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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1353

Nº 1353/2015

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Integrado de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - SIDE, com o objetivo de fortalecer e implementar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável, por meio do planejamento estratégico e ação integrada dos diversos órgãos públicos e programas de governo.

Institui o Sistema Integrado de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - SIDE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, e

Considerando que o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.096, de 2015, prevê que o Poder Executivo, na realização dos objetivos, com observância às diretrizes de equilíbrio fiscal e financeiro, adotará o modelo de governança por resultados, na busca contínua da qualidade do gasto, eficiência da gestão e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas da sociedade para o desenvolvimento integrado do Estado;

Considerando que o § 2º do art. 1º da mesma lei, prevê que o Governador do Estado, por meio de decreto, poderá integrar, sem incorrer em aumento de despesas, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de que trata esta lei em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e da governança pública do Poder Executivo, segundo o critério da finalidade prioritária de cada sistema;

Considerando que o § 4º do art. 1º daquela lei, prevê que os sistemas setoriais, compostos por Secretarias de Estado, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das políticas e ações a seu encargo e, ainda, a motivação da integração à estratégia governamental,

D E C R E T A:

Art. 2.
Ao Sistema Integrado de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - SIDE, compete:
Iassessorar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento;
IIapreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico sustentável que lhe sejam submetidas;
IIIpromover, entre seus membros, a integração de informações, base de dados e ações voltadas à implementação do presente Decreto, quando necessário;
IVacompanhar a elaboração e/ou execução de projetos na área de desenvolvimento econômico sustentável do Estado;
Vdefinir suas diretrizes e programas de ação;
VIestabelecer os acordos, encaminhar as recomendações e responder as solicitações formuladas pelo Governador do Estado;
VIIrequisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
Art. 3.
O Sistema Integrado de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - SIDE é presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP;
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente de Sustentabilidade - SEMAS;
IVSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET;
VSecretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
VISecretaria de Estado de Turismo - SETUR;
VIISecretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda - SEASTER;
VIIISecretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IXPrograma Municípios Verdes - PMV;
XCentros Regionais de Governo, criados pela Lei nº 8.096, de 2015;
XICompanhia de Desenvolvimento Econômico do Pará - CODEC;
XIIInstituto de Terras do Pará - ITERPA;
XIIIInstituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR-Bio;
XIVFundação Amazônia de Amparo a Estudo e Pesquisas do Pará - FAPESPA;
XVBanco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ.
§ 1ºO Governador do Estado terá como suplente o Vice-Governador, que lhe substituirá nas suas ausências e impedimentos.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME coordenará o Sistema Integrado de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - SIDE e prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos.
§ 3ºAs instituições participantes do SIDE tem como seus representantes os seus respectivos titulares, os quais devem indicar os seus suplentes, sendo, preferencialmente, na pessoa de seus adjuntos ou vice-presidentes.
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, a juízo do Presidente ou de seu Coordenador, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
Art. 4.
São atribuições do Presidente:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIsolicitar à qualquer membro a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIestabelecer as prioridades e diretrizes da atuação do SIDE.
Art. 5.
São atribuições do Coordenador:
Isubstituir o Presidente, nas ausências e também nos impedimentos, sempre e somente quando igualmente ausente e impedido o suplente deste;
IIcoordenar, as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIIconstituir e organizar o funcionamento dos Grupos Temáticos.
IVestabelecer a pauta de trabalho, considerando as diretrizes emitidas pelo Presidente.
Art. 6.
O SIDE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, podendo as reuniões ser convocadas pelo Coordenador, quando autorizadas pelo Presidente.
Art. 7.
As reuniões do SIDE serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1ºNas ausências e nos impedimentos do Presidente e de seu suplente, as reuniões serão presididas pelo seu Coordenador ou por membro delegado por quaisquer deles.
§ 2ºNa impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 8.
As reuniões ordinárias, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes, por meio eletrônico ou por ofício.
Art. 9.
O membro que quiser usar da palavra nas reuniões deverá inscrever-se, no decorrer das sessões, perante o Coordenador, ou pessoa por ele designada, de acordo com a ordem da pauta.
Art. 10.
As decisões do SIDE serão tomadas por consenso ou, na falta deste, por votação da maioria simples de seus membros. No caso de empate, compete ao Presidente ou ao seu Coordenador a decisão, na falta daquele.
Parágrafo únicoAs definições, proposições ou decisões do SIDE não vinculam o Governador do Estado.
Art. 11.
SIDE poderá instituir Grupos Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, necessários aos seus trabalhos.
Art. 12.
As reuniões dos Grupos Temáticos serão realizadas por convocação do seu Coordenador, devidamente designado pelo SIDE ou sempre que a maioria de seus integrantes julgarem necessárias, observando-se o disposto nos arts. 8º e 10 deste Decreto.
Art. 13.
As atividades dos Grupos Temáticos serão iniciadas a contar da data em que forem instituídos pelo SIDE, cujos prazos de conclusão serão fixados em função da complexidade dos temas a eles cometidos.
Art. 14.
As reuniões ordinárias ou extraordinárias do SIDE e dos Grupos Temáticos poderão ser assistidas por cidadãos convidados pelo seu Presidente, pelo seu Coordenador ou por deliberação majoritária dos seus membros.
Art. 15.
A participação nas atividades do SIDE e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 16.
As alterações deste Decreto, propostas pelos membros do SIDE, deverão ser formalizadas perante o seu Coordenador, que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 17.
As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Coordenador do SIDE, ad referendumdo Colegiado.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2015.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.958, DE 26/08/2015.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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