilitação das Entidades da Sociedade Civil, a Comissão Técnica terá três (3) dias para verificar e analisar a documentação recebida, notificar a necessidade de complementação, caso seja preciso, deferindo e/ou indeferindo a solicitação de habilitação da Entidade e do candidato por ela indicado.
Art. 7.
O candidato proposto, pela entidade da sociedade civil, após aprovação pela Comissão Técnica, por ter preenchido todos os requisitos exigidos no presente Regulamento, deverá submeter-se a argüição pública individual pelo Plenário do CONSEP, e, posteriormente participar do processo eleitoral para escolha do Ouvidor do SIEDS, a ser realizado através de votação secreta dos Conselheiros constituintes do Plenário no dia da Sessão.
Parágrafo único- A entidade cujo candidato for eleito para o mandato de Ouvidor poderá propor a recondução por uma única vez, não devendo apresentar candidato a novo pleito, nos dois (2) biênios subseqüentes.
Art. 8.
- Será declarado eleito para o cargo de Ouvidor do SIEDS, o candidato indicado pela Sociedade Civil, que ultrapassando o processo de argüição publica, for escolhido mediante deliberação do Plenário, por maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 1ºNão sendo atingido o "quorum" regimental de Conselheiros, previsto no "caput" do artigo, o processo de arguição pública e a eleição serão transferidos para outra Sessão Extraordinária do CONSEP.
§ 2ºHavendo empate nos votos dos Conselheiros presentes no Plenário, entre os candidatos participantes do pleito eleitoral para Ouvidor do SIEDS, será eleito àquele que detenha a idade mais avançada.
Art. 9.
O candidato eleito Ouvidor do SIEDS, para um mandato bienal, será nomeado para o cargo por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo empossado no Plenário do CONSEP por seu Presidente.

Belém, 01 de junho de 2015.

DOE Nº 32.963, DE 02/09/2015.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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