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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1356

Nº 1356/2015

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que menciona, situados no Município de Barcarena, Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e legislação subsequente, e

Considerando que o Governo do Estado do Pará está promovendo, sob a administração da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará - CODEC, a implantação do Distrito Industrial de Barcarena (DI BARCARENA), de modo a facilitar a alocação ordenada de plantas industriais, mobilizar potencialidades e infraestrutura existente;

Considerando a crescente demanda direcionada ao DI BARCARENA, ainda em implantação;

Considerando a necessidade de prover acessos a áreas já vendidas pela CODEC;

Considerando a necessidade de prover acesso de dutovias de água e gás natural para projetos de energia em desenvolvimento no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de reorganização e otimização da área delimitada ao DI BARCARENA, com a implantação de novas indústrias e estabelecimentos visando o desenvolvimento econômico da região,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declarados de utilidade pública a fim de serem desapropriados em favor do Estado do Pará - Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará - CODEC, por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo discriminados, suas acessões e benfeitorias, medindo respectivamente: imóvel 1 - 170.943,41m² (consoante memorial descritivo constante no anexo 1) e imóvel 2 - 4.002.418,00m² (consoante memorial descritivo constante no anexo 2), destacados de área maior, destinados à implantação do Distrito Industrial de Barcarena, Município de Barcarena, Estado do Pará, com as dimensões, limites, confrontações e demais especificações técnicas mencionadas nos memoriais descritivos, a saber:

ANEXO I IMÓVEL: Localizado no Distrito Industrial de Barcarena PROPRIETÁRIO: USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA MUNÍCIPIO: BARCARENA UF: PARÁ ÁREA: 17,0943 ha PERÍMETRO: 4.696,314 m DESCRIÇÃO: O perímetro do imóvel descrito, está Geo-referenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, e tem início no marco denominado M65de coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sis tema U T M - Datum SAD-69, Este (X) 746.961,5814 m e Norte (Y) 9.825.157,3401 m referentes ao meridiano central 51°00'; daí, confrontando com TERMOGÁS-A4, com azimute de 142°02'26" e distância de 307,098 m, segue até o marco M502ELN de coordenada Norte (Y) 9.824.915,21 m, Este (X) 747.150,48 m; daí, confrontando com TERMOGÁS-A3, com azimute de 142°02'25" e distância de 801,960 m, segue até o marco M66=M501ELN de coordenada Norte (Y) 9.824.282,91 m, Este (X) 747.643,77 m ; daí, confrontando com TERMOGÁS-A3, com azimute de 52°00'12" e distância de 280,374 m, segue até o marco M500ELN de coordenada Norte (Y) 9.824.455,51 m, Este (X) 747.864,72 m; daí, confrontando com TERMOGÁS-A4, com azimute de 52°17'29" e distância de 20,037 m, segue até o marco M59 de coordenada Norte (Y) 9.824.467,77 m, Este (X) 747.880,57 m ; daí, confrontando com PARÁ PIGMENTOS(IMERYS), com azimute de 25°20'46" e distância de 445,841 m, segue até o marco M40 de coordenada Norte (Y) 9.824.870,69 m, Este (X) 748.071,43m; daí, confrontando com PARÁ PIGMENTOS(IMERYS), com azimute de25°17'06" e distância de 305,989 m, segue até o marco M61 de coordenada Norte (Y)9.825.147,36 m, Este (X) 748.202,12 m ; daí, confrontando com ESTRADA DAPARÁ PIGMENTOS, com azimute de 110°55'35" e distância de 22,881 m, segue até o marco DJR1 de coordenada Norte (Y) 9.825.139,19 m, Este (X) 748.223,50m ;daí, confrontando com ESTRADA DA PARÁ PIGMENTOS, com azimute de 108°53'07" e distância de 27,482 m, segue até o marco DJR2 de coordenada Norte (Y) 9.825.130,30 m, Este (X) 748.249,50 m; daí, confrontando com USIPAR, com azimute de 205°19'28" e distância de 310,897 m, segue até o marco DJR3 de coordenada Norte (Y) 9.824.849,28 m, Este (X) 748.116,51 m; daí, confrontando com USIPAR, com azimute de 205°20'06" e distância de 457,411 m, segue até o marco DJR8 de coordenada Norte (Y) 9.824.435,86 m, Este (X) 747.920,78 m; daí, confrontando com USIPAR, com azimute de 232°00'30" e distância de 412,583 m, segue até o marco DJR7 de coordenada Norte (Y) 9.824.181,89 m, Este (X) 747.595,63 m; daí, confrontando com USIPAR, com azimute de 322°11'54" e distância de 129,510 m, segue até o marco DJR6 de coordenada Norte (Y) 9.824.284,23 m, Este (X) 747.516,25 m; daí, confrontando com USIPAR, com azimute de 322°01'32" e distância de 1.047,503 m, segue até o marco DJR5A de coordenada Norte (Y) 9.825.109,96 m, Este (X) 746.871,71 m; daí, confrontando com PRAIA DO COCAL, com azimute de 322°03'19" e distância de 19,852 m, segue até o marco DJR5 de coordenada Norte (Y) 9.825.125,61 m, Este (X) 746.859,50 m; finalmente do marco DJR5 segue até o marco M65, (início da descrição), confrontando com PRAIA DO COCALcom azimute de 72°44'04", e distância de 106,896 m, fechando assim o perímetro acima descrito.

