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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1357

Nº 1357/2015

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Art. 1.
Ficam criados como órgãos de execução da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) o 16° Grupamento Militar - 16° GBM (Canaã dos Carajás), 17° Grupamento Bombeiro Militar - 17° GBM (Vigia de Nazaré) e o 18° Grupamento Bombeiro Militar - 18º GBM (Salvaterra), com sede nos respectivos Municípios.

Cria, na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, o 16°, 17° e 18° Grupamento Bombeiro Militar e transforma Subgrupamento Bombeiro Militar em Grupamento Bombeiro Militar e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 135, incisos V, VII, alínea "a", e X da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos arts. 31, inciso I, § 1°, 32, incisos I e IV, 33, §§ 1° e 2°, 39, parágrafo único, e 51, todos da Lei Estadual no5.731, de 15 de dezembro de 1992, que trata da organização básica do CBMPA;

Considerando a necessidade de descentralizar os serviços de bombeiros militares, objetivando diminuir o tempo-resposta das ocorrências de combate a incêndio, salvamento e socorro pré-hospitalar, tornando os atendimentos mais ágeis e eficientes;

Considerando o crescimento populacional nas regiões e a consequente necessidade urgente de atendimento operacional, os quais exigem a imediata antecipação no planejamento na prestação dos serviços de segurança pública;

Considerando que é imprescindível o atendimento de tais necessidades por meio de ações administrativas eficazes;

Considerando a necessidade estratégica de articulação operacional das Unidades Bombeiro Militar;

Considerando o interesse do Governo do Estado do Pará de efetivar os serviços Bombeiros Militares, que visa proteger e preservar a segurança, o meio ambiente e o bem-estar da população dos Municípios de Canãa dos Carajás, Vigia de Nazaré e Salvaterra;

Considerando o Ofício n° 026/15 - Gab.Cmd°, de 19 de agosto de 2015, bem como as informações constantes no Processo nº 2015/361134,

D E C R E T A:

Art. 2.
O efetivo necessário ao funcionamento do 16° GBM - Canãa dos Carajás, 17° GBM - Vigia de Nazaré e do 18° GBM - Salvaterra será deduzido do efetivo da Corporação.
Art. 3.
São transformados, na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, os seguintes órgãos de execução:
Io 4° Subgrupamento Bombeiro Militar (4° SGBM), em 13° Grupamento Bombeiro Militar - Salinópolis (13° GBM);
IIo 5° Subgrupamento Bombeiro Militar (5° SGBM), em 19° Grupamento Bombeiro Militar - Capanema (19° GBM);
IIIo 6° Subgrupamento Bombeiro Militar (6° SGBM), em 20° Grupamento Bombeiro Militar - Mosqueiro (20° GBM);
IVo 7° Subgrupamento Bombeiro Militar (7° SGBM), em 21° Grupamento Bombeiro Militar - Belém (21° GBM);
Vo 9° Subgrupamento Bombeiro Militar (9° SGBM), em 22° Grupamento Bombeiro Militar - Cametá (22° GBM);
VIo 10° Subgrupamento Bombeiro Militar (10° SGBM), em 23° Grupamento Bombeiro Militar - Parauapebas (23° GBM);
VIIo 12° Subgrupamento Bombeiro Militar (12° SGBM), em 24° Grupamento Bombeiro Militar - Bragança (24° GBM);
VIIIo 1° Subgrupamento Bombeiro Militar (1° SGBM), em 25° Grupamento Bombeiro Militar - Marituba (25° GBM);
IXo 2° Subgrupamento Bombeiro Militar (2° SGBM), em 26° Grupamento Bombeiro Militar - Icoaraci (26° GBM);
Xa 5° Seção Bombeiro Militar (5° SBM), em 27° Grupamento Bombeiro Militar - Mangueirão (27° GBM);
XIo 8° Subgrupamento Bombeiro Militar (8° SGBM), em 28° Grupamento Bombeiro Militar - São Miguel do Guamá (28° GBM);
XIIo 3° Subgrupamento Bombeiro Militar (3° SGBM), em 29° Grupamento Bombeiro Militar - Moju (29° GBM);
XIIIo 11° Subgrupamento Bombeiro Militar (11° SGBM), em 30° Grupamento Bombeiro Militar - Belém (30° GBM);
XIVo 1° Subgrupamento de Proteção Ambiental (1° SGPA), em 1° Grupamento de Proteção Ambiental - Paragominas (1° GPA).
Art. 4.
Os Grupamentos criados e transformados observarão, nas suas estruturas organizacionais, as prescrições da Lei n° 5.731, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 5.
O Comandante-Geral do CMBPA baixará as normas complementares para o funcionamento das Unidades Operacionais, observando as disposições legais aplicáveis, ficando convalidados os atos praticados anteriormente.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de agosto de 2015.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO Governador do Estado em exercício

DOE Nº 32.961, DE 31/08/2015.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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