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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1354

Nº 1354/2015

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto estabelece diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pelo Poder Executivo Estadual, aplicando-se à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado do Pará.
Art. 2.
Para fins deste Decreto consideram-se Compras Públicas Sustentáveis - CPS aquelas que consideram critérios ambientais, econômicos e sociais, em seus estágios de produção, transformação, deslocamento, reaproveitamento e descarte, possibilitando a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico e social.

Estabelece diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Estadual, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, caput, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS CRITERIOS DE SUSTENTABILIDADE

Art. 3.
No momento da definição do objeto e das obrigações contratuais, o responsável pela aquisição de bens, contratação de serviços e obras avaliará a viabilidade da adoção de critérios de sustentabilidade, nos termos deste Decreto.
§ 1ºPara a definição dos critérios referidos no caput, poderão ser observadas práticas sustentáveis utilizadas pelo mercado fornecedor.
§ 2ºO edital de licitação que estabeleça critérios de sustentabilidade poderá ser objeto de consulta pública, visando verificar a adequação das exigências ao mercado fornecedor.
§ 3ºA adoção dos critérios de sustentabilidade de que trata o caputdeverá ser justificada nos autos e preservará o caráter competitivo do certame e a economicidade da contratação.
§ 4ºOs critérios e práticas de sustentabilidade de que trata este Decreto serão veiculados como especificação técnica do objeto ou obrigação da contratada.
Art. 4.
Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica, ou o tipo técnica e preço, poderão ser estabelecidos, no instrumento convocatório, critérios objetivos de sustentabilidade, relacionados ao objeto licitado, para a avaliação e classificação das propostas técnicas.
Art. 5.
Consideram-se critérios de sustentabilidade:
Ieconomia no consumo de água e energia;
IIminimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;
IIIracionalização do uso de matérias-primas;
IVredução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;
Vadoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VIutilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;
VIIutilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;
VIIIutilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;
IXutilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;
Xmaior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
XImaior geração de empregos, preferencialmente com mão-de-obra local;
XIIpreferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
XIIIfomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam outros critérios de sustentabilidade, desde que devidamente fundamentados.

CAPÍTULO III

DAS ESPECIFICAÇÕES E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS VOLTADAS À SUSTENTABILIDADE

Art. 6.
As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia serão elaboradas visando à:
Ieconomia na manutenção e operacionalização da edificação;
IIredução do consumo de energia e água;
IIIutilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental;
IVobservância de outros critérios de sustentabilidade, desde que devidamente fundamentados.
Art. 7.
Consideram-se obrigações contratuais que visam à promoção da sustentabilidade nas contratações públicas, dentre outras:
Iredução do consumo de água e energia elétrica;
IIadoção das seguintes medidas em relação aos resíduos sólidos :
a)coleta seletiva;
b)destinação final ambientalmente adequada, por meio de reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, geração de energia, tratamento ou disposição final;
c)gestão integrada de resíduos sólidos;
d)logística reversa
e)manejo integrado de resíduos sólidos;
IIIutilização, preferencialmente, de mão de obra local;
IVobservância das determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e de outras entidades que estabeleçam normas relativas à proteção do meio ambiente.
Parágrafo únicoA contratada promoverá cursos de capacitação para seus funcionários, visando ao atendimento do disposto nos incisos I e II, desde que previsto no instrumento convocatório.

CAPÍTULO IV

DAS EXIGÊNCIAS DE SUSTENTABILIDADE

Art. 8.
O instrumento convocatório poderá prever objetivamente que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
Art. 9.
A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial, instituição credenciada ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.
§ 1ºEm caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.
§ 2ºCaso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.

CAPÍTULO V

DOS ITENS DE MATERIAL E SERVIÇOS COM CRITÉRIOS DE SUSTENTABILDADE

Art. 10.
A Secretaria de Estado de Administração - SEAD coordenará estudos técnicos para viabilizar a inserção de critérios de sustentabilidade nos grupos/classes de materiais e serviços, o que poderá ser realizado em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, conforme a natureza dos grupos/classes dos itens.
Art. 11.
s resultados dos estudos técnicos de que trata o artigo anterior serão consolidados no Catálogo do Sistema Integrado de Material e Serviços - SIMAS de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoSerá considerado sustentável o item de material ou serviço que apresentar pelo menos um dos critérios de sustentabilidade definidos no art. 5º.
Art. 12.
s órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual poderão propor a inclusão de itens de bens e serviços com critérios de sustentabilidade, desde que apresente, à área competente da SEAD, laudo técnico emitido por órgão oficial ou instituição credenciada que comprove o critério de sustentabilidade no item.
§ 1ºA proposta será realizada através do SIMAS, com envio do laudo técnico e com a descrição, em campo próprio a ser disponibilizada no sistema, do critério de sustentabilidade.
§ 2ºA proposta que não incluir critério de sustentabilidade será devolvida ao proponente para revisão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
Caberá a Secretaria de Estado de Administração expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, o que poderá ser realizado em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, conforme a natureza dos itens a serem adquiridos ou contratados.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2015.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.958, DE 26/08/2015.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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