ANEXO II IMÓVEL: Localizado no Distrito Industrial de Barcarena PROPRIETÁRIO: USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA MUNÍCIPIO: BARCARENA UF: PARÁ ÁREA: 400,2418 ha PERÍMETRO: 15.360,84 m DESCRIÇÃO: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CVT-01, de coordenadas N 9.825.136,73 m. e E 748.248,25 m., situado no limite com a estrada de acesso a IMERYS, segue com o perímetro irregular de 127,38 m., confrontando neste trecho com - a estrada de acesso a IMERYS, até o vértice P1, de coordenadas N 9.825.097,62 m. e E 748.372,18 m.; situado no limite com a estrada de acesso a IMERYS, segue com o perímetro irregular de 150,63 m., confrontando neste trecho com - a estrada de acesso a IMERYS, até o vértice P2, de coordenadas N 9.825.162,56

m. e E 748.506,54 m.,deste, segue com o perímetro irregular de 344,47 m., confrontando neste trecho com a estrada da IMERYS, até o vértice P3, de coordenadas N 9.825.055,64 m. e E 748.837,57 m.; deste, segue com o perímetro irregular de 326,72 m., confrontando neste trecho com a estrada da IMERYS, até o vértice P4, de coordenadas N 9.824.877,15 m. e E 749.111,57 m.; deste, segue com o perímetro irregular de 365,28 m., confrontando com a estrada da IMERYS, até o vértice CVT-02, de coordenadas N 9.824.535,22 m. e E 749.232,94 m.; deste, segue com azimute de 250°04'54" e distância de 136,86 m., confrontando neste trecho com - confrontando neste trecho com USIPAR, até o vértice CVT-03, de coordenadas N 9.824.488,59 m. e E 749.104,26 m.; deste, segue com azimute de 156°11'55" e distância de 143,77 m., confrontando neste trecho com - confrontando neste trecho com USIPA, até o vértice CVT-04, de coordenadas N 9.824.357,05 m. e E 749.162,29 m.; deste, segue com azimute de 239°37'36" e distância de 1.052,36 m., confrontando neste trecho com - confrontando neste trecho com USIPAR, até o vértice CVT-05, de coordenadas N 9.823.824,94 m. e E 748.254,36 m.; deste, segue com azimute de 273°03'08" e distância de 1.743,12 m., confrontando neste trecho com - confrontando neste trecho com USIPAR, até o vértice CVT-06, de coordenadas N 9.823.917,76 m. e E 746.513,71 m.; deste, segue com azimute de 210°26'49" e distância de 1.090,19 m., confrontando neste trecho com - confrontando neste trecho com USIPAR, até o vértice CVT-07, de coordenadas N 9.822.977,91 m. e E 745.961,27 m.; deste, segue com azimute de 252°07'46" e distância de 312,09 m., confrontando neste trecho com - confrontando neste trecho com USIPAR, até o vértice P5, de coordenadas N 9.822.882,14 m. e E 745.664,24 m.; deste, segue com azimute de 259°09'53" e distância de 115,85 m., confrontando neste trecho com - confrontando neste trecho com USIPAR, até o vértice P6, de coordenadas N 9.822.860,36 m. e E 745.550,46 m.; deste, segue com a distância de 572,77 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular do rio Arienga, até o vértice P7, de coordenadas N 9.822.321,07 m. e E 745.726,95 m.; deste, segue com a distância de 106,22 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular do rio Arienga, até o vértice P8, de coordenadas N 9.822.238,81 m. e E 745.792,59 m.; deste, segue com a distância de 83,20 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular do rio Arienga, até o vértice P9, de coordenadas N 9.822.156,32 m. e E 745.796,02 m.; deste, segue com a distância de 127,47 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular do rio Arienga, até o vértice P10, de coordenadas N 9.822.047,60 m. e E 745.730,39 m.; deste, segue com a distância de 92,80 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular do rio Arienga, até o vértice P11, de coordenadas N 9.822.025,74 m. e E 745.641,72 m.; deste, segue com a distância de 79,03 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular do rio Arienga, até o vértice P12, de coordenadas N 9.822.059,10 m. e E 745.572,05 m.; deste, segue com a distância de 387,13 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular do rio Arienga, até o vértice P13, de coordenadas N 9.822.434,27 m. e E 745.497,06 m.; deste, segue com a distância de 309,10 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular dorio Arienga, até o vértice P14, de coordenadas N 9.822.625,73 m. e E 745.257,47 m.; deste, segue com a distância de 260,18 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular do rio Arienga, até o vértice P15, de coordenadas N 9.822.628,08 m. e E 745.001,43 m.; deste, segue com a distância de 550,33 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular do rio Arienga, até o vértice P16, de coordenadas N 9.822.279,52 m. e E 744.578,58 m.; deste, segue com a distância de 107,96 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular da Baía do Marajó, até o vértice P17, de coordenadas N 9.822.385,53 m. e E 744.558,17 m.; deste, segue com a distância de 388,53 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular da Baía do Marajó, até o vértice P18, de coordenadas N 9.822.672,87 m. e E 744.805,47 m.; deste, segue com a distância de 306,34 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular da Baía do Marajó, até o vértice P19, de coordenadas N 9.822.917,53 m. e E 744.984,20 m.; deste, segue com a distância de 322,15 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular da Baía do Marajó, até o vértice P20, de coordenadas N 9.823.054,14 m. e E 745.274,76 m.; deste, segue com a distância de 845,14 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular da Baía do Marajó, até o vértice P21, de coordenadas N 9.823.601,81 m. e E 745.827,95 m.; deste, segue com a distância de 617,83 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular da Baía do Marajó, até o vértice P22, de coordenadas N 9.824.137,93 m. e E 745.771,95 m.; deste, segue com a distância de 366,38 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular da Baía do Marajó, até o vértice P23, de coordenadas N 9.824.450,53

m. e E 745.928,79 m.; deste, segue com a distância de 530,05 m.; confrontando neste trecho com - o limite natural irregular da Baía do Marajó, até o vértice P24, de coordenadas N 9.824.860,08 m. e E 745.935,40 m.; deste, segue com a distância de 1.030,92 m., confrontando neste trecho com - o limite natural irregular da Baía do Marajó, até o vértice CVT-08, de coordenadas N 9.825.115,57 m. e E 746.870,45 m.; deste, segue com azimute de 142°09'49" e distância de 1.182,21 m., confrontando neste trecho com - confrontando neste trecho com Gás Pará, até o vértice CVT-09, de coordenadas N 9.824.181,89 m. e E 747.595,63 m.; deste, segue com azimute de 52°00'30" e distância de 412,58 m., confrontando neste trecho com - confrontando neste trecho com Gás Pará, até o vértice CVT-10, de coordenadas N 9.824.435,86 m. e E 747.920,78 m.; deste, segue com azimute de 25°02'35" e distância de 773,60 m., confrontando neste trecho com IMERYS, até o vértice CVT-01, de coordenadas N 9.825.136,73 m. e E 748.248,25 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de BELÉM, de coordenadas E782.362,747 e N 9.844131,659, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51 WGr/EGr, tendo como o Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2.
A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará - CODEC adotará as medidas administrativas e a Procuradoria-Geral do Estado as medidas judiciais que se fizerem necessárias à consecução das expropriações, ficando desde logo autorizada a promovê-las, em conjunto ou separadamente, e a invocar o caráter de urgência nos respectivos processos judiciais de desapropriação, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações que lhe foram impostas pelo Decreto-Lei nº 1.075, de 1970, ambos recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
Art. 3.
As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta dos recursos do Tesouro do Estado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2015.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.958, DE 26/08/2015.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